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0805575-67.2025.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0805575-67.2025.8.10.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de NILTON CARLOS FERRAZ PINHEIRO, todos qualificados nos autos. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou suas derradeiras razões no ID 188439463, requerendo a pronúncia do acusado. Na sequência, a defesa constituída foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 188765539, para apresentar alegações finais no prazo legal. Todavia, conforme certidão de ID 189739248, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação defensiva. DECIDO. A ausência de alegações finais defensivas impede, neste momento, a prolação de decisão de pronúncia. A defesa técnica constitui garantia indispensável ao processo penal, assegurada pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e pelos arts. 261 e seguintes, do CPP. As alegações finais representam oportunidade processual essencial para que a defesa se manifeste sobre a prova produzida em contraditório e formule, antes da decisão prevista nos arts. 413 a 415, do CPP, as teses de impronúncia, absolvição sumária, desclassificação, afastamento de qualificadoras ou outras que entenda pertinentes. No caso, o acusado possui advogado regularmente constituído, RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA – OAB/MA 17.713, que, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A omissão não autoriza, contudo, que o processo prossiga diretamente para decisão de pronúncia, sob pena de comprometimento da plenitude da defesa técnica. Por outro lado, o defensor constituído não pode abandonar o processo sem motivo imperioso previamente comunicado ao Juízo, conforme dispõe o art. 265, do CPP. Assim, antes da adoção de providências destinadas à substituição da defesa, mostra-se adequado oportunizar ao patrono a regularização imediata do ato processual omitido, com advertência expressa quanto às consequências de nova inércia. Ressalte-se que o réu se encontra preso preventivamente, circunstância que impõe especial celeridade na conclusão desta fase processual. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME-SE PESSOALMENTE o advogado RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA – OAB/MA 17.713, por meio idôneo que assegure ciência inequívoca, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, na forma do art. 403, § 3º, c/c art. 411, § 4º, do CPP; 2. Da intimação deverá constar expressamente que a nova omissão, sem justificativa, poderá caracterizar abandono da defesa, na forma do art. 265, do CPP, sem prejuízo das providências legais cabíveis; 3. Decorrido o prazo sem apresentação das alegações finais CERTIFIQUE-SE imediatamente e INTIME-SE pessoalmente o acusado NILTON CARLOS FERRAZ PINHEIRO, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para que informe, no prazo de 03 (três) dias, se pretende constituir novo advogado; 4. Não sendo constituído novo patrono no prazo assinalado, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO para assumir a defesa técnica do acusado, com vista integral dos autos para apresentação das alegações finais; 5. Apresentadas as alegações finais pela defesa constituída ou, se necessário, pela Defensoria Pública, RETORNEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS para decisão na forma dos arts. 413 a 415, do CPP; CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, considerando a condição de réu preso. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, no que couber. Pinheiro/MA, datado eletronicamente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA

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