2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0805575-44.2024.8.19.0087/RJ APELANTE: MARIA LAURINEIDE SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA SILVA (OAB RJ203800) ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126) APELADO: ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE: MARIA LAURINEIDE SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA SILVA (OAB RJ203800) ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126) APELADO: ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, sob a alegação de que os valores das faturas de outubro de 2023 em diante se afiguram excessivos e incompatíveis com o real consumo do imóvel. 2. Os pedidos autorais foram julgados improcedentes em sentença sobre a qual se insurge a autora, sustentando a ocorrência de inversão indevida do ônus probatório em seu desfavor; a ausência de prova da regularidade do medidor ou do consumo cobrado pela ré; e a elevação desproporcional do consumo; a ocorrência de prejuízo moral. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a irregularidade das cobranças referentes às faturas impugnadas e configurado o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária. 5. A inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme enunciado sumular n. 330 do Tribunal de Justiça. 6.Ausência de demonstração mínima de defeito no aparelho medidor ou de que os valores cobrados destoavam do real consumo do imóvel, uma vez que não se verificou discrepância evidente entre os consumos faturados no período impugnado. 7.Impossibilidade de comparação entre os registros impugnados e o histórico anterior, haja vista que a autora passou a ocupar o imóvel apenas em agosto de 2023, sendo inviável aferir o seu padrão de consumo a partir dos dados de apenas um mês. 8. A produção de prova pericial, apta a conferir suporte mínimo as alegações autorais, não foi requerida pela consumidora. 9.Ausente a demonstração mínima de falha na prestação do serviço, escorreita a improcedência dos pedidos autorais. 10. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. A ausência de comprovação mínima da falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a imposição de obrigação de fazer pretendida pela consumidora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; e CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, enunciado sumular n. 330, Apelação 0013519-21.2020.8.19.0007, Des. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2025 e Apelação 0823806-60.2023.8.19.0021, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença prolatada. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela autora, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do C.P.C, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.