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Processo 0805575-15.2021.8.20.5004

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805575-15.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: JOAO NUNES FILHO EXECUTADO: TIARA NEVES DE MORAIS, IOLANDO FARIAS DE MORAIS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EULINA MARIA DAS NEVES DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO NUNES FILHO em face de TIARA NEVES DE MORAIS e de IOLANDO FARIAS DE MORAIS, constando dos autos, ainda, referência ao espólio deste último. No curso da execução, foi deferida, por meio da decisão de ID 184043540, penhora no rosto dos autos do arrolamento nº 0803107-43.2020.8.20.5124, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, especificamente sobre o eventual quinhão hereditário da executada Tiara Neves de Morais. Após reexame do feito e das informações relativas ao referido processo sucessório, por este juízo examinado, impõe-se a regularização do polo passivo e a reavaliação da medida constritiva. Inicialmente, verifica-se que Iolando Farias de Morais já era falecido por ocasião do ajuizamento da presente ação executiva. Não obstante, houve expedição de ato citatório diretamente em seu nome, circunstância que, por evidente, não se mostra apta à formação válida da relação processual em relação ao falecido ou ao respectivo espólio. Tratando-se de falecimento ocorrido anteriormente ao ajuizamento, a demanda deveria ter sido dirigida ao espólio, regularmente representado por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Embora inicialmente tenha sido indicada Eulina Maria das Neves de Moraes como inventariante, verificou-se no processo de arrolamento nº 0803107-43.2020.8.20.5124 que ela foi posteriormente destituída do encargo, tendo sido nomeado como inventariante Vladimir Guedes de Morais, seu filho. Não se identifica, contudo, nesta execução, citação válida do espólio na pessoa do atual inventariante. A circunstância possui especial relevância, pois a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação ao demandado, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, caput e § 1º, do CPC, situação que não se verificou quanto ao espólio. Ademais, a situação atual do próprio processo sucessório revela que o arrolamento não alcançou regular desenvolvimento. Conforme apurado, os demais herdeiros ainda não foram regularmente citados, tendo o atual inventariante sido intimado para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, indicar os endereços necessários à realização das citações pendentes, sob pena de remoção da inventariança e extinção do processo. Porém, não houve atendimento à determinação até o presente momento, encontrando-se os autos conclusos para deliberação. Nesse cenário, não se mostra razoável manter indefinidamente nesta execução pessoa falecida no polo passivo, tampouco prosseguir contra espólio cuja relação processual não chegou a ser regularmente constituída. A irregularidade, contudo, não contamina a execução em relação à corré Tiara Neves de Morais. Com efeito, Tiara compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogada constituída, requerendo sua habilitação no ID 132520338, circunstância suficiente para suprir eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Posteriormente, foi-lhe oportunizada a apresentação de defesa, tendo sido certificado no ID 135314978 que não houve oferecimento de embargos ou impugnação à execução. Desse modo, a execução encontra-se regularmente constituída em relação a Tiara, devendo prosseguir exclusivamente quanto a ela. Com base nessa conclusão, é que entendemos merecer reconsideração a penhora deferida no ID 184043540. É certo que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida processualmente adequada para atingir direito patrimonial que esteja sendo discutido ou apurado em outro processo, inclusive eventual direito hereditário pertencente ao executado. A medida anteriormente deferida, portanto, não era, em abstrato, juridicamente incompatível com a natureza do direito então indicado. Ocorre que a situação processual posteriormente verificada no arrolamento demonstra que aquele procedimento sucessório não alcançou sequer regular constituição subjetiva, pois permanecem pendentes as citações dos demais herdeiros e o próprio inventariante, apesar de expressamente intimado a adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte, encontrando-se o processo em vias de possível extinção. Não se trata de afirmar que inexistam bens deixados pelo falecido ou que Tiara não possua eventual direito hereditário. O que se verifica é que, no atual estado do processo sucessório, inexiste naquele feito quinhão individualizado ou direito patrimonial processualmente definido que possa servir de objeto útil à constrição, inexistindo, ademais, perspectiva concreta de que tal individualização venha a ocorrer no procedimento atualmente em curso, diante de sua provável extinção antes do desenvolvimento regular da sucessão. A manutenção da penhora no rosto dos autos, nessas circunstâncias, revelar-se-ia providência destituída de utilidade prática, pois o mecanismo previsto no art. 860 do CPC pressupõe a existência de processo no qual o direito ou valor objeto da constrição possa vir a ser reconhecido, individualizado ou disponibilizado ao executado. Mostra-se, portanto, adequada a revogação da medida constritiva, sem prejuízo de eventual futura pretensão do credor caso venha a ser regularmente instaurado ou retomado procedimento sucessório no qual sejam apurados bens e direitos pertencentes aos sucessores. Ressalte-se que a revogação ora determinada não decorre de nulidade originária da penhora, mas da ausência superveniente de utilidade concreta da medida executiva diante do atual estado do processo sucessório. Assim, ante todo o exposto: a) RECONHEÇO a ausência de citação válida do Espólio de Iolando Farias de Morais, e em consequência, EXTINGO a presente execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao Espólio de Iolando Farias de Morais, permanecendo íntegra a relação processual e executiva estabelecida com Tiara Neves de Morais; b) REVOGO a penhora no rosto dos autos do processo de arrolamento nº 0803107-43.2020.8.20.5124, anteriormente deferida no ID 184043540, diante da ausência atual de utilidade da medida; c) expeça-se ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, comunicando a revogação da constrição anteriormente determinada e comunicada por meio dos IDs 184553478 e 192062487; d) quanto à executada Tiara Neves de Morais, cuja integração à relação processual encontra-se consolidada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito exclusivamente quanto ao prosseguimento da execução em face da mesma, indicando, bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito

2026-09-16 · TJRN

9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805575-15.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: JOAO NUNES FILHO EXECUTADO: TIARA NEVES DE MORAIS, IOLANDO FARIAS DE MORAIS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EULINA MARIA DAS NEVES DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO NUNES FILHO em face de TIARA NEVES DE MORAIS e de IOLANDO FARIAS DE MORAIS, constando dos autos, ainda, referência ao espólio deste último. No curso da execução, foi deferida, por meio da decisão de ID 184043540, penhora no rosto dos autos do arrolamento nº 0803107-43.2020.8.20.5124, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, especificamente sobre o eventual quinhão hereditário da executada Tiara Neves de Morais. Após reexame do feito e das informações relativas ao referido processo sucessório, por este juízo examinado, impõe-se a regularização do polo passivo e a reavaliação da medida constritiva. Inicialmente, verifica-se que Iolando Farias de Morais já era falecido por ocasião do ajuizamento da presente ação executiva. Não obstante, houve expedição de ato citatório diretamente em seu nome, circunstância que, por evidente, não se mostra apta à formação válida da relação processual em relação ao falecido ou ao respectivo espólio. Tratando-se de falecimento ocorrido anteriormente ao ajuizamento, a demanda deveria ter sido dirigida ao espólio, regularmente representado por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Embora inicialmente tenha sido indicada Eulina Maria das Neves de Moraes como inventariante, verificou-se no processo de arrolamento nº 0803107-43.2020.8.20.5124 que ela foi posteriormente destituída do encargo, tendo sido nomeado como inventariante Vladimir Guedes de Morais, seu filho. Não se identifica, contudo, nesta execução, citação válida do espólio na pessoa do atual inventariante. A circunstância possui especial relevância, pois a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação ao demandado, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, caput e § 1º, do CPC, situação que não se verificou quanto ao espólio. Ademais, a situação atual do próprio processo sucessório revela que o arrolamento não alcançou regular desenvolvimento. Conforme apurado, os demais herdeiros ainda não foram regularmente citados, tendo o atual inventariante sido intimado para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, indicar os endereços necessários à realização das citações pendentes, sob pena de remoção da inventariança e extinção do processo. Porém, não houve atendimento à determinação até o presente momento, encontrando-se os autos conclusos para deliberação. Nesse cenário, não se mostra razoável manter indefinidamente nesta execução pessoa falecida no polo passivo, tampouco prosseguir contra espólio cuja relação processual não chegou a ser regularmente constituída. A irregularidade, contudo, não contamina a execução em relação à corré Tiara Neves de Morais. Com efeito, Tiara compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogada constituída, requerendo sua habilitação no ID 132520338, circunstância suficiente para suprir eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Posteriormente, foi-lhe oportunizada a apresentação de defesa, tendo sido certificado no ID 135314978 que não houve oferecimento de embargos ou impugnação à execução. Desse modo, a execução encontra-se regularmente constituída em relação a Tiara, devendo prosseguir exclusivamente quanto a ela. Com base nessa conclusão, é que entendemos merecer reconsideração a penhora deferida no ID 184043540. É certo que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida processualmente adequada para atingir direito patrimonial que esteja sendo discutido ou apurado em outro processo, inclusive eventual direito hereditário pertencente ao executado. A medida anteriormente deferida, portanto, não era, em abstrato, juridicamente incompatível com a natureza do direito então indicado. Ocorre que a situação processual posteriormente verificada no arrolamento demonstra que aquele procedimento sucessório não alcançou sequer regular constituição subjetiva, pois permanecem pendentes as citações dos demais herdeiros e o próprio inventariante, apesar de expressamente intimado a adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte, encontrando-se o processo em vias de possível extinção. Não se trata de afirmar que inexistam bens deixados pelo falecido ou que Tiara não possua eventual direito hereditário. O que se verifica é que, no atual estado do processo sucessório, inexiste naquele feito quinhão individualizado ou direito patrimonial processualmente definido que possa servir de objeto útil à constrição, inexistindo, ademais, perspectiva concreta de que tal individualização venha a ocorrer no procedimento atualmente em curso, diante de sua provável extinção antes do desenvolvimento regular da sucessão. A manutenção da penhora no rosto dos autos, nessas circunstâncias, revelar-se-ia providência destituída de utilidade prática, pois o mecanismo previsto no art. 860 do CPC pressupõe a existência de processo no qual o direito ou valor objeto da constrição possa vir a ser reconhecido, individualizado ou disponibilizado ao executado. Mostra-se, portanto, adequada a revogação da medida constritiva, sem prejuízo de eventual futura pretensão do credor caso venha a ser regularmente instaurado ou retomado procedimento sucessório no qual sejam apurados bens e direitos pertencentes aos sucessores. Ressalte-se que a revogação ora determinada não decorre de nulidade originária da penhora, mas da ausência superveniente de utilidade concreta da medida executiva diante do atual estado do processo sucessório. Assim, ante todo o exposto: a) RECONHEÇO a ausência de citação válida do Espólio de Iolando Farias de Morais, e em consequência, EXTINGO a presente execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao Espólio de Iolando Farias de Morais, permanecendo íntegra a relação processual e executiva estabelecida com Tiara Neves de Morais; b) REVOGO a penhora no rosto dos autos do processo de arrolamento nº 0803107-43.2020.8.20.5124, anteriormente deferida no ID 184043540, diante da ausência atual de utilidade da medida; c) expeça-se ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, comunicando a revogação da constrição anteriormente determinada e comunicada por meio dos IDs 184553478 e 192062487; d) quanto à executada Tiara Neves de Morais, cuja integração à relação processual encontra-se consolidada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito exclusivamente quanto ao prosseguimento da execução em face da mesma, indicando, bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito

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