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0805574-29.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0805574-29.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da cessão de crédito comprovada (evento 47, ANEXO2), DEFIRO a substituição processual requerida no evento 33, PET2, para que figure no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ 30.366.204/0001-01, em substituição a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Anote-se. 2 - Conforme se verifica na certidão do evento 22, OUT1, não foi efetivada a busca e apreensão do bem em razão de a parte ré ter se mudado para local desconhecido, evidenciando que o não cumprimento da liminar decorreu de fatores externos, alheios à vontade do credor, conferindo ao autor meio processual eficaz para a satisfação do crédito. O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 autoriza a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução quando o bem não é encontrado ou não se encontra na posse do devedor. Dessa forma, poderá o credor requerer sua conversão em processo de execução. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos sobre a conversão. Caso a pretenda, venha o demonstrativo atualizado do débito, mediante planilha e emenda para converter a ação em ação de execução como permite o DL 911/69.

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