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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805574-21.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Administração, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Assembléia, Multa] Promovente: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): RECORRIDO: JORGE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente requer a reconsideração da decisão no ID 162940315, pretendendo a redução do preço mínimo do imóvel para R$ 70.000,00, a autorização de pagamento parcelado e a homologação imediata de proposta particular individualizada. Subsidiariamente, requereu a designação de novo leilão judicial, com o valor mínimo de R$ 70.000,00. DECIDO. A pretensão do exequente não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral das balizas fixadas pelo juízo. A alienação por iniciativa particular, disciplinada no art. 880 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de alienação em que a lei confere expressamente ao magistrado a competência e o poder-dever de estabelecer as condições objetivas sob as quais o negócio será concretizado. Consoante dispõe o art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias necessárias. A fixação judicial prévia dessas balizas visa a assegurar a higidez da tutela executiva e o equilíbrio entre a satisfação do crédito exequendo e o princípio da menor onerosidade ao devedor. E, nesse sentido, a publicidade é requisito indispensável a propiciar concorrência e atrair as melhores propostas de aquisição do bem penhorado. É dizer, a venda por iniciativa particular não configura autorização aberta para alienação informal, direta e direcionada a proponente específico, desprovida de publicidade e de concorrência no mercado. A decisão no ID 162940315 determinou expressamente que fosse garantida ampla publicidade à alienação, mediante publicação de anúncios em pelo menos dois veículos de comunicação de ampla circulação local, além da divulgação em plataformas eletrônicas especializadas. Todavia, o exequente não trouxe aos autos nenhuma prova documental de que tenha efetivamente cumprido a ampla divulgação imposta no pronunciamento judicial. Ao revés, limitou-se a tentar homologar proposta prévia e individualizada apresentada por pessoa específica, formulada antes mesmo da fixação dos critérios judiciais, sem qualquer demonstração de abertura do bem ao mercado sob as condições vigentes. A ausência de demonstração do cumprimento das formalidades de publicidade impede a validação de propostas isoladas. Admitir a venda direta a terceiro específico sem a prévia e ampla concorrência subverte a sistemática do art. 880 do Código de Processo Civil, frustra a possibilidade de obtenção de lances mais vantajosos e compromete a transparência do processo executivo. Assim, impõe-se a manutenção do decisum em seus exatos termos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado em petição no ID 163926096 e MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO no ID 162940315, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se para ciência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO