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0805573-33.2025.8.19.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo:0805573-33.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA SOARES DE ANDRADE RÉU: XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA, VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Tendo em vista o fluxo das rotinas de trabalho, como objetivo de tornar o mais célere possível a tramitação de todos os processos, este Juízo determina a expedição dos mandados de pagamento apenas ao final, mediante a quitação total ao feito. Intime-se o réu para pagamento do saldo remanescente apontado, sob pena de início da execução e penhora. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo:0805573-33.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA SOARES DE ANDRADE RÉU: XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA, VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Tendo em vista o fluxo das rotinas de trabalho, como objetivo de tornar o mais célere possível a tramitação de todos os processos, este Juízo determina a expedição dos mandados de pagamento apenas ao final, mediante a quitação total ao feito. Intime-se o réu para pagamento do saldo remanescente apontado, sob pena de início da execução e penhora. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular

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