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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0805572-54.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 3.Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a.Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b.Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c.Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 5.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 6.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 7.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A autenticidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; b)A ocorrência e extensão de danos materiais; c)A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A autenticidade das operações / contratos supra referidos. 10.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito e bancário, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 11.Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente. Por verossímeis as alegações autorais de que não contratou os empréstimos nem realizou as transferências, nem, tampouco, autorizou o lançamento no cartão de crédito, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnica e probatório,INVERTOo ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 12.Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 13.Indefiro o pedido dedepoimento pessoal da parte autora. A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior,in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados. Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada. Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. 14.Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte ré. Isso porque a ré épessoa jurídica, e seus presentantes não são partes. Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhartin Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312,inverbis: "Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida. O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria. Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal. Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal. Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal. Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência. Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos,apenas vinculando a parte dentro destes limites. A propósito, é claro o parágrafo único do art. 213 do novo Código Civil, ao dizer que, "se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado."" 15.Indefiro a produção de prova testemunhal. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart,in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., rev. atual., ampl. p. 364: "A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas; isto se faz por meio de prova pericial, motivo pelo qual, se for essa a intenção, a prova testemunhal deve ser indeferida." Considerando-se que o ponto controvertido do presente feito não se esclarece por meio de prova oral, é desnecessária a oitiva de testemunhas. 16.Considerando-se que o crédito do negócio jurídico objeto da causa foi feito na conta onde a parte autora recebe sua remuneração - consoante documento 07, à parte autora para apresentar o extrato do mês de julho de 2019, a fim de que se possa conferir sobre a ocorrência ou não do crédito de R$ 9777,14, no prazo de 30 dias corridos; 17.Transcorrido o prazo, sem atendimento, oficie-se ao Banco do Brasil (Agência 0435, conta 158747) para apresenta-lo, em 30 dias corridos, sob pena de busca e apreensão independentemente de nova conclusão. 18.Determino, de ofício, a produção de prova pericialgrafotécnica; 19.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 20.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). Katia de Paula David, cadastrada no Setor de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que pode ser encontrada pelos telefones 21 99393-3562 e pelo endereço eletrônicokatiadepaulla@hotmail.com;. 21.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 22.Ante o teor do enunciado de súmula de n. 362, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris"Paraperícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência."), fixo, desde logo, R$6.484,00, atual nesta data, o valor dos honorários. 23.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 24.Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça, logo, de início, pela DIPEJ, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 25.Faculto, também no prazo de 15 dias úteis, indicação de assistentes técnicos. 26.Acautele a parte ré o(s) original(is) do(s) contrato(s) objeto da lide, em Juízo, em 15 dias úteis, sob pena de realização da prova com os elementos que constam dos autos, ou, na inviabilidade, com tal situação em seu potencial desfavor quanto ao cumprimento do ônus da prova. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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