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0805567-19.2024.8.19.0006

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0805567-19.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE LOPES CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de embargos de declaração opostos porMARIANE LOPES CARDOSOcontra a decisão de id. n. 274128050. Alega a embargante, em síntese, que a decisão de id. 274128050 é omissa por determinar a apresentação de planilha de cálculos ainda na fase de conhecimento, antes da definição do direito pleiteado, sem indicar fundamento legal para a antecipação da liquidação. Sustenta, ainda, que a providência viola os princípios da primazia da solução de mérito e da celeridade processual. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de apresentação dos cálculos e determinar o prosseguimento do feito para julgamento. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento para decidir. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias úteis (art. 1.023 do Código de Processo Civil), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal -indicação de decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material-, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qualADMITOos embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. A embargante sustenta a omissão da decisão em relação à natureza ilíquida da pretensão e à licitude do pedido genérico. Razão lhe assiste. Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha,"considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (arts. 489, (sec)1º, IV), c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes"(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, Curso de Direito Processual Civil: v. 03, 14 ed., 2017, p. 290). Veja-se que a respeitável decisão de id. n. 274128050, de fato, incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de processamento da demanda com pedido ilíquido. Com efeito, embora a petição inicial não apresente o valor exato das diferenças remuneratórias pleiteadas, tal circunstância não conduz à sua inépcia. A autora delimitou de forma precisa as pretensões deduzidas em juízo, indicando os períodos em que entende devidas as diferenças e os critérios que entende aplicáveis, além de ter acostado os respectivos contracheques, de modo que o objeto da demanda é perfeitamente identificável. A apuração do montante efetivamente devido, por sua vez, depende da realização de cálculos, com observância dos reenquadramentos de classe e das mudanças de nível postulados, da evolução remuneratória da autora, dos critérios de cálculo, do divisor 112,5 e dos respectivos reflexos, além da análise dos registros funcionais e financeiros mantidos pela própria Administração Pública. Ademais, a autora requereu expressamente a exibição de documentos pelo Município e consignou, na própria petição inicial, que as verbas reclamadas deveriam ser apuradas em liquidação de sentença. Trata-se, portanto, de típica hipótese em que o ordenamento jurídico admite a formulação de pedido ilíquido, nos termos do art. 324, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a exigência de pedido certo e determinado, prevista nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, não impede a formulação de pedido ilíquido quando o exato conteúdo econômico da pretensão somente puder ser apurado em momento posterior, por depender de elementos técnicos ou de informações em poder da parte adversa. Do mesmo modo, o art. 291 do mesmo diploma legal autoriza que o valor da causa seja atribuído por estimativa quando impossível a imediata determinação do proveito econômico perseguido. O referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. VENCIMENTOS. ADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança extinta sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil porque as Autoras deixaram de emendar a inicial para deduzirem pedido determinado e adequarem o valor da causa.O pedido o pagamento das diferenças de vencimentos, embora ilíquido pela impossibilidade de determinação imediata do valor devido, atende aos requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, certo que envolto de certeza e determinação. A exigência legal de pedido certo e determinado não é incompatível com a dedução de pedido ilíquido.Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil,o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando impossível determinar de imediato o exato conteúdo econômico da demanda. Recurso provido. (0817330-32.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Ante o exposto,RECEBOos embargos paraDAR-LHESprovimento e reformar a decisão embargada, reconhecendo a licitude do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 324, (sec) 1º, III, do Código de Processo Civil, e revogando a determinação de emenda à inicial para liquidação de valores neste estágio processual. Intimem-se as partes. Considerando o tempo de tramitação do processo, mas também o disposto nos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil, maior prudência na intimação de ambas as partes antes da prolação da sentença de mérito. Após a ciência, retornem-me imediatamente conclusos os autos para o sentenciamento do feito, observando-se que se trata de processo que tramita há quase dois anos e de relativa simplicidade, o que demanda um julgamento célere. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito

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