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0805567-06.2017.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0805567-06.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO RIBEIRO DE LIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença promovida por JOÃO RIBEIRO DE LIRA em face de BV FINANCEIRA S/A, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial. Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (ID 36582686). Cálculos pela Contadoria Judicial no ID 105061487. Manifestação pela exequente no ID 107592982. Esclarecimentos da Contadoria no ID 155000955. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela devedora, à insurgência do credor quanto à metodologia da Contadoria do Juízo para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas contratuais declaradas ilegais, bem como à adequação da conta aos parâmetros do título executivo judicial (ID 31704532). Inicialmente, afasta-se a pretensão deduzida pela devedora na impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o valor por ela indicado como devido no ID 36582686 (R$ 881,76) revelou-se aquém do montante efetivamente decorrente do título executivo, conforme detalhado no parecer técnico da Contadoria Judicial. Lado outro, não merece acolhida a insurgência do exequente quanto ao emprego da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização). Em que pese inexistir menção nominal expressa ao termo no instrumento, a aplicação prática do método Tabela Price decorre da própria estrutura do contrato: a operação de financiamento foi celebrada para pagamento em 48 parcelas mensais, periódicas, fixas e sucessivas, com taxa de juros pré-fixada de 1,95% ao mês (ID 31765409). Nesse contexto, o Sistema Francês de Amortização representa a metodologia matemática padrão do sistema financeiro para a decomposição e apuração do valor constante das prestações e dos juros contratuais embutidos em cada parcela. O critério linear pretendido pela parte credora ignora a mecânica da amortização do saldo devedor e geraria distorção injustificada. Assim, a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial com o emprego da Tabela Price refletiu com exatidão os juros remuneratórios devidos sobre o montante das tarifas expurgadas de R$ 643,06 (seiscentos e quarenta e três reais e seis centavos). No mais, verifica-se que a planilha da Contadoria Judicial (ID 105061487 e manifestação ID 155000955) cumpriu com estrita fidelidade os demais comandos da sentença exequenda. Considerando que a instituição executada efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 4.363,13 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e treze centavos), constata-se a integral satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, com a devolução do saldo excedente à devedora. Em face do exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BV FINANCEIRA S/A no ID 36582686, homologando os cálculos da Contadoria Judicial constantes dos IDs 105061487 e 155000955, e em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do CPC, ante a satisfação integral da obrigação; Após o trânsito em julgado, adote-se as seguintes medidas: Expeça-se alvará em favor do exequente JOÃO RIBEIRO DE LIRA no valor de R$ 371,83 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), acrescido dos rendimentos bancários da conta judicial desde 20.07.2020. Expeça-se alvará em favor dos procuradores da parte exequente no valor total de R$ 1.025,82 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com os respectivos rendimentos legais. Expeça-se alvará em favor da executada BV FINANCEIRA S/A para levantamento do saldo remanescente depositado nas contas vinculadas aos IDs 32594657 e 36582690; Atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. João Pessoa, 5 de setembro de 2026. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0805567-06.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO RIBEIRO DE LIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença promovida por JOÃO RIBEIRO DE LIRA em face de BV FINANCEIRA S/A, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial. Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (ID 36582686). Cálculos pela Contadoria Judicial no ID 105061487. Manifestação pela exequente no ID 107592982. Esclarecimentos da Contadoria no ID 155000955. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela devedora, à insurgência do credor quanto à metodologia da Contadoria do Juízo para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas contratuais declaradas ilegais, bem como à adequação da conta aos parâmetros do título executivo judicial (ID 31704532). Inicialmente, afasta-se a pretensão deduzida pela devedora na impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o valor por ela indicado como devido no ID 36582686 (R$ 881,76) revelou-se aquém do montante efetivamente decorrente do título executivo, conforme detalhado no parecer técnico da Contadoria Judicial. Lado outro, não merece acolhida a insurgência do exequente quanto ao emprego da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização). Em que pese inexistir menção nominal expressa ao termo no instrumento, a aplicação prática do método Tabela Price decorre da própria estrutura do contrato: a operação de financiamento foi celebrada para pagamento em 48 parcelas mensais, periódicas, fixas e sucessivas, com taxa de juros pré-fixada de 1,95% ao mês (ID 31765409). Nesse contexto, o Sistema Francês de Amortização representa a metodologia matemática padrão do sistema financeiro para a decomposição e apuração do valor constante das prestações e dos juros contratuais embutidos em cada parcela. O critério linear pretendido pela parte credora ignora a mecânica da amortização do saldo devedor e geraria distorção injustificada. Assim, a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial com o emprego da Tabela Price refletiu com exatidão os juros remuneratórios devidos sobre o montante das tarifas expurgadas de R$ 643,06 (seiscentos e quarenta e três reais e seis centavos). No mais, verifica-se que a planilha da Contadoria Judicial (ID 105061487 e manifestação ID 155000955) cumpriu com estrita fidelidade os demais comandos da sentença exequenda. Considerando que a instituição executada efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 4.363,13 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e treze centavos), constata-se a integral satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, com a devolução do saldo excedente à devedora. Em face do exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BV FINANCEIRA S/A no ID 36582686, homologando os cálculos da Contadoria Judicial constantes dos IDs 105061487 e 155000955, e em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do CPC, ante a satisfação integral da obrigação; Após o trânsito em julgado, adote-se as seguintes medidas: Expeça-se alvará em favor do exequente JOÃO RIBEIRO DE LIRA no valor de R$ 371,83 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), acrescido dos rendimentos bancários da conta judicial desde 20.07.2020. Expeça-se alvará em favor dos procuradores da parte exequente no valor total de R$ 1.025,82 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com os respectivos rendimentos legais. Expeça-se alvará em favor da executada BV FINANCEIRA S/A para levantamento do saldo remanescente depositado nas contas vinculadas aos IDs 32594657 e 36582690; Atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. João Pessoa, 5 de setembro de 2026. Juíza de Direito

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