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Processo 0805566-04.2023.8.10.0076

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO - MA Processo nº 0805566-04.2023.8.10.0076 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LEANDRO SANTOS VIANA NETO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS (ID 108144254), proposta por LEANDRO SANTOS VIANA NETO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente pugnou pelo pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios prestados por sua atuação como advogado dativo. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução (ID 109067217). Posteriormente, foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados e determinando a expedição de RPV (ID 128529839). RPV (ID 145513803). Manifestação do Estado do Maranhão pugnando pela retenção de imposto de renda na fonte antes da transferência dos valores à parte exequente (ID 149178276). Comprovante de depósito judicial (ID 149178277). Manifestação da parte exequente na qual requereu a liberação do valor líquido de R$ 2.931,44 (ID 149183932). Também informou o pagamento das custas para fins de expedição do alvará (ID 149183949). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O cumprimento de sentença encontra-se fundamentada nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. No caso em tela, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados pela decisão de ID 128529839, já transitada em julgado. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de RPV, e o valor já se encontra depositado nos autos. Nesse caminhar, outro caminho não há, a não ser autorizar a liberação de valores em favor do exequente e extinguir a execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, bem como EXTINGO a presente execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença. 5. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: a) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. b) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. c) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado em sentença e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 6. Destinação dos Valores De início, destaco que a ausência de interesse recursal autoriza a expedição imediata de alvará. Nesse compasso, observem-se as seguintes diretrizes: Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema BRBJUS, ressalvada hipótese de não cabimento da cobrança, ou certificar se as custas pagas no ID 149183949 são suficientes para tal fim. Em caso negativo, deverá haver intimação da parte exequente para complementá-las, no prazo de 10 dias. Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. 1. (R$ 2.931,44- ID 149178277): Valor destinado ao exequente, observando os seguintes dados bancários: LEANDRO SANTOS VIANA NETO, CPF n.º 847.626.083-00, a ser depositado na seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1611-0, CONTA CORRENTE 23.224-6, Pix (CPF): 847.626.083-00 (ID 149183932). 2. (R$ 68,56 - ID 149178277): Valor destinado ao executado, devido à retenção do imposto de renda, observando os seguintes dados bancários: ESTADO DO MARANHÃO, a ser depositado na seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3846-6, conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro (ID 149178276). 7. Disposições Finais. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, cujo prazo será contado em dobro para a Fazenda Pública, independentemente de nova conclusão. Apresentada apelação, intime-se o recorrido para juntar contrarrazões, no prazo de 15 dias, cujo prazo será contado em dobro para a Fazenda Pública, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após a expedição dos alvarás e a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, datado no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA

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