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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0805565-53.2025.8.19.0058 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS ANTUNES DE MATTOS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS ANTUNES DE MATTOS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, (sec) 2º, II e (sec) 2º-A, I, do Código Penal, por fatos ocorridos em 02 de abril de 2025. A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência sob o n° 124-01899/2025, no qual constam os termos de declaração da vítima BRUNO (index 230673055, 230673064, 230673098, 230673099 e 230673100), das testemunhas TIAGO (index 230673066), MARCELLO (index 230673067), LARISSA (index 230673068), IURY (index 230673075 e 230673095), imagens do suposto réu (index 230673074 e 230673096). Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado (index 238515363). FAC do acusado (index 245974174) e esclarecimento da FAC (index 245976221). Resposta à acusação (index 257021772) e requerimento da revogação da prisão preventiva (index 257021775). O Ministério Público se manifestou em réplica (index 266779203), bem como pela manutenção da prisão preventiva (index 268671997). Certidão cartorária de que transcorreu o prazo e não foi regularizada a representação processual do acusado (index 275664345). Certidão de cumprimento do mandado de prisão do acusado (index 296314731). É o relatório. 1-Index 301414609 - Anote-se onde couber os nomes e os n°s das OABs dos patronos do acusado. 2-Apresentada as alegações preliminares pela parte ré, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra, induvidosamente nesta fase processual, quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 397, do CPP. Cabe pontuar que, conforme interpretação jurisprudencial pacífica acerca do disposto no artigo 397 do CPP, "o magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (RHC 139.637/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021). Nesta linha, é sabido que a resposta preliminar não serve para esgotar toda a matéria da defesa (para tanto, há alegações finais) e nem para forçar o enfrentamento prematuro de questões atinentes ao mérito, que tem como sede própria o ambiente de cognição exauriente proporcionado no momento da prolação da sentença. Sendo assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. 2) Designo o dia 21 de outubro de 2026, às 16:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva da testemunha de acusação (denúncia index 230673063), bem como ao interrogatório do réu. Intime-se a referida testemunha para que compareça na sede deste Juízo na data e hora agendados, alertando-as sobre o disposto nos artigos 218 e 219 do CPP. Cite-se/Intime-se/requisite-se o acusado pessoalmente. Intime-se/requisite-se a testemunha arrolada (acusação) Ciência ao MP e à Defesa do acusado. 3-DO REEXAME DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. No caso, restam inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado. Desde a decretação da prisão preventiva até o momento não sobreveio fato novo capaz de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar do réu. A medida cautelar deferida revela-se necessária e adequada para resguardar a instrução criminal, assegurar a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, bem como garantir a aplicação da lei penal, observada a gravidade dos fatos imputados e suas circunstâncias conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP. Registre-se que, nesta fase, ainda não há análise de mérito a luz de cognição exauriente, descabendo maior aprofundamento na valoração das provas. O que ocorrerá após o encerramento da instrução processual. Com relação aos requisitos, certo que os motivos que originalmente ensejaram a custódia provisória permanecem vigentes, inalterados e contemporâneos (art. 315, (sec)1º do CPP). A propósito, cabe ressaltar que "a contemporaneidade dos fatos é em relação ao momento da prisão, não se exigindo a existência de fatos novos posteriores à prisão, os quais resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal" ( AgRg na Pet 13331 / DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; CORTE ESPECIAL; DJe 04/08/2020). Diante do exposto, deve ser mantida a prisão preventiva do réu, pelos fundamentos originalmente expostos, observado o disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. SAQUAREMA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular