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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0805565-48.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: FRANCISCO FERREIRA NETO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANCISCO FERREIRA NETO, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 217-A, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 18 de outubro de 2024, no Município de Marcelino Vieira/RN, FRANCISCO FERREIRA NETO praticou ato libidinoso contra Isabelle Valentina Naãma, nascida em 10 de abril de 2018, então com 6 (seis) anos de idade. Informa a denúncia que, no dia e hora do fato, na residência localizada na Rua Professora Iolanda Lopes, em Marcelino Vieira, a vítima encontrava-se dormindo em uma rede quando foi surpreendida pelo denunciado, companheiro de sua bisavó materna, o qual, de forma libidinosa e sem o consentimento da vítima, passou a mão por baixo de seu vestido, tocando-lhe o peito e a barriga. Consta ainda que a vítima despertou assustada, afastou-se imediatamente do denunciado e relatou o ocorrido a seus familiares, os quais acionaram a Polícia Militar e o Conselho Tutelar. O acusado foi preso em flagrante em 18 de outubro de 2024, tendo sido o auto homologado e concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão de ID 134083001. Depoimento Especial da vítima colhido na forma da Lei nº 13.431/2017, conforme mídia de ID 144415916. Denúncia recebida no ID 145969266. O acusado foi devidamente citado. Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, foi nomeada defensora dativa, que ofertou a peça defensiva no ID 149133762. Em audiência realizada em 3 de fevereiro de 2026, conforme Termo de ID 176261966, foi ouvida a declarante Valéria Naãma de Araújo, genitora da vítima, e realizado o interrogatório do réu, então assistido por advogado por ele constituído. As partes dispensaram diligências e requereram a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 180110347, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nas sanções do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal. A Defesa pugnou, em suas alegações finais de ID 184353633, pela absolvição, sustentando que a palavra da vítima não encontra ressonância em outros meios de prova, que o depoimento especial teria sido prestado sob influência da profissional facilitadora e que não teria restado clara a região do corpo eventualmente tocada. Certidão de antecedentes criminais juntada no ID 184369516. É, em suma, o Relatório. Passo à devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Imputa-se ao réu a conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal, que assim dispõe: "Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." A sexualidade, como bem se sabe, é um dos atributos do ser humano, que só pode ser exercida segundo a livre vontade da pessoa. Se a pessoa não pode exercer sua vontade, por não entender ou por não ter meios para resistir, deve ser protegida pelo Estado. Essa pessoa recebe, no art. 217-A, a proteção contra as ações que se voltam para a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Esse delito, tutelando a integridade sexual, compatibiliza-se em tudo com os princípios fundamentais republicanos, dentre os quais resta consagrada a dignidade da pessoa humana, e com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, elencados no art. 5º, da Constituição da República, mais especificamente com o que dispõem o seu caput e seu inciso X, quando enunciam: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" A vulnerabilidade está contida nas exigências de "discernimento para a prática de ato libidinoso" e "possibilidade de resistir", ou seja, só é vulnerável, e por isso, alcançado pela proteção da norma, a pessoa que não tem discernimento ou não pode resistir, isto é, quem não pode ter vontade livre. Quem não sabe discernir, nesse sentido, é quem não tem capacidade de entendimento e não pode escolher entre fazer ou não fazer, bem como quem, mesmo tendo capacidade de entendimento, não pode, por qualquer razão, resistir e não tem liberdade de agir. Por isso está na situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, a vulnerabilidade é indiscutível, tendo em vista que a vítima, à época dos fatos, possuía apenas 6 (seis) anos de idade. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA 2.2.1 - Materialidade A materialidade do fato ficou comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 00200300/2024-A01, do Auto de Prisão em Flagrante nº 19263/2024, dos termos de declarações colhidos em sede policial, do Relatório Final da autoridade policial e, sobretudo, do Depoimento Especial da vítima, colhido na forma da Lei nº 13.431/2017, no qual a criança narrou como ocorreu o ato libidinoso praticado pelo réu. A vítima relatou, em Depoimento Especial, que estava na casa de sua bisavó, deitada em uma rede na sala, e que, já quase adormecendo, sentiu a mão do acusado entrando por debaixo de seu vestido, tocando-lhe o peito e a barriga, o que a fez despertar assustada. O momento em que se consuma o estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, é aquele em que o sujeito pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo necessária a conjunção carnal. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constitui consumação do delito. Não colhe, assim, a alegação defensiva de que não teria restado clara a região do corpo atingida. A vítima foi precisa ao situar o toque no peito e na barriga, por dentro da vestimenta, descrição que se repete de forma constante em todos os momentos em que foi ouvida, desde o relato imediato feito à genitora até o depoimento especial. 2.2.2 - Autoria Consta dos autos que a vítima, criança de seis anos, encontrava-se na residência de sua bisavó materna, Francinete Dias de Araújo, local onde igualmente reside o acusado, companheiro daquela há mais de duas décadas. Segundo narrou a vítima, ela informou ao acusado que iria dormir e deitou-se em uma rede na sala. Ao adormecer, sentiu o toque do réu por baixo de seu vestido, no peito e na barriga, despertando assustada. Imediatamente após o fato, a criança dirigiu-se, correndo, à residência de sua genitora, situada na mesma rua, e relatou o ocorrido de forma espontânea e agitada, tendo a genitora, Valéria Naãma de Araújo, reproduzido em juízo as palavras da filha, no sentido de que o companheiro de sua avó havia colocado a mão por baixo de seu vestido e, em seguida, tentado tocá-la por cima da vestimenta. A tia da vítima, o Conselheiro Tutelar acionado e os policiais militares que atenderam à ocorrência convergem quanto ao teor do relato da criança e quanto ao seu estado emocional alterado logo após os fatos. A espontaneidade e a contemporaneidade da narrativa infantil constituem elementos de reforço da credibilidade, especialmente quando se trata de criança de tenra idade, cuja descrição carrega detalhes periféricos incompatíveis com fabulação ou com sugestionamento externo. Apesar de o réu negar os fatos, sustentando que apenas puxou a barra do vestido da criança para acordá-la a pedido de sua companheira, a versão não se sustenta diante do conjunto probatório. A vítima situou o toque no peito e na barriga, por dentro da vestimenta, e não na barra do vestido, distinção que a criança soube estabelecer com clareza. O depoimento da bisavó da vítima, colhido na fase inquisitorial, no sentido de que não teria presenciado qualquer toque em partes íntimas, deve ser sopesado com reservas. A declarante afirmou expressamente que se encontrava na cozinha da residência, enquanto o acusado e a criança permaneciam na sala, de modo que não acompanhou integralmente a cena. Soma-se a isso o evidente vínculo afetivo e de convivência que a une ao acusado há mais de vinte anos. Não prospera, igualmente, a tese defensiva de que o depoimento especial teria sido prestado sob influência da profissional que acompanhou o ato. A mediação por profissional capacitado, com emprego de perguntas não sugestivas e de linguagem adaptada ao estágio de desenvolvimento da criança, é exatamente o protocolo imposto pelos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017. A intervenção da facilitadora constitui requisito de validade do ato e mecanismo de proteção contra a revitimização, não fator de contaminação da prova. Tampouco socorre a Defesa o argumento de que a vítima acabara de despertar e não estaria em plena consciência. Foi precisamente o toque indevido que provocou o despertar abrupto da criança, e a reação imediata de afastamento e de fuga para a casa materna confirma a nitidez da percepção do ato. Sabe-se que nos crimes sexuais contra vulnerável, em regra praticados de forma clandestina e longe da observação de terceiros, a palavra da vítima tem relevante valor na apreciação da prova, especialmente quando não existe prova de que a parte ofendida tenha intenção de prejudicar o acusado. Nesse sentido, a jurisprudência empresta grande valor à palavra da vítima, em delitos da espécie, senão vejamos: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 213, P. ÚNICO, C/C ART. 224, "A", E ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. COTEJO PROBATÓRIO CONSISTENTE. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A palavra da vítima, aliada à prova testemunhal, à realização de laudo de exame de conjunção carnal, revelando-se suficiente à comprovação da materialidade e autoria delitivas. II - Precedentes deste Egrégio Tribunal (Apelação Criminal nº 2012.005423-7, Relatora Juíza Convocada Tatiana Socoloski, julgado em 02/10/2012; Apelação Criminal nº 2011.003561-2, Relatora Desa. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 26/04/2012; e Apelação Criminal nº 2011.001841-0, Relator Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 26/06/2012). III - Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial." (TJ/RN. Apelação Criminal n° 2013.007475-1. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Julgamento: 11/04/2014). "EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS FIRMES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RELATÓRIO PSICOLÓGICO REALIZADO COM A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO MINISTERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - À luz das provas vindas aos autos (não confirmadas pelo réu), notadamente pelos firmes depoimentos colhidos durante a instrução processual, além de relatório psicológico e médico, tem-se como configuradas a autoria e a materialidade do crime em desfavor do acusado, em função do que devem ser rejeitadas as teses da negativa de autoria e da ausência de provas por ele suscitadas. - Em consonância com o entendimento Ministerial, recurso conhecido e desprovido." (TJ/RN. Apelação Criminal n° 2014.001168-0. Órgão Julgador: Câmara Criminal Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Julgamento: 29/04/2014). Registre-se, por fim, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 593, é no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a caracterização do delito. Portanto, as provas existentes no caderno processual, consistentes no relato apresentado pela vítima em depoimento especial e nas declarações da genitora, da tia, do conselheiro tutelar e dos policiais militares, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, são suficientes a evidenciar a materialidade e a autoria delitivas. Não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco elemento que aponte para animosidade da vítima ou de seus familiares em face do acusado, capaz de macular a credibilidade dos relatos. A condenação, portanto, é a medida que se impõe. 3 - PARTE DISPOSITIVA 3.1 - DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado FRANCISCO FERREIRA NETO, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA 3.2.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como à readaptação ao convívio social, a ser imposta ao réu condenado. a) culpabilidade: normal para o tipo penal, não extrapolando o grau de reprovabilidade ínsito à figura típica; b) antecedentes: conforme certidão de ID 184369516, não há registro de condenação criminal transitada em julgado capaz de considerar o acusado portador de maus antecedentes; c) conduta social: pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos concretos aptos a pesar desfavoravelmente ao réu; e) motivos do crime: elementos inerentes ao próprio tipo penal, não devendo haver a valoração negativa desta circunstância; f) circunstâncias: tal circunstância pesa em desfavor do réu, tendo em vista que o delito foi praticado no interior da residência da própria família, ambiente de proteção da criança, valendo-se o acusado da condição de companheiro da bisavó materna da vítima e da confiança familiar que lhe era depositada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de estupro de vulneráveis, o profundo abalo psicológico da vítima e o agente se aproveitar da relação de confiança familiar para perpetrar os atos são fundamentos idôneos para exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais de consequências e circunstâncias do crime, respectivamente" (AgRg no HC 497.267/RS, j. 23/06/2020); g) consequências do crime: não há nos autos laudo ou relatório técnico que ateste sequela psicológica que extrapole aquela ordinariamente decorrente do tipo penal, razão pela qual deixo de valorar negativamente esta vetorial; h) comportamento da vítima: o STJ entende pela impossibilidade de se valorar desfavoravelmente ao réu o comportamento neutro da vítima. 3.2.2 - DOSIMETRIA DA PENA a) pena-base: Considerando o reconhecimento de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base do réu FRANCISCO FERREIRA NETO em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) circunstâncias legais: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Incide, contudo, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, nascido em 3 de outubro de 1952, é maior de 70 (setenta) anos na data desta sentença. Em razão da atenuante, reduzo a pena, observando-se, todavia, o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda resta fixada em 8 (oito) anos de reclusão. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento nem de diminuição da pena a serem consideradas. d) pena definitiva: A pena definitiva do réu FRANCISCO FERREIRA NETO é de 8 (oito) anos de reclusão. 3.3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, além de se tratar de crime praticado com violência à pessoa. 3.4 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a reprimenda aplicada supera o limite do art. 77 do Código Penal, bem como o limite específico do art. 77, § 2º, do mesmo diploma, aplicável ao condenado maior de 70 (setenta) anos. 3.5 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O acusado deve, inicialmente, cumprir pena privativa de liberdade em Regime Fechado, a teor do que dispõe o art. 33, parágrafos e alíneas, do Código Penal. A fixação do regime mais gravoso encontra respaldo no art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, praticado no interior do lar familiar contra criança de apenas 6 (seis) anos, com aproveitamento da confiança depositada pelo núcleo familiar, elementos concretos que revelam maior gravidade da conduta e recomendam regime inicial mais severo, na linha da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Resguarda-se a progressividade da execução, cuja análise ficará a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.210/84), observada a natureza hedionda do delito (art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90) e os percentuais do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4 - PROVIMENTOS FINAIS 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado respondeu a todo o processo em liberdade, desde a concessão da liberdade provisória de ID 134083001, cumprindo regularmente as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, sem notícia de descumprimento, de reiteração delitiva ou de qualquer tentativa de embaraçar a instrução criminal. A sentença condenatória, por si só, não constitui fundamento autônomo para a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, os quais não se fazem presentes. Registre-se, ainda, tratar-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa na Comarca e ocupação lícita, atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade. Assim, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, MANTENDO, contudo, integralmente as medidas cautelares fixadas na decisão de ID 134083001, notadamente a proibição de aproximação e de contato com a vítima e seus familiares, a proibição de frequentar a residência e a escola da vítima, a vedação de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e o dever de comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de revogação e decretação da prisão preventiva. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, considerando a hipossuficiência reconhecida nos autos por ocasião da nomeação de defensora dativa. 4.3 - HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA RATIFICO os honorários advocatícios arbitrados na decisão de ID 147969129, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da Dra. Laura Lília Duarte de Carvalho Marinho, OAB/RN 19.320, pela atuação efetiva no feito até a apresentação da resposta à acusação, momento em que o acusado constituiu advogado. Expeça-se a competente certidão de crédito, acompanhada de cópia desta sentença e da decisão que fixou a verba, a fim de que a causídica possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado. 4.4 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VÍTIMA Considerando o disposto na Lei nº 13.431/2017 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, OFICIE-SE ao CREAS e ao Conselho Tutelar do Município de Marcelino Vieira/RN, comunicando o teor desta sentença e requisitando a inclusão da vítima ISABELLE VALENTINA NAÃMA e de sua família em acompanhamento psicossocial, com a adoção das medidas de proteção cabíveis. 4.5 - INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Intime-se a Defesa constituída. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Comunique-se à vítima, por intermédio de sua representante legal, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2) Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 4) Expeça-se o competente mandado de prisão e a guia de execução penal, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais. Após, com a remessa ao Juízo da Execução Penal, proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0805565-48.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: FRANCISCO FERREIRA NETO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANCISCO FERREIRA NETO, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 217-A, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 18 de outubro de 2024, no Município de Marcelino Vieira/RN, FRANCISCO FERREIRA NETO praticou ato libidinoso contra Isabelle Valentina Naãma, nascida em 10 de abril de 2018, então com 6 (seis) anos de idade. Informa a denúncia que, no dia e hora do fato, na residência localizada na Rua Professora Iolanda Lopes, em Marcelino Vieira, a vítima encontrava-se dormindo em uma rede quando foi surpreendida pelo denunciado, companheiro de sua bisavó materna, o qual, de forma libidinosa e sem o consentimento da vítima, passou a mão por baixo de seu vestido, tocando-lhe o peito e a barriga. Consta ainda que a vítima despertou assustada, afastou-se imediatamente do denunciado e relatou o ocorrido a seus familiares, os quais acionaram a Polícia Militar e o Conselho Tutelar. O acusado foi preso em flagrante em 18 de outubro de 2024, tendo sido o auto homologado e concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão de ID 134083001. Depoimento Especial da vítima colhido na forma da Lei nº 13.431/2017, conforme mídia de ID 144415916. Denúncia recebida no ID 145969266. O acusado foi devidamente citado. Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, foi nomeada defensora dativa, que ofertou a peça defensiva no ID 149133762. Em audiência realizada em 3 de fevereiro de 2026, conforme Termo de ID 176261966, foi ouvida a declarante Valéria Naãma de Araújo, genitora da vítima, e realizado o interrogatório do réu, então assistido por advogado por ele constituído. As partes dispensaram diligências e requereram a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 180110347, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nas sanções do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal. A Defesa pugnou, em suas alegações finais de ID 184353633, pela absolvição, sustentando que a palavra da vítima não encontra ressonância em outros meios de prova, que o depoimento especial teria sido prestado sob influência da profissional facilitadora e que não teria restado clara a região do corpo eventualmente tocada. Certidão de antecedentes criminais juntada no ID 184369516. É, em suma, o Relatório. Passo à devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Imputa-se ao réu a conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal, que assim dispõe: "Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." A sexualidade, como bem se sabe, é um dos atributos do ser humano, que só pode ser exercida segundo a livre vontade da pessoa. Se a pessoa não pode exercer sua vontade, por não entender ou por não ter meios para resistir, deve ser protegida pelo Estado. Essa pessoa recebe, no art. 217-A, a proteção contra as ações que se voltam para a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Esse delito, tutelando a integridade sexual, compatibiliza-se em tudo com os princípios fundamentais republicanos, dentre os quais resta consagrada a dignidade da pessoa humana, e com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, elencados no art. 5º, da Constituição da República, mais especificamente com o que dispõem o seu caput e seu inciso X, quando enunciam: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" A vulnerabilidade está contida nas exigências de "discernimento para a prática de ato libidinoso" e "possibilidade de resistir", ou seja, só é vulnerável, e por isso, alcançado pela proteção da norma, a pessoa que não tem discernimento ou não pode resistir, isto é, quem não pode ter vontade livre. Quem não sabe discernir, nesse sentido, é quem não tem capacidade de entendimento e não pode escolher entre fazer ou não fazer, bem como quem, mesmo tendo capacidade de entendimento, não pode, por qualquer razão, resistir e não tem liberdade de agir. Por isso está na situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, a vulnerabilidade é indiscutível, tendo em vista que a vítima, à época dos fatos, possuía apenas 6 (seis) anos de idade. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA 2.2.1 - Materialidade A materialidade do fato ficou comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 00200300/2024-A01, do Auto de Prisão em Flagrante nº 19263/2024, dos termos de declarações colhidos em sede policial, do Relatório Final da autoridade policial e, sobretudo, do Depoimento Especial da vítima, colhido na forma da Lei nº 13.431/2017, no qual a criança narrou como ocorreu o ato libidinoso praticado pelo réu. A vítima relatou, em Depoimento Especial, que estava na casa de sua bisavó, deitada em uma rede na sala, e que, já quase adormecendo, sentiu a mão do acusado entrando por debaixo de seu vestido, tocando-lhe o peito e a barriga, o que a fez despertar assustada. O momento em que se consuma o estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, é aquele em que o sujeito pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo necessária a conjunção carnal. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constitui consumação do delito. Não colhe, assim, a alegação defensiva de que não teria restado clara a região do corpo atingida. A vítima foi precisa ao situar o toque no peito e na barriga, por dentro da vestimenta, descrição que se repete de forma constante em todos os momentos em que foi ouvida, desde o relato imediato feito à genitora até o depoimento especial. 2.2.2 - Autoria Consta dos autos que a vítima, criança de seis anos, encontrava-se na residência de sua bisavó materna, Francinete Dias de Araújo, local onde igualmente reside o acusado, companheiro daquela há mais de duas décadas. Segundo narrou a vítima, ela informou ao acusado que iria dormir e deitou-se em uma rede na sala. Ao adormecer, sentiu o toque do réu por baixo de seu vestido, no peito e na barriga, despertando assustada. Imediatamente após o fato, a criança dirigiu-se, correndo, à residência de sua genitora, situada na mesma rua, e relatou o ocorrido de forma espontânea e agitada, tendo a genitora, Valéria Naãma de Araújo, reproduzido em juízo as palavras da filha, no sentido de que o companheiro de sua avó havia colocado a mão por baixo de seu vestido e, em seguida, tentado tocá-la por cima da vestimenta. A tia da vítima, o Conselheiro Tutelar acionado e os policiais militares que atenderam à ocorrência convergem quanto ao teor do relato da criança e quanto ao seu estado emocional alterado logo após os fatos. A espontaneidade e a contemporaneidade da narrativa infantil constituem elementos de reforço da credibilidade, especialmente quando se trata de criança de tenra idade, cuja descrição carrega detalhes periféricos incompatíveis com fabulação ou com sugestionamento externo. Apesar de o réu negar os fatos, sustentando que apenas puxou a barra do vestido da criança para acordá-la a pedido de sua companheira, a versão não se sustenta diante do conjunto probatório. A vítima situou o toque no peito e na barriga, por dentro da vestimenta, e não na barra do vestido, distinção que a criança soube estabelecer com clareza. O depoimento da bisavó da vítima, colhido na fase inquisitorial, no sentido de que não teria presenciado qualquer toque em partes íntimas, deve ser sopesado com reservas. A declarante afirmou expressamente que se encontrava na cozinha da residência, enquanto o acusado e a criança permaneciam na sala, de modo que não acompanhou integralmente a cena. Soma-se a isso o evidente vínculo afetivo e de convivência que a une ao acusado há mais de vinte anos. Não prospera, igualmente, a tese defensiva de que o depoimento especial teria sido prestado sob influência da profissional que acompanhou o ato. A mediação por profissional capacitado, com emprego de perguntas não sugestivas e de linguagem adaptada ao estágio de desenvolvimento da criança, é exatamente o protocolo imposto pelos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017. A intervenção da facilitadora constitui requisito de validade do ato e mecanismo de proteção contra a revitimização, não fator de contaminação da prova. Tampouco socorre a Defesa o argumento de que a vítima acabara de despertar e não estaria em plena consciência. Foi precisamente o toque indevido que provocou o despertar abrupto da criança, e a reação imediata de afastamento e de fuga para a casa materna confirma a nitidez da percepção do ato. Sabe-se que nos crimes sexuais contra vulnerável, em regra praticados de forma clandestina e longe da observação de terceiros, a palavra da vítima tem relevante valor na apreciação da prova, especialmente quando não existe prova de que a parte ofendida tenha intenção de prejudicar o acusado. Nesse sentido, a jurisprudência empresta grande valor à palavra da vítima, em delitos da espécie, senão vejamos: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 213, P. ÚNICO, C/C ART. 224, "A", E ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. COTEJO PROBATÓRIO CONSISTENTE. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A palavra da vítima, aliada à prova testemunhal, à realização de laudo de exame de conjunção carnal, revelando-se suficiente à comprovação da materialidade e autoria delitivas. II - Precedentes deste Egrégio Tribunal (Apelação Criminal nº 2012.005423-7, Relatora Juíza Convocada Tatiana Socoloski, julgado em 02/10/2012; Apelação Criminal nº 2011.003561-2, Relatora Desa. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 26/04/2012; e Apelação Criminal nº 2011.001841-0, Relator Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 26/06/2012). III - Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial." (TJ/RN. Apelação Criminal n° 2013.007475-1. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Julgamento: 11/04/2014). "EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS FIRMES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RELATÓRIO PSICOLÓGICO REALIZADO COM A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO MINISTERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - À luz das provas vindas aos autos (não confirmadas pelo réu), notadamente pelos firmes depoimentos colhidos durante a instrução processual, além de relatório psicológico e médico, tem-se como configuradas a autoria e a materialidade do crime em desfavor do acusado, em função do que devem ser rejeitadas as teses da negativa de autoria e da ausência de provas por ele suscitadas. - Em consonância com o entendimento Ministerial, recurso conhecido e desprovido." (TJ/RN. Apelação Criminal n° 2014.001168-0. Órgão Julgador: Câmara Criminal Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Julgamento: 29/04/2014). Registre-se, por fim, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 593, é no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a caracterização do delito. Portanto, as provas existentes no caderno processual, consistentes no relato apresentado pela vítima em depoimento especial e nas declarações da genitora, da tia, do conselheiro tutelar e dos policiais militares, colhidas na fase policial e confirmadas em juízo, são suficientes a evidenciar a materialidade e a autoria delitivas. Não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco elemento que aponte para animosidade da vítima ou de seus familiares em face do acusado, capaz de macular a credibilidade dos relatos. A condenação, portanto, é a medida que se impõe. 3 - PARTE DISPOSITIVA 3.1 - DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado FRANCISCO FERREIRA NETO, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA 3.2.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como à readaptação ao convívio social, a ser imposta ao réu condenado. a) culpabilidade: normal para o tipo penal, não extrapolando o grau de reprovabilidade ínsito à figura típica; b) antecedentes: conforme certidão de ID 184369516, não há registro de condenação criminal transitada em julgado capaz de considerar o acusado portador de maus antecedentes; c) conduta social: pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos concretos aptos a pesar desfavoravelmente ao réu; e) motivos do crime: elementos inerentes ao próprio tipo penal, não devendo haver a valoração negativa desta circunstância; f) circunstâncias: tal circunstância pesa em desfavor do réu, tendo em vista que o delito foi praticado no interior da residência da própria família, ambiente de proteção da criança, valendo-se o acusado da condição de companheiro da bisavó materna da vítima e da confiança familiar que lhe era depositada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de estupro de vulneráveis, o profundo abalo psicológico da vítima e o agente se aproveitar da relação de confiança familiar para perpetrar os atos são fundamentos idôneos para exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais de consequências e circunstâncias do crime, respectivamente" (AgRg no HC 497.267/RS, j. 23/06/2020); g) consequências do crime: não há nos autos laudo ou relatório técnico que ateste sequela psicológica que extrapole aquela ordinariamente decorrente do tipo penal, razão pela qual deixo de valorar negativamente esta vetorial; h) comportamento da vítima: o STJ entende pela impossibilidade de se valorar desfavoravelmente ao réu o comportamento neutro da vítima. 3.2.2 - DOSIMETRIA DA PENA a) pena-base: Considerando o reconhecimento de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base do réu FRANCISCO FERREIRA NETO em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) circunstâncias legais: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Incide, contudo, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, nascido em 3 de outubro de 1952, é maior de 70 (setenta) anos na data desta sentença. Em razão da atenuante, reduzo a pena, observando-se, todavia, o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda resta fixada em 8 (oito) anos de reclusão. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento nem de diminuição da pena a serem consideradas. d) pena definitiva: A pena definitiva do réu FRANCISCO FERREIRA NETO é de 8 (oito) anos de reclusão. 3.3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, além de se tratar de crime praticado com violência à pessoa. 3.4 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a reprimenda aplicada supera o limite do art. 77 do Código Penal, bem como o limite específico do art. 77, § 2º, do mesmo diploma, aplicável ao condenado maior de 70 (setenta) anos. 3.5 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O acusado deve, inicialmente, cumprir pena privativa de liberdade em Regime Fechado, a teor do que dispõe o art. 33, parágrafos e alíneas, do Código Penal. A fixação do regime mais gravoso encontra respaldo no art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, praticado no interior do lar familiar contra criança de apenas 6 (seis) anos, com aproveitamento da confiança depositada pelo núcleo familiar, elementos concretos que revelam maior gravidade da conduta e recomendam regime inicial mais severo, na linha da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Resguarda-se a progressividade da execução, cuja análise ficará a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.210/84), observada a natureza hedionda do delito (art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90) e os percentuais do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4 - PROVIMENTOS FINAIS 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado respondeu a todo o processo em liberdade, desde a concessão da liberdade provisória de ID 134083001, cumprindo regularmente as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, sem notícia de descumprimento, de reiteração delitiva ou de qualquer tentativa de embaraçar a instrução criminal. A sentença condenatória, por si só, não constitui fundamento autônomo para a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, os quais não se fazem presentes. Registre-se, ainda, tratar-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa na Comarca e ocupação lícita, atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade. Assim, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, MANTENDO, contudo, integralmente as medidas cautelares fixadas na decisão de ID 134083001, notadamente a proibição de aproximação e de contato com a vítima e seus familiares, a proibição de frequentar a residência e a escola da vítima, a vedação de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e o dever de comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de revogação e decretação da prisão preventiva. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, considerando a hipossuficiência reconhecida nos autos por ocasião da nomeação de defensora dativa. 4.3 - HONORÁRIOS DA DEFENSORA DATIVA RATIFICO os honorários advocatícios arbitrados na decisão de ID 147969129, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da Dra. Laura Lília Duarte de Carvalho Marinho, OAB/RN 19.320, pela atuação efetiva no feito até a apresentação da resposta à acusação, momento em que o acusado constituiu advogado. Expeça-se a competente certidão de crédito, acompanhada de cópia desta sentença e da decisão que fixou a verba, a fim de que a causídica possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado. 4.4 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VÍTIMA Considerando o disposto na Lei nº 13.431/2017 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, OFICIE-SE ao CREAS e ao Conselho Tutelar do Município de Marcelino Vieira/RN, comunicando o teor desta sentença e requisitando a inclusão da vítima ISABELLE VALENTINA NAÃMA e de sua família em acompanhamento psicossocial, com a adoção das medidas de proteção cabíveis. 4.5 - INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP. Intime-se a Defesa constituída. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Comunique-se à vítima, por intermédio de sua representante legal, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2) Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 4) Expeça-se o competente mandado de prisão e a guia de execução penal, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais. Após, com a remessa ao Juízo da Execução Penal, proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)