Publicações do processo

0805565-15.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0805565-15.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7020514-52.2026.8.22.0001 – Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : Maria de Lourdes Feitosa Advogado(a): Anderson Lopes Ramos (OAB/RO 10495) Agravado(a) : Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 29/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE ELETRÔNICA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCENTRAÇÃO TEMPORAL DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. REPETIÇÃO DE VALORES E DESTINATÁRIOS DISTINTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO TÉCNICO INDEPENDENTE QUANTO À AUTORIA, AUTENTICAÇÃO, DISPOSITIVO UTILIZADO, LOCALIZAÇÃO DOS ACESSOS E FALHA DOS MECANISMOS ANTIFRAUDE. IDADE DA AGRAVANTE. VULNERABILIDADE QUE NÃO PRESUME FRAUDE. CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. PERIGO DE DANO ISOLADO INSUFICIENTE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria de Lourdes Feitosa contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de operações bancárias não reconhecidas. A agravante sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente em múltiplas operações via PIX, utilização indevida de limite de conta e cartão de crédito, alegando que o extrato bancário demonstraria sucessivas transações no dia 26/03/2026, com repetição de valores, tentativas rejeitadas e alternância de destinatários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) definir se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, probabilidade suficiente da fraude bancária para concessão da tutela de urgência; (iii) analisar se é cabível a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a agravante não se limitou a reproduzir as razões do agravo de instrumento, mas impugnou de forma identificável a valoração do histórico global da conta, sustentando que a decisão monocrática teria desconsiderado o recorte temporal das operações realizadas em 26/03/2026. 4. O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O agravo interno não apresenta elemento probatório novo capaz de modificar a conclusão da decisão monocrática quanto à insuficiência, no estágio processual, da demonstração da probabilidade do direito. 6. A concentração temporal das transferências via PIX, a repetição de valores e a existência de destinatários distintos são circunstâncias que merecem apuração, mas não demonstram, por si sós, que as operações tenham sido necessariamente realizadas por terceiro ou que decorreram de falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira. 7. A afirmação de que haveria padrão transacional incompatível com comportamento humano ordinário não decorre de perícia ou elemento técnico independente, mas de qualificação formulada pela própria parte recorrente. 8. A existência objetiva das movimentações bancárias não resolve, em cognição sumária, a autoria das operações, o dispositivo utilizado, o método de autenticação empregado, a localização dos acessos, a relação com os destinatários e eventual falha dos mecanismos antifraude. 9. A decisão monocrática não ignorou o extrato bancário indicado pela agravante; examinou-o em conjunto com outras movimentações realizadas em período próximo, incluindo operações de crédito anteriores e posteriores à data indicada como fraudulenta e saque em terminal de autoatendimento no dia seguinte. 10. A divergência da agravante quanto à valoração da prova não configura fundamentação aparente nem violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 11. A condição de pessoa idosa é relevante para a análise da vulnerabilidade e do perigo de dano, mas não permite presumir, isoladamente, que determinada operação digital não possa ter sido realizada pela titular da conta ou que decorra necessariamente de ação de terceiro. 12. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e eventual inversão do ônus da prova não dispensam a presença de elementos concretos que tornem suficientemente provável, para fins de tutela provisória, a ocorrência do fato afirmado pela parte. 13. A necessidade de esclarecimento da dinâmica das operações, mediante registros de autenticação, identificação dos dispositivos utilizados, endereços de conexão, mecanismos de segurança acionados e dados técnicos relacionados às transações, recomenda a manutenção da decisão agravada e a regular instrução probatória na origem. 14. A manutenção do indeferimento da tutela não significa afirmar que a fraude não ocorreu, mas apenas reconhecer que os elementos disponíveis ainda não permitem considerá-la suficientemente provável para antecipar os efeitos pretendidos. 15. Embora relevante a alegação de comprometimento de verba alimentar, o perigo de dano não basta isoladamente para concessão da tutela de urgência quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito. 16. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento do agravo interno e exige fundamentação específica quanto à manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, o que não se verifica quando há impugnação específica e argumento concreto sobre a valoração da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Há dialeticidade no agravo interno quando a parte impugna de forma identificável a premissa fática e a valoração probatória adotadas na decisão monocrática. 2. A concentração temporal de operações via PIX, a repetição de valores e a alternância de destinatários constituem circunstâncias que demandam apuração, mas não demonstram, isoladamente e sem elemento técnico independente, a probabilidade suficiente de fraude bancária para concessão de tutela de urgência. 3. A condição de pessoa idosa, a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensam a demonstração concreta, ainda que em cognição sumária, do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 4. O perigo de dano, desacompanhado da probabilidade do direito, não autoriza a tutela provisória. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige improcedência qualificada ou manifesta inadmissibilidade, não decorrendo automaticamente do simples desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, IV, e 1.021, §§1º e 4º.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.