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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IZAURA GUIMARAES LIMA Endereço: QUADRA 212, SN, LOTE 15, 2ª ETAPA, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ISOPOR E CIA LTDA Endereço: Alameda E, S/N, QUADRACHC LOTE 0247, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-210 PROCESSO n. 0805565-14.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO IZAURA GUIMARÃES LIMA propôs a presente ação em face de ISOPOR E CIA LTDA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, alegando que, em março de 2025, adquiriu da ré um colchão denominado "Kenko Kim — Colchão Vibroterápico com Energia Bioquântica", pelo valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), parcelado em 20 (vinte) vezes de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). Narra que, cerca de 30 a 35 dias após a entrega, o produto apresentou vício de qualidade, consistente em afundamento e formação de "buracos", razão pela qual acionou a ré, que procedeu à substituição do bem. Aduz, contudo, que o colchão substituto apresentou os mesmos defeitos em curto espaço de tempo, tendo a ré informado que nova reposição somente poderia ser feita com produto do mesmo lote de fabricação, o que, no seu entender, não seria capaz de sanar o vício. Diante da reiteração do defeito e da recusa da ré em cancelar o negócio e restituir os valores pagos, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) o cancelamento da compra; c) a restituição das parcelas já quitadas, no valor de R$ 4.020,00; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.800,00; e e) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré foi citada e apresentou contestação, na qual impugna a existência do vício, sob o argumento de que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório (fotografias, vídeos ou laudo técnico) apto a demonstrar o defeito alegado. Sustenta que submeteu o colchão à avaliação de profissional de sua confiança, o qual não teria constatado vício. Alega ter agido de boa-fé, tendo oferecido à autora a substituição do produto e o parcelamento do débito, propostas não aceitas. Impugna a inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória por dano moral, por ausência de comprovação de abalo psíquico ou lesão a direito de personalidade. Pugna pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela provisória anteriormente deferida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. A autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, medida cabível quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. No caso concreto, a verossimilhança da narrativa autoral não decorre apenas de suas alegações, mas encontra amparo na própria prova documental produzida — notadamente nas conversas mantidas via WhatsApp entre a autora e prepostos e o setor jurídico da ré (id. 172759265), nas quais a própria requerida trata o débito como decorrente da “reposição do colchão Kenko Kim”, reconhece a reclamação anteriormente formulada e chega a comunicar a intenção de fornecer “um novo colchão” à autora meses após a primeira substituição — circunstância compatível com a reiteração do vício narrada na inicial. Nesse contexto, milita em favor da consumidora eventual déficit em matéria probatória, na linha do entendimento consolidado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE O VÍCIO DO PRODUTO (...). EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, MILITA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EVENTUAL DÉFICIT EM MATÉRIA PROBATÓRIA. COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...)." (TJ-RJ, Apelação Cível n. 0001319-09.2021.8.19.0213, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024, DJ 20/08/2024) Assim, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, assim como já decidido na decisão que apreciou o pedido liminar, por reconhecer verossímeis suas alegações à luz da prova documental já produzida, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora — encargo do qual, como se verá, não se desincumbiu. 2.2. Do vício do produto e do direito ao cancelamento da compra A controvérsia central consiste em saber se o colchão adquirido pela autora apresentou vício de qualidade apto a autorizar o desfazimento do negócio. O produto foi entregue em 24/02/2025, dentro, portanto, do prazo de garantia contratual de 10 (dez) anos para “estrutura e espuma” constante do certificado de garantia acostado aos autos (id. 172759280). Após a entrega, apresentou afundamento e formação de “buracos”, tendo sido substituído uma primeira vez pela própria ré — fato que a contestação não nega, ao contrário, admite expressamente ter "proposto um acordo que contemplava (...) a substituição do produto supostamente defeituoso". Ocorre que o colchão fornecido em reposição voltou a apresentar os mesmos defeitos, circunstância que se extrai das próprias tratativas mantidas entre as partes meses depois da primeira troca (id. 172759265), nas quais se discute nova reposição do bem e renegociação do débito com expressa menção à origem do valor devido na “reposição do colchão Kenko Kim”. A ré não impugna especificamente o teor dessas conversas — das quais, aliás, também se valeu para sustentar sua alegada boa-fé —, limitando-se a alegar que um profissional por ela contratado não teria constatado vício em visita técnica. Tal avaliação, contudo, foi realizada por profissional identificado nos próprios documentos da ré como massoterapeuta, sem qualificação técnica demonstrada para aferição de vícios de fabricação em colchão (estrutura, espuma ou sistema de molas), produzida unilateralmente e sem qualquer participação da autora ou submissão ao contraditório. Não possui, portanto, idoneidade para infirmar o quadro probatório documental acima referido. Dessa forma, à luz da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu a ré de comprovar fato extintivo do direito da autora, restando caracterizado o vício de qualidade do produto, nos termos do artigo 18, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios que tornem o produto impróprio ao uso a que se destina. Precedente em tudo semelhante ao caso em exame corrobora esse entendimento: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEFEITOS NO COLCHÃO. DEFEITOS REITERADOS MESMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. (...) COLCHÃO QUE É BEM ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. (...) VÍCIOS NO PRODUTO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS OU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-RS, Recurso Inominado n. 71010432888, Rel. Giuliano Viero Giuliato, Terceira Turma Recursal Cível, j. 26/05/2022, DJ 30/05/2022) Não sanado o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigo 18, parágrafo primeiro, do CDC) — tendo, ao contrário, se reiterado mesmo após a tentativa de reparo mediante substituição —, assiste à autora o direito de optar, à sua escolha, pela restituição imediata da quantia paga (artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do CDC), não competindo à ré impor-lhe nova tentativa de substituição por produto do mesmo lote, sobretudo quando o defeito já se mostrou recorrente. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de cancelamento da compra e restituição dos valores pagos, no montante incontroverso de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), correspondente às 6 (seis) parcelas quitadas pela autora, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (id. 172759265). Registre-se que desfazimento do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores pagos, deve ser condicionado à devolução, pela autora, do colchão em sua posse, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), assegurando-se o retorno das partes ao status quo ante. 2.3 Da ausência de dano moral indenizável Não obstante caracterizado o vício do produto, o transtorno dele decorrente, ainda que reiterado, não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações de consumo, não se evidenciando violação a atributos da personalidade da autora ou situação excepcional apta a configurar dano moral indenizável. Aplica-se, por identidade de razões, o mesmo precedente já citado, no qual, a despeito do reconhecimento do vício reiterado do colchão e da procedência da restituição, afastou-se o dano moral por ausência de violação a atributos personalíssimos ou de situação excepcional: "(...) VÍCIOS NO PRODUTO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS OU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. (...)" (TJ-RS, Recurso Inominado n. 71010432888, Rel. Giuliano Viero Giuliato, Terceira Turma Recursal Cível, j. 26/05/2022) Assim, a mera frustração contratual decorrente do vício do produto, desacompanhada de circunstância excepcional que configure efetiva lesão a direito de personalidade, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR o cancelamento do contrato de compra e venda do colchão "Kenko Kim" celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, restituição esta condicionada à disponibilização, pela autora, do colchão em sua posse, para recolhimento pela ré, às suas expensas, no endereço da autora; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para se manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial