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0805564-36.2024.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, ajuizada por ISMAEL ALVES DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra o autor que, em 18/05/2022, celebrou com a requerida contrato de participação em grupo de consórcio, tendo por objetivo a obtenção de carta de crédito no valor de R$ 27.022,00 para aquisição de veículo. Afirma que, em 22/12/2022, recebeu comunicação da requerida informando sua contemplação mediante lance, ocasião em que lhe foram indicadas providências para a liberação do crédito, dentre elas o pagamento do lance e a apresentação de documentação. Sustenta que realizou o pagamento do lance e, posteriormente, apresentou a garantia por fiador exigida pela administradora, mediante instrumento particular de fiança, não obstante a requerida tenha deixado de disponibilizar a carta de crédito. Relata que buscou solucionar administrativamente a controvérsia perante o PROCON, sem êxito. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de promover eventual negativação de seu nome em razão do contrato e, no mérito, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, indicados na inicial em R$ 18.723,35, acrescidos de correção monetária e juros. Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, diante da necessidade de dilação probatória e do contraditório. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que o autor foi contemplado, mas não teria observado tempestivamente as exigências necessárias à liberação do crédito. Alegou que o pagamento do lance teria ocorrido posteriormente ao prazo de 24 horas informado ao consorciado e que o instrumento particular de fiança apresentado pelo autor estaria datado de março de 2023, aproximadamente três meses após a contemplação. Defendeu, ainda, a regularidade da cláusula contratual que prevê a necessidade de garantias para a liberação do crédito e sustentou que, diante do cancelamento da cota, o autor deveria ser tratado como consorciado excluído/desistente, submetendo-se às regras próprias de restituição previstas na legislação e no contrato. A requerida juntou aos autos, dentre outros documentos, o contrato, o extrato financeiro do consorciado, o aviso de contemplação e documentos relativos ao seguro. O extrato financeiro registra a cota 0904.04, pertencente ao autor, como “EXCLUÍDA – CONT CANCELADA”. O autor apresentou réplica, reiterando o descumprimento contratual da requerida e sustentando que cumpriu as exigências que lhe foram formuladas, inclusive mediante apresentação do instrumento particular de fiança. Reafirmou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/15, diante da pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de conferir maior efetividade à gestão do acervo processual. 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida, não se mostrando necessária a realização de outras provas. A questão controvertida diz respeito essencialmente à interpretação do contrato e à análise dos documentos relativos à contemplação, ao pagamento do lance, à prestação da garantia exigida e à posterior atuação da administradora. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do serviço de administração de grupo de consórcio, enquanto a requerida exerce profissionalmente atividade de administração de consórcios, enquadrando-se no conceito de fornecedora. Incidem, portanto, as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas relativas ao dever de informação, à boa-fé contratual, à interpretação das cláusulas e à proteção contra disposições abusivas. O art. 6º, III e IV, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, bem como à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Não se trata, portanto, de afastar a disciplina específica do sistema de consórcios. A Lei nº 11.795/2008 e as normas regulamentares aplicáveis continuam incidindo sobre a relação contratual, mas devem ser interpretadas em harmonia com as normas de proteção do consumidor. A existência do contrato de consórcio não é controvertida, assim como também não é controvertido, à luz da documentação produzida no processo, que houve contemplação do autor. Com efeito, a própria requerida juntou aos autos documento denominado “Aviso de contemplação”, circunstância que assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. A discussão, portanto, não se situa no momento anterior à contemplação. Não se está diante de consumidor que simplesmente pretendia ser contemplado em determinada data ou que tivesse a pretensão de exigir da administradora contemplação fora das regras do grupo. O que se discute é situação posterior: uma vez comunicada a contemplação, poderia a administradora deixar de disponibilizar a carta de crédito mediante interpretação da cláusula contratual que, segundo sustenta, lhe permitiria condicionar a liberação do crédito. A cláusula contratual invocada pela requerida deve ser interpretada dentro dos limites de sua finalidade e em conjunto com as demais disposições do contrato. É perfeitamente legítimo que o contrato estabeleça requisitos objetivos para a liberação do crédito e que a administradora, diante das circunstâncias concretas do consorciado, exija garantias complementares, desde que observados os parâmetros contratualmente estabelecidos. O próprio instrumento contratual, portanto, não é incompatível, em abstrato, com a exigência de garantia adicional. O que não se admite é conferir à cláusula interpretação que transforme a obrigação da administradora, após a contemplação e o atendimento dos requisitos objetivos, em prestação sujeita a poder discricionário ilimitado da própria fornecedora. Uma coisa é afirmar que o consumidor não pode exigir que a contemplação ocorra em determinada data, em descompasso com as regras do grupo. Outra, substancialmente distinta, é admitir que, depois de efetivamente ocorrida a contemplação, a administradora possa decidir, segundo critérios próprios e não suficientemente objetivados, se disponibilizará ou não a carta de crédito, colocando o consumidor em posição de manifesta desvantagem ou transferindo o risco da atividade econômica para o consumidor. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor: “(...) 3. Uma vez que a Corte local reputou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, forçosa sua submissão aos preceitos de ordem pública da Lei n. 8.078/90, a qual elegeu como premissas hermenêuticas a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II) (REsp nº 1.106.827/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). 4. Sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma proposta de seguro, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada. 5. A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação reclama do julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo. 6. Ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável ao consumidor, o acórdão vergastado acabou por ofender o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros beneficiários à indenização contratualmente estabelecida.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.225 - RJ (2017/0145731-0) A interpretação pretendida pela requerida, caso admitida em sua máxima extensão, conduziria justamente a esse resultado. Com efeito, permitir que a administradora, após a contemplação, retenha para si ampla faculdade de decidir sobre a disponibilização do crédito, sem critérios objetivos suficientemente delimitados, restringiria direito essencial inerente à própria finalidade do contrato e poderia esvaziar o equilíbrio contratual. O próprio § 1º do art. 51 do CDC considera exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Portanto, a disposição contratual deve ser interpretada restritivamente, de modo a preservar sua finalidade legítima que é informar que não há garantia de data de contemplação, sem transformá-la em autorização para que a administradora, depois de concretizada a contemplação, disponha discricionariamente acerca da efetivação do crédito. Essa interpretação é a única compatível com a boa-fé objetiva, com o dever de transparência e com a vedação de vantagem exagerada ao fornecedor. 5. Do cumprimento das exigências pelo autor A requerida sustenta que o autor não teria cumprido tempestivamente as condições necessárias à liberação do crédito. Afirma, especificamente, que o pagamento do lance teria ocorrido após o prazo de 24 horas e que o instrumento de fiança somente teria sido formalizado em março de 2023. De fato, a própria narrativa defensiva registra que a comunicação de contemplação indicava prazo para pagamento do lance e apresentação de documentos. Entretanto, a análise do conjunto documental não autoriza concluir que tais circunstâncias, isoladamente, legitimassem o posterior cancelamento da cota e a recusa indefinida de disponibilização do crédito. Primeiro, porque a própria requerida reconhece a contemplação do autor e juntou o respectivo aviso aos autos. Segundo, porque há comprovação documental de pagamentos realizados pelo consorciado em montante expressivo, inclusive valores registrados no próprio sistema da administradora. O demonstrativo financeiro apresentado pela ré identifica diversos pagamentos e, posteriormente, registra a cota como cancelada. Terceiro, porque o autor apresentou instrumento particular de fiança como cumprimento da exigência de garantia complementar, enquanto a controvérsia não revela demonstração suficientemente objetiva de que a garantia tenha sido rejeitada por falta de idoneidade, insuficiência patrimonial do fiador ou outro vício concreto. É certo que o art. 825 do Código Civil estabelece que, quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se a pessoa não for idônea, não for domiciliada no município em que deva prestar a fiança ou não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação. Contudo, justamente por se tratar de requisito objetivo, eventual recusa da garantia deveria estar vinculada a fundamento concreto e demonstrável, não bastando a mera alegação genérica de que o documento foi apresentado posteriormente. Não se desconhece que o autor, segundo a própria contestação, não teria realizado o pagamento do lance no prazo inicialmente informado. Essa circunstância, todavia, não pode ser analisada de forma isolada, como se a relação contratual tivesse se encerrado automaticamente naquele momento, especialmente diante dos pagamentos posteriores, da documentação relativa à garantia e da própria continuidade da relação contratual demonstrada pelo extrato financeiro. Se a requerida considerava definitivamente perdida a contemplação em razão do alegado atraso, caberia demonstrar de maneira clara e documental a aplicação dessa consequência ao caso concreto, inclusive o momento e o fundamento do cancelamento da contemplação, bem como a comunicação inequívoca ao consumidor acerca da impossibilidade definitiva de liberação do crédito. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. E, nesse particular, a documentação produzida não se mostra suficiente para demonstrar que o autor tenha perdido definitivamente o direito decorrente da contemplação por fato exclusivamente a ele imputável. O contrato de consórcio possui finalidade econômica determinada, possibilitar ao consorciado, uma vez contemplado e satisfeitas as condições estabelecidas, a utilização do crédito correspondente para aquisição do bem. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que a administradora reconheça a contemplação, receba valores do consorciado, exija garantia complementar e, sem demonstrar objetivamente a existência de impedimento contratual definitivo, deixe de disponibilizar o crédito e posteriormente simplesmente classifique a cota como cancelada. A conduta contratual deve ser analisada segundo os deveres de lealdade, cooperação e confiança legítima. O art. 54 do CDC, por sua vez, reconhece a natureza de adesão dos contratos cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem possibilidade de discussão substancial pelo consumidor, exigindo que cláusulas limitativas sejam redigidas com destaque e permitam sua imediata e fácil compreensão. A administradora, portanto, não pode se beneficiar de interpretação extensiva de cláusula restritiva para impor ao consumidor consequência que não decorra de maneira clara e inequívoca do contrato. No caso, a prova produzida é suficiente para concluir que a controvérsia não decorreu de simples desistência voluntária do consorciado. Ao contrário, o autor buscou obter o crédito correspondente à contemplação e, diante da ausência de disponibilização, procurou solucionar administrativamente a questão perante o PROCON. A própria inicial registra que, em resposta à reclamação, a administradora atribuiu a não liberação do crédito à ausência de instrumento de fiança, enquanto o autor apresentou o documento que afirma comprovar o cumprimento dessa exigência. Nesse cenário, não se mostra juridicamente adequado enquadrar a situação simplesmente nas regras aplicáveis ao consorciado desistente ou excluído que, por sua própria iniciativa, abandona o grupo. Ademais, a requerida invoca precedentes segundo os quais o consorciado desistente ou excluído não possui direito à restituição imediata das parcelas, devendo observar as regras próprias do sistema de consórcios. A jurisprudência apresentada na contestação, de fato, trata de hipóteses de desistência ou exclusão do consorciado, com restituição segundo as regras próprias do grupo. A premissa fática, entretanto, não é idêntica à dos presentes autos. Não se pode utilizar a disciplina da restituição de valores de consorciado desistente para legitimar o comportamento contratual que deu causa ao desfazimento do negócio. Se a resolução decorre do inadimplemento da administradora, a consequência patrimonial deve ser aquela correspondente ao desfazimento do vínculo por culpa do fornecedor, com restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor. A incidência da legislação específica dos consórcios não autoriza o fornecedor a invocá-la para se eximir das consequências de seu próprio inadimplemento. O art. 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos. No mesmo sentido, o art. 389 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação acarreta responsabilidade por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. No caso concreto, demonstrada a contratação, a contemplação, o pagamento de valores e a ausência de disponibilização do crédito sem demonstração suficiente de causa legítima imputável exclusivamente ao consumidor, resta caracterizado o inadimplemento contratual da requerida. A resolução do contrato é, portanto, medida adequada. Reconhecida a resolução contratual em razão do inadimplemento da requerida, impõe-se a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor no âmbito do contrato objeto da demanda. Ocorre que, embora o autor tenha indicado na inicial o montante de R$ 18.723,35, a análise da documentação produzida nos autos não permite reconhecer a integralidade desse valor como desembolso realizado em favor da requerida ou diretamente vinculado ao contrato de consórcio discutido. Com efeito, os documentos efetivamente relacionados à contratação demonstram pagamentos que totalizam R$ 11.187,07. Quanto aos demais valores apontados pelo autor, embora tenham sido apresentados como desembolsos relacionados à contratação, os respectivos comprovantes indicam pagamentos realizados em favor de terceiros, não havendo demonstração suficiente, nos autos, de que tais valores tenham sido efetivamente recebidos pela requerida ou que tenham ingressado no patrimônio de empresa integrante da mesma relação contratual. Não basta, para esse fim, a mera alegação de que as pessoas jurídicas ou destinatários dos pagamentos estariam vinculados à requerida. Caberia ao autor demonstrar, mediante documentação idônea, a existência de grupo econômico, vínculo societário, representação, solidariedade contratual ou qualquer outra circunstância jurídica capaz de estabelecer relação entre tais destinatários e a obrigação de restituição discutida nestes autos. A responsabilidade patrimonial, em regra, decorre da participação na relação jurídica ou da existência de fundamento legal ou contratual que autorize a imputação da obrigação a terceiro. A simples indicação de que determinado pagamento foi realizado a pessoa ou empresa diversa da administradora não permite, por si só, transferir à requerida a obrigação de restituí-lo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a vinculação dos pagamentos que pretende ver restituídos à relação contratual objeto da demanda. Assim, embora reconhecido o direito à resolução contratual e à restituição, a condenação deve ficar limitada aos valores cuja efetiva vinculação ao contrato foi demonstrada, no montante de R$ 11.187,07. A solução não representa afastamento do direito reconhecido ao consumidor, mas apenas observância dos limites objetivos da prova produzida e da vedação de condenação fundada em valores cuja origem e vinculação à relação jurídica não foram suficientemente demonstradas. 6. Da inexistência de responsabilidade solidária dos terceiros indicados Também não há fundamento probatório suficiente para reconhecer, no caso concreto, a existência de responsabilidade solidária das empresas ou pessoas a quem foram destinados os demais pagamentos indicados pelo autor. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Do mesmo modo, a mera existência de eventual relação comercial, identidade parcial de atuação ou alegação de pertencimento a grupo econômico não é suficiente, por si só, para estabelecer responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela administradora do consórcio. Não tendo o autor comprovado a existência de grupo econômico juridicamente relevante, confusão patrimonial, atuação conjunta na contratação, representação da requerida ou qualquer outra circunstância apta a justificar a extensão da obrigação de restituição, os pagamentos realizados a terceiros não podem ser imputados à requerida. Consequentemente, a condenação deve limitar-se aos R$ 11.187,07 comprovadamente vinculados ao contrato de consórcio objeto da presente demanda. 7. Da correção monetária e dos juros Sobre os valores efetivamente pagos pelo autor e objeto da restituição deverá incidir correção monetária desde cada desembolso, a fim de preservar o valor real da quantia que lhe será restituída. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por se tratar de obrigação decorrente do inadimplemento contratual reconhecido judicialmente, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e a legislação vigente em cada período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISMAEL ALVES DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual reconhecido da requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 11.187,07 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e sete centavos), correspondente aos valores efetivamente comprovados nos autos como pagos no âmbito do contrato objeto da demanda e afastar a aplicação, ao caso concreto, das regras de restituição próprias da mera desistência ou exclusão voluntária de consorciado, uma vez que a resolução contratual reconhecida nesta sentença decorre do inadimplemento contratual imputado à administradora após a contemplação do autor.. Determinar que sobre cada parcela objeto da restituição incida correção monetária desde a respectiva data do desembolso, pelo índice oficial aplicável, e juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período; c) REJEITAR o pedido de restituição dos demais valores indicados na inicial, porquanto os respectivos comprovantes não demonstram suficientemente sua vinculação à relação contratual mantida com a requerida, tratando-se de pagamentos realizados a terceiros, sem comprovação de que tenham sido recebidos pela demandada ou por empresa cuja responsabilidade solidária perante o autor tenha sido demonstrada nos autos; Considerando a sucumbência recíproca, pois o autor obteve o reconhecimento do direito à resolução contratual e à restituição, mas não logrou êxito quanto à integralidade do valor pretendido, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor, observada eventual gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela requerida ao patrono do autor, e em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente reconhecido, a serem pagos pelo autor ao patrono da requerida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, observada, quanto ao autor, eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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