Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP
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: DESPACHO Processo:0805563-15.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA MOURA MENDES RIOS, DJEFERSON MOISES OLIVEIRA DE ARAUJO RIOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1 - Processo recebido no 7º Núcleo de Justiça 4.0. Caso haja audiência designada pelo juízo de origem, retire-se de pauta; 2 - A tutela de urgência já foi analisada pelo juízo de origem; 3- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da "cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça." Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: "A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração".(artigo 1º, (sec)1º) "Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. (sec) 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. (sec)2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. (sec)3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. (sec)4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação." (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa." (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA; 4- O julgamento da ADI 7.265 DF, ocorrido em 18/09/2025, Rel Min Luis Roberto Barroso fixou, dentre suas teses, que: "(...) Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.(...)" Considerando a distribuição do ônus da prova, deverá a PARTE AUTORA comprovar, através de laudo de seu médico assistente: ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; existência de registro na Anvisa. AO RÉU, caberá demonstrar eventual existência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR) relativamente ao tratamento ou procedimento requerido pela parte autora. 5- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo), observando o disposto no item 4 desta decisão, quanto a distribuição do ônus da prova, que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente. Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado. Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular
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