2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805561-24.2026.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora ALLAN ABRANTES DOS SANTOS Parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ALLAN ABRANTES DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 163683445). O autor afirma ser usuário do aplicativo WhatsApp Business, vinculado ao número telefônico (83) 99168-0623, e relata ter sido surpreendido, em 24/06/2026, com o bloqueio e banimento de sua conta profissional (ID 163683445 e ID 163686453). Sustenta que a penalidade foi aplicada de forma unilateral e imotivada, sem a apresentação de justificativa clara acerca de suposta conduta irregular ou indicação de infração específica aos termos de uso da plataforma (ID 163683445). Relata que utiliza a referida ferramenta como instrumento de sua atividade profissional autônoma de comércio, vinculada a uma loja de conveniência, sendo canal essencial para atendimento a clientes, divulgação de mercadorias e recebimento de pedidos (ID 163683445 e ID 163686451). Ressalta a importância da conta para o exercício de seu labor e aduz que a suspensão abrupta do serviço compromete sua rotina de trabalho e sua subsistência (ID 163683445). Em sede de tutela de urgência, pleiteou a reativação da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (83) 99168-0623, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (ID 163683445). Vieram os autos conclusos para decisão (ID 163683445). É o essencial a relatar. Decido. A análise do pedido liminar deve ser feita sob o prisma da tutela provisória de urgência, cujos requisitos estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, o legislador exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na demonstração, em cognição sumária, de que a pretensão da parte autora possui fundamento jurídico plausível e verossimilhança fática. Por outro lado, o perigo de dano refere-se à urgência da medida, caracterizada pela possibilidade de perecimento do direito ou de agravamento do prejuízo caso a tutela seja entregue apenas ao final do processo. Nesse contexto, o magistrado dispõe do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, que o autoriza a determinar as medidas que considerar adequadas e necessárias para a efetivação da tutela provisória, garantindo que o provimento jurisdicional seja útil e eficaz. Assim, para o deferimento da medida pleiteada, incumbe ao juízo verificar se os elementos trazidos aos autos pela parte autora são suficientes para evidenciar, ainda que de forma provisória, a existência do direito invocado e a iminência de lesão grave ou de difícil reparação caso a providência seja postergada. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pelo autor mostra-se presente. Os documentos colacionados aos autos indicam a titularidade da linha telefônica e o banimento da conta de WhatsApp Business (ID 163686450 e ID 163686453), sob o fundamento genérico de descumprimento dos Termos de Serviço, sem que a promovida tenha demonstrado ou especificado qual conduta concreta ensejou a aplicação da penalidade máxima, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo usuário (ID 163683445 e ID 163686453). Grandes plataformas digitais devem observar garantias processuais mínimas antes de aplicar penalidades graves, como a exclusão ou suspensão definitiva de contas, sob pena de agir com arbitrariedade. Ao banir a conta sem motivação individualizada e clara, a ré descumpre os deveres de transparência e informação previstos na legislação consumerista. O perigo de dano também é evidente. O autor comprovou que utiliza a referida conta do aplicativo para o exercício de sua atividade profissional e comercial junto a uma loja de conveniência (ID 163683445 e ID 163686451). A manutenção do bloqueio gera prejuízos imediatos ao atendimento de clientes, recebimento de demandas e continuidade dos negócios, privando o promovente de ferramenta indispensável à sua atividade laboral. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida. A reativação da conta permite o retorno ao estado anterior e, caso a ré demonstre no curso do processo que houve infração legítima e comprovada aos seus termos de uso, poderá restabelecer as sanções cabíveis. Estão preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pretendida. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido e CONCEDO a tutela de urgência requerida por ALLAN ABRANTES DOS SANTOS, no sentido de DETERMINAR que o réu, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., adote as providências técnicas necessárias para a integral reativação da conta de WhatsApp Business do autor vinculada ao número (83) 99168-0623, no prazo de 5 (cinco) dias a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). O cumprimento da tutela antecipada fica condicionada ao fornecimento, nos autos, de novo e-mail válido e seguro, pelo autor. Intime-o para apresentar, em 5 dias. Apresentado o novo e-mail válido e seguro, cite-se e intime-se a parte demandada via Domicílio Eletrônico para em 5 dias cumprir esta decisão. Não havendo confirmação do recebimento do expediente eletrônico, expeça-se carta com AR. Designada a data de audiência, a intimação das duas partes será realizada via Diário de Justiça Eletrônico. Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Determino que o cartório adote as seguintes providências: Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso. A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1. Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação. Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala. Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde. O fluxo de mensagens para o cartório é intenso. O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera. Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos. As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc). Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se com atenção. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição