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Processo 0805558-94.2026.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0805558-94.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. 1 - Trata-se de ação em defesa do consumidor, ajuizada por FABIO FRANCISCO DOS SANTOS em face de GIGA+ FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. O autor narra, em síntese, que, em 02/03/2026, teve o seu serviço de internet completamente interrompido, em que pese seja usuário adimplente dos serviços fornecidos pela ré. Apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, o problema jamais foi resolvido, ademais do que, em determinado momento, a empresa ré alegou ter suspendido a conexão em razão da existência de supostas faturas em atraso; e, mesmo após admitir o equívoco, a Ré permaneceu inerte, deixando de restabelecer o serviço contratado. Até a data da exordial, o autor continuava privado do acesso à internet. Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, sob pena de astreintes de R$1.000,00 (um mil reais), o restabelecimento do serviço de internet, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. É breve o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). A pretensão tem fundamento. Compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito invocado. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o de id. 297820217 e 297820218 comprovam a probabilidade do direito invocado pelo autor, haja vista que o autor encontra-se devidamente adimplente com suas obrigações junto a ré, bem como indicam a inexigibilidade das supostas faturas responsáveis por ensejar o corte do serviço de internet. No que tange ao perigo de dano, este emerge cristalino das circunstâncias fáticas, visto se tratar de um serviço essencial afastado, no caso em tela, sem justificativa. De se ressaltar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que quaisquer prejuízos eventualmente suportados pela parte ré são passíveis de serem compensados por meio de posterior ressarcimento pecuniário. Ante o exposto, caso ainda não tenha havido o restabelecimento, DEFIRO a tutela pretendida para determinar que a ré promova o restabelecimento do serviço de internet do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única de R$1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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