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0805557-46.2025.8.20.5103

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805557-46.2025.8.20.5103 Polo ativo LIDIA GOMES ROCHA Advogado(s): CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM CONTA, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PROTESTO, RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU OUTRA REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROS DISSABORES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida decorrente de compra realizada em cartão de crédito não reconhecida pela autora, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma parcial da sentença para condenação da ré ao pagamento de reparação moral e à inversão integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço bancário, consistente na cobrança de compra eletrônica não reconhecida pela consumidora, é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais, ainda que inexistentes desconto de valores, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, restrição creditícia ou outras consequências concretas à esfera jurídica da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração do dano moral, salvo nas hipóteses em que este decorra, por sua própria natureza, da ilicitude praticada. 4. O reconhecimento da inexistência do débito e da falha na prestação do serviço não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou a ocorrência de situação que autorize o reconhecimento do dano moral presumido. 5. A inexistência de desconto de valores, negativação do nome, protesto, restrição ao crédito, bloqueio patrimonial ou qualquer outra repercussão concreta evidencia que a controvérsia permaneceu restrita ao âmbito da relação contratual, sem ofensa relevante à esfera extrapatrimonial da consumidora. 6. Os transtornos decorrentes da necessidade de contestar administrativamente a compra não reconhecida e de recorrer ao Poder Judiciário, embora indesejáveis, não ultrapassam, nas circunstâncias do caso, os limites dos dissabores inerentes às relações de consumo. 7. A caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses de fraude bancária depende das particularidades do caso concreto, não sendo possível presumir, indistintamente, que toda compra contestada em cartão de crédito gere abalo moral indenizável. 8. A tutela jurisdicional concedida, ao declarar a inexistência do débito e impedir a exigibilidade da cobrança, assegura a integral proteção do direito patrimonial da consumidora, inexistindo elementos aptos a justificar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e da inexistência do débito não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou a presença de circunstâncias que autorizem seu reconhecimento de forma presumida. 3. A inexistência de desconto patrimonial, negativação, protesto, restrição ao crédito ou outra consequência concreta afasta, nas circunstâncias do caso, a configuração do dano moral indenizável. 4. A caracterização do dano moral in re ipsa em fraudes envolvendo cartão de crédito depende das peculiaridades da hipótese concreta, não sendo presumível em toda cobrança indevida. 5. Os transtornos decorrentes da necessidade de contestação administrativa e judicial da cobrança, desacompanhados de repercussão relevante sobre a esfera extrapatrimonial do consumidor, configuram meros dissabores inerentes às relações de consumo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LÍDIA GOMES ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, declarar a inexistência da dívida decorrente de compra realizada no cartão de crédito da autora, desconstituir a relação jurídica correspondente e condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada litigante, deixando, contudo, de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, a autora alegou que era cliente da instituição financeira há aproximadamente dez anos e utilizava regularmente o cartão de crédito vinculado às Lojas Riachuelo, ocasião em que foi surpreendida com mensagem informando a realização de compra no valor de R$ 3.847,40, transação que afirma não reconhecer. Sustentou que comunicou imediatamente a irregularidade à instituição financeira, solicitou o cancelamento do cartão e contestou administrativamente a operação, mas, ainda assim, a empresa manteve a cobrança sob o argumento de que a compra teria sido validada após procedimento interno de verificação. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e a falha na prestação do serviço, porém entendeu que a situação não extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos, afastando a configuração do dano moral. Em suas razões recursais, a apelante afirma que a sentença incorreu em manifesta contradição ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, declarando a inexistência da dívida, mas afastando a reparação moral sob o fundamento de inexistência de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Argumenta que o reconhecimento do ato ilícito deveria conduzir, necessariamente, ao dever de indenizar, porquanto o dano moral decorre da própria fraude e da indevida imputação da dívida. A recorrente sustenta que a hipótese ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afirmando que suportou intensa angústia diante da cobrança de elevada quantia decorrente de compra que jamais realizou, sendo obrigada a despender tempo e esforços para solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito. Aduz que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir a realização de compra eletrônica de elevado valor incompatível com o perfil de consumo da autora, pessoa idosa que sobrevive com renda equivalente a um salário mínimo, circunstância que evidencia grave falha na prestação do serviço. Defende a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, invocando precedentes que reconhecem a configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de fraude praticada por terceiros em operações com cartão de crédito, ainda que não haja inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão integral dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável, uma vez que a sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito decorrente da compra impugnada, confirmando a tutela anteriormente deferida, tendo a irresignação da autora se limitado ao indeferimento do pedido indenizatório. A apelante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da falha na prestação do serviço impõe, por si só, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que foi surpreendida com compra fraudulenta realizada em seu cartão de crédito, precisou adotar providências administrativas para solucionar a questão e somente obteve a tutela de seu direito mediante o ajuizamento da presente demanda. Todavia, as razões recursais não comportam acolhimento. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Também é incontroverso que o Juízo de origem reconheceu a inexistência do débito referente à compra contestada, entendimento que não foi impugnado pela instituição financeira e, por isso, permanece hígido. Entretanto, o simples reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar por danos morais. Embora a responsabilidade objetiva dispense a demonstração de culpa, permanece indispensável a comprovação da efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial ou a existência de situação que, por sua própria natureza, autorize seu reconhecimento de forma presumida. No caso concreto, não se verifica circunstância apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da autora. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam que, embora tenha havido tentativa de cobrança decorrente da compra não reconhecida, não houve efetivo desconto de qualquer valor na conta bancária da autora, tampouco demonstração de prejuízo patrimonial decorrente da operação impugnada. Do mesmo modo, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protesto, restrição creditícia ou qualquer outra medida capaz de comprometer sua honra objetiva ou sua credibilidade perante o mercado. A inexistência dessas consequências concretas revela que a controvérsia permaneceu restrita ao âmbito da divergência contratual, posteriormente solucionada mediante a tutela jurisdicional, sem repercussões aptas a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. As alegações de angústia, preocupação e transtornos decorrentes da necessidade de contestar administrativamente a compra e ajuizar a presente demanda, embora compreensíveis, não ultrapassam, nas circunstâncias específicas destes autos, os limites dos dissabores inerentes às relações de consumo. O ordenamento jurídico não confere reparação pecuniária para todo e qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, exigindo que o evento lesivo repercuta de forma relevante sobre a esfera íntima da pessoa, circunstância não evidenciada no caso concreto. Não se desconhece a orientação jurisprudencial segundo a qual determinadas fraudes bancárias podem ensejar dano moral presumido. Todavia, a configuração do dano in re ipsa depende das peculiaridades da hipótese concreta, não sendo possível presumir, indistintamente, que toda compra contestada em cartão de crédito gere abalo moral indenizável. No presente caso, a autora não sofreu privação de valores depositados em sua conta, não teve seu nome negativado, não houve demonstração de recusa de crédito, protesto, bloqueio patrimonial ou qualquer consequência concreta decorrente da cobrança impugnada. Além disso, a sentença recorrida já assegurou a tutela integral do direito patrimonial da consumidora ao declarar inexistente o débito e impedir a exigibilidade da cobrança indevida. Assim, ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não há fundamento para reformar a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em favor da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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