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0805556-03.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0805556-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: HERCULANO CARVALHO MENDONCA NETO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos I — RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, alegando, em síntese, que este Juízo deixou de apreciar expressamente a tese defensiva de que o descumprimento contratual, isoladamente considerado, configura mero inadimplemento e não gera dano moral indenizável. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação pecuniária. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela integral rejeição do recurso ante a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Sustentou que a tese defensiva foi expressamente enfrentada e que o caso concreto conta com peculiaridades (distinguishing) que ultrapassam o mero dissabor, tais como a quitação integral do débito com legítima expectativa de reativação, cancelamento abrupto e descontinuidade de tratamento médico continuado de criança portadora de patologias oftalmológicas. Requereu, ao final, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na espécie, não se verifica a ocorrência do vício de omissão apontado. A embargante fundamenta o recurso na suposta falta de enfrentamento da tese de que o mero inadimplemento contratual não induz reparação extrapatrimonial. Contudo, basta a leitura atenta do provimento jurisdicional embargado para constatar que a matéria foi analisada de forma clara, objetiva e fundamentada. Com efeito, a sentença consignou de modo inequívoco que a conduta ilícita imputada à ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento de cláusula. Ficou assentado na fundamentação do julgado que:Houve a purgação integral da mora pelo consumidor;A operadora aceitou os pagamentos e emitiu termo, gerando a legítima expectativa de restabelecimento do vínculo contratual;O plano foi cancelado de forma abrupta e sem a prévia notificação exigida por lei;A interrupção indevida da cobertura atingiu diretamente o tratamento médico continuado e essencial de menor impúbere portador de patologias oftalmológicas graves (nistagmo congênito, estrabismo e albinismo ocular). Portanto, o dever de indenizar não decorreu da aplicação abstrata ou presuntiva de dano contratual, mas da valoração das circunstâncias fáticas concretas e específicas dos autos, que evidenciaram frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e aos direitos da personalidade do beneficiário em condição de vulnerabilidade. Cumpre registrar que a orientação alinhada pela Corte Superior (a exemplo do Tema 1.365/STJ) não afasta o dever de reparar quando demonstrados elementos fáticos aditivos que exponham o consumidor a situação de severa aflição psicológica e risco à continuidade do tratamento de saúde, exatamente como restou delineado na decisão embargada. Dessa forma, resta inequívoco o inconformismo da embargante com a solução jurídica conferida à lide. Pretende a recorrente a reapreciação de matéria devidamente julgada e a alteração do mérito por meio de via processual inadequada, visto que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de provas nem à reforma do julgado por mero dissentimento. Por derradeiro, afasto o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé deduzido em contrarrazões, por entender que a interposição do recurso, embora desprovida de fundamento acolhível, não extrapolou o exercício regular do direito de defesa nem caracterizou dolo processual manifesto. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, ante a inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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