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0805555-09.2022.8.10.0076

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0805555-09.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ELIEZER MENDES SALES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Polo Passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de pagar, no qual, após a apresentação de impugnação pelo executado, sobreveio manifestação do exequente, contendo, entre suas pretensões, pedido de liberação de valores constritos nos autos. Nesse contexto, antes da apreciação das questões pendentes, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte executada. Com efeito, o contraditório substancial assegurado pelo art. 10 do Código de Processo Civil impede que o órgão jurisdicional decida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a possibilidade de manifestação. Essa garantia assume especial relevância quando a manifestação superveniente do exequente contém pretensão capaz de repercutir diretamente sobre valores submetidos à constrição judicial, recomendando que a deliberação seja precedida da efetiva participação de todos os interessados. Ademais, pedidos de levantamento ou liberação de numerário exigem particular cautela, pois a transferência dos valores pode produzir consequências patrimoniais imediatas e de difícil reversão. A prévia manifestação do executado permite que eventual controvérsia seja conhecida antes da disponibilização do numerário e fornece ao Juízo elementos suficientes para decidir com segurança, sem que a abertura de vista importe antecipação de entendimento acerca do mérito da impugnação ou da pretensão formulada pelo exequente. A providência, além de preservar a paridade de participação das partes, concretiza os princípios do contraditório e da segurança jurídica, na medida em que assegura ao executado oportunidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial e, simultaneamente, evita que medida de conteúdo patrimonial seja adotada sem o necessário exame das posições contrapostas. A cautela, nesse cenário, não representa obstáculo à efetividade da execução, mas condição para que ela se desenvolva de forma legítima, equilibrada e processualmente segura. DELIBERAÇÃO a) DETERMINO a intimação do executado, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para que se manifeste sobre a manifestação apresentada pelo exequente em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto ao pedido de liberação de valores, no prazo de 15 dias; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na pasta “ concluso para decisão de impugnação”. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA.

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