2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805555-05.2026.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSENILTON FELIPE SOARES DE PONTES REU: SEVERINO FELIPE DE PONTES DECISÃO Vistos, etc. Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários e demais despesas do processo. A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes. Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo. Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi modificada. Não se tem mais o 'sistema do tudo ou nada', de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). Lado outro, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência e limitou-se a juntar extratos bancários parciais (Id 167567295), deixando de apresentar as declarações de imposto de renda e o rol de despesas determinadas. Ademais, além de qualificar-se como empresário, os próprios extratos anexados revelam movimentações financeiras expressivas incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL e DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor integral das custas iniciais. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que as custas tenham sido recolhidas ou apresentada qualquer manifestação, PROCEDA-SE ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]