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TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805553-87.2026.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: I. U. S. Réu: I. P. I. C. I. E. E. L. e outros (2) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por I. P. I. C. I. E. E. L. e outros em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. A execução objetiva a cobrança de débitos decorrentes de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor da causa atualizado corresponde a R$ 402.390,99. Em sua defesa (Id. 183853965), a parte executada pugna pela extinção ou readequação da execução, alegando a contradição entre a Cédula de Crédito Bancário, que prevê juros capitalizados mensalmente, e a planilha apresentada pelo exequente, que afirma categoricamente que "Não há Capitalização", obstando a identificação da metodologia de cálculo e subtraindo a liquidez do título. Sustenta haver manifesto excesso na cobrança, uma vez que o exequente antecipou o vencimento da dívida, mas não promoveu o competente desconto dos juros remuneratórios inerentes às parcelas vincendas (da 3ª à 60ª parcela), as quais possuíam vencimento final previsto para 11/07/2030. Afirma ainda, que a evolução da dívida não é inteligível, havendo confusão na planilha entre o pagamento de entrada de R$ 8.000,00, os recebimentos parciais e o saldo devedor apontado. Por fim, requer a extinção da execução (arts. 485, IV e 803, I, do CPC) ou, subsidiariamente, o decote do excesso de execução e condenação do exequente em honorários de sucumbência de 20%. Intimada, a parte exequente apresentou sua impugnação, em suas razões, o exequente aduz que a exceção de pré-executividade seria via inadequada, pois a matéria de inexigibilidade/excesso pertenceria aos Embargos à Execução. Que a execução é pautada em Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004), o que confere plena certeza, liquidez e exigibilidade ao título. Que o vencimento antecipado é lícito e pactuado na cláusula 10 da Cédula de Crédito, e o pacto deve ser respeitado por força do princípio pacta sunt servanda. Por fim, sustenta que a alegação de excesso de execução e revisão de cláusulas é genérica e inépcia, pois os executados não indicaram, na petição, o valor incontroverso que entendem correto, nem apresentaram a correspondente memória de cálculo, contrariando o entendimento consolidado do STJ e o disposto no ordenamento (Súmula 83/STJ). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a presente Exceção de Pré-Executividade, uma vez que o instrumento é admitido na jurisprudência pátria (Súmula 393 do STJ) para o debate de matérias de ordem pública ou questões que possam ser verificadas de plano pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória. Entudo, passo à análise pormenorizada das teses aventadas: Da Alegação de Iliquidez do Título (Capitalização de Juros) Alegam os excipientes que a contradição entre a Cédula de Crédito Bancário (que prevê capitalização) e a planilha do credor (que diz "Não há capitalização") esvaziaria a liquidez do título. A tese não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário constitui, por expressa dicção legal (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), título executivo extrajudicial hábil a embasar a ação de execução. O fato de o credor declarar em seu demonstrativo contábil que optou por não capitalizar os juros em determinado momento do cálculo não nulifica o título, nem o torna incerto. Trata-se, em tese, de uma benesse financeira provisória em favor do próprio devedor, não podendo este arguir em sua defesa uma nulidade baseada em fator que, na prática, importaria em cobrança menor do que a contratualmente permitida. Rejeito, pois, a preliminar de iliquidez. Do Excesso de Execução (Vencimento Antecipado e Demonstrativo de Débito) O núcleo central da defesa repousa na tese de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição financeira, ao antecipar o vencimento do contrato, não procedeu com o desconto (deságio) dos juros remuneratórios projetados para o futuro, além de ter apresentado um demonstrativo de evolução confuso e genérico. Ainda que os argumentos jurídicos tecidos pelos excipientes sobre a necessidade de abatimento proporcional de juros futuros no vencimento antecipado estejam amparados na lógica obrigacional, a via eleita e a forma como o pleito foi formulado obstam o seu acolhimento. O Código de Processo Civil (aplicando-se subsidiariamente as regras dos Embargos à Execução - art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) é categórico ao estabelecer que, quando a defesa fundar-se na alegação de excesso de execução, cumpre à parte devedora declarar na petição inicial, de imediato, o valor que entende correto, bem como apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em testilha, o excipiente limitou-se a afirmar, no campo teórico, que os valores cobrados não trazem os devidos descontos e que a planilha é confusa. A parte executada não colacionou aos autos o próprio cálculo contábil e tampouco indicou qual seria a quantia exata e incontroversa devida, inviabilizando o cotejo imediato dos valores cobrados a maior. Conforme arguido acertadamente pelo exequente em sua petição de impugnação à Exceção de Pré Executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia o pedido genérico de revisão ou a mera alegação abstrata de excesso, sem a respectiva prova aritmética pela parte que se defende. Ademais, analisar aprofundadamente se o banco contabilizou corretamente a entrada de R$ 8.000,00 ou se procedeu ou não com o correto rebate matemático de juros parcela a parcela exigiria inegável perícia ou profunda incursão técnico-contábil. A Súmula 393 do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível somente para matérias que não demandem dilação probatória. Sendo indispensável a feitura de prova pericial contábil para se dirimir a efetiva extensão da dívida, a Exceção de Pré-Executividade revela-se o instrumento processual inadequado para este fim, devendo o executado valer-se da via estreita e com a garantia do juízo inerentes aos Embargos à Execução, caso fosse tempestivo. Dos Honorários de Sucumbência Pleiteia a executada a fixação de honorários de 20% em virtude do acionamento indevido. Todavia, consoante pacífico entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2038278/RS), o mero não provimento (rejeição) da exceção de pré-executividade, que resulta no prosseguimento natural da ação de execução, não enseja a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária no bojo do incidente. Os honorários advocatícios fixados no início da execução permanecem vigentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a matéria arguida a título de excesso de execução exige dilação probatória e não cumpriu o requisito legal da indicação pormenorizada do valor incontroverso (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), e por reconhecer a higidez executiva e a liquidez da Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos, CONHEÇO e REJEITO no mérito a presente Exceção de Pré-Executividade oposta por I. P. I. C. I. E. E. L. e demais executados. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais no presente incidente, ante a sua rejeição e prosseguimento do feito executivo principal. Intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 189110715, requerendo o que entender de direito. Após, autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 26 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3
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