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TJMA · 2ª Vara de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805553-29.2026.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO ENZO CAVALCANTE RIBEIRO QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO Tratam os autos de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada promovida por ANTONIO ENZO CAVALCANTE RIBEIRO QUEIROZ em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, pretendendo a discussão de empréstimos consignados supostamente fraudulentos. A Portaria - CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024 regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, havendo em seu art. 2º a delimitação da competência do órgão: "Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. § 3º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverão ser arquivados em definitivo. § 4º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades" No caso em exame, a parte autora insurge-se contra suposto lançamento indevido em seus proventos, decorrente de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com desconto efetivado por meio da reserva de margem consignável (RMC). Tal situação, inequivocamente, se enquadra no disposto no art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, que expressamente delimita a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado para processar e julgar demandas que versem sobre a ocorrência de fraude em contratos dessa natureza, seja diretamente em empréstimos consignados, seja por meio de cartões de crédito atrelados à margem consignável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão publicada em 18/08/2025, ao julgar o Conflito de Competência Cível n.º 0801126-28.2025.8.10.0000, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA e o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, assentou entendimento firme no sentido de reconhecer a competência deste último para processar e julgar feitos idênticos ao presente. Naquela oportunidade, restou consignado: “Ora, a petição inicial da ação originária demonstra, de forma cristalina, que a parte autora questiona suposto lançamento indevido em seus proventos decorrente de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com desconto realizado por meio da reserva de margem consignável. Tal modalidade contratual se insere, inequivocamente, no objeto temático delimitado pela norma administrativa supracitada.” Trata-se, pois, de matéria especializada cuja tramitação e julgamento são atribuídos ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que detém competência funcional específica para apreciar demandas dessa natureza, com vistas à racionalização e celeridade na tramitação dos feitos que envolvam contratos de empréstimos consignados e suas variantes fraudulentas.”. Em ato contínuo, o referido Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 11/03/2026, igualmente proferida no julgamento de Conflito de Competência Cível, firmou entendimento no sentido de que a competência também se estende às hipóteses em que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teve formalizada modalidade diversa, sem sua anuência: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís em face do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da ação de conversão da reserva de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado. O Juízo suscitante declinou da competência por entender que a demanda versa sobre matéria relativa a empréstimo consignado, cuja tramitação foi atribuída ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria-GP n° 510/2024. Por sua vez, o Juízo suscitado recusou a competência, sob o argumento de que a controvérsia trataria apenas de vício na contratação ou falha no dever de informação, e não de fraude na contratação, hipótese que, em sua compreensão, delimitaria a competência do Núcleo especializado. Parecer da PGJ pela procedência do Conflito. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos já se encontra pacificada neste Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 955 parág. ún. do CPC. Na ação de origem o autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido formalizada modalidade diversa sem sua anuência. Portanto, a hipótese insere-se no âmbito das ações que discutem fraude ou irregularidade na contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado, cuja competência foi atribuída ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria-GP n° 510/2024 e da Portaria-CGJ n° 4.261/2024, verbis: "Caberá ao 'Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado', a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto 'empréstimo consignado' (11806)"; "A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado". Sobre o assunto, esta Corte decidiu que: "Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado o processamento e julgamento das ações que discutem fraude em contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado" (TJMA, CC n° 0814634-41.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando ser do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 a competência para processar e julgar a ação de origem. [...] (CCCiv 0827787-44.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Decisão em 08/03/2026) Assim, verifica-se que a controvérsia ora trazida aos autos se enquadra exatamente na moldura fática e jurídica já analisada pelo Tribunal, impondo-se, por identidade de fundamentos, a aplicação do precedente para reconhecer a competência do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. Diante disso, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a devolução/distribuição do feito à jurisdição do Núcleo de Justiça 4.0. Atribuo força de mandado / ofício. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
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