2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0805553-09.2025.8.20.5103 REQUERENTE(A):PEDRO MEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: STER BOM IND. E COM. LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Meira de Araújo em face de Ster Bom Ind. e Com. Ltda., em razão da alegada aquisição e ingestão de água mineral que apresentaria partículas esverdeadas em seu interior. A parte requerida, no Id. 184012216, suscitou a incompetência deste Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia demandaria produção de prova técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Por decisão de Id. 191593820, determinou-se a intimação do autor para manifestação acerca da questão e especificação das provas. A parte autora, no Id. 192333466, impugnou a alegação de incompetência e informou que mantém sob sua guarda uma garrafa parcialmente consumida e outra, oriunda do mesmo fardo, ainda lacrada, ambas contendo, segundo afirmou, partículas esverdeadas, colocando os produtos à disposição do Juízo para eventual análise técnica. Decido. A definição acerca da competência deste Juizado está diretamente relacionada à efetiva necessidade e à complexidade da prova técnica eventualmente indispensável ao deslinde da controvérsia. No atual estágio processual, contudo, ainda não houve apresentação de contestação de mérito, de modo que não se encontram suficientemente delimitados os fatos controvertidos e as provas efetivamente necessárias ao julgamento. Além disso, tratando-se de produto industrializado destinado ao consumo humano, mostra-se pertinente verificar, a partir dos elementos de identificação constantes das embalagens preservadas pelo autor, a existência de registros de produção, rastreabilidade e controle de qualidade referentes ao respectivo lote, bem como de eventuais ocorrências ou reclamações relacionadas à presença de partículas ou alteração semelhante no produto. Tais informações poderão contribuir para a delimitação da controvérsia e, consequentemente, para a própria aferição da necessidade e da complexidade de eventual prova técnica. Por tais motivos, POSTERGO a apreciação da preliminar de incompetência suscitada no Id. 184012216 e DETERMINO a intimação da requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na mesma oportunidade, após a identificação do lote correspondente ao produto objeto da demanda, informar se possui registros de reclamações, ocorrências ou constatações de vício de qualidade semelhante relativamente ao mesmo lote, bem como juntar os respectivos registros de produção, rastreabilidade, controle de qualidade e análises laboratoriais eventualmente existentes. Para viabilizar a providência, INTIME-SE previamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e comprovar, mediante fotografia legível das embalagens preservadas, o número do lote, data de fabricação/envase, validade e demais elementos de identificação disponíveis no produto. Cumprida a diligência pela parte autora, intime-se a requerida, nos termos acima. Apresentada a contestação e os documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da preliminar de incompetência e definição das provas necessárias ao julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito