2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805552-54.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IGOR RUSEF ROSA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 2368, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 PARTE REQUERIDA: Nome: KARINA DULCE ALVES LEITE Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 793, loja 07, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: REDE PRO VIDA BELEM LTDA Endereço: Rua Veiga Cabral, 89, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGOR RUSEF ROSA, ID 158160276, em face da decisão de ID 153683080, que, após audiência de justificação prévia, deferiu liminarmente a manutenção da posse do imóvel objeto da lide. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição/omissão, ao argumento de que a fundamentação da decisão reconheceu situação de injusta privação da posse, bem como fez referência expressa ao pedido de reintegração, mas o dispositivo deferiu exclusivamente medida de manutenção possessória. Requer, assim, a integração da decisão para que conste expressamente a reintegração de posse. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, na decisão embargada, este Juízo consignou que a pretensão possessória exigia a demonstração da posse anterior, da turbação ou esbulho, da respectiva data e, conforme a modalidade da tutela, a continuação da posse ou sua perda. Ao examinar os elementos constantes dos autos, a própria fundamentação reconheceu serem verossímeis e plausíveis os fatos narrados pelo autor, qualificando a situação como de “injusta privação da posse”, além de considerar demonstrados documentalmente os atos possessórios lesivos. Não obstante, o dispositivo deferiu apenas a manutenção da posse. Há, portanto, efetiva incompatibilidade interna entre a fundamentação e o comando decisório. A distinção é juridicamente relevante. A manutenção de posse pressupõe que o possuidor permaneça no exercício possessório, embora turbado, enquanto a reintegração é cabível quando há efetiva perda da posse em decorrência do esbulho, nos termos do art. 561, IV, do CPC. No caso, o próprio contexto fático examinado na decisão embargada apontou para situação de privação da posse, sendo certo, ainda, que a petição inicial formulou expressamente pedido de reintegração possessória, inclusive invocando a fungibilidade prevista no art. 554 do CPC. A conclusão também se mostra compatível com o pronunciamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no agravo de instrumento interposto pela corré Rede Pro Vida Belém Ltda., no qual foi reconhecida, em sede de cognição sumária, a posse anterior do autor, bem como a demonstração de atos de turbação e esbulho, mantendo-se a proteção possessória concedida na origem. Desse modo, não se trata de rediscussão do mérito pela via inadequada, mas de correção necessária para conferir coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e integrar a decisão de ID 153683080, a fim de que, onde constou o deferimento de manutenção de posse, passe a constar o DEFERIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE do autor no imóvel descrito na petição inicial. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, caso ainda não tenha sido efetivada a retomada possessória em favor do autor. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive a multa anteriormente fixada. Considerando, ainda, que já foram apresentadas as contestações e respectivas réplicas, e que remanescem questões fáticas controvertidas relacionadas não apenas à proteção possessória, mas também aos pedidos indenizatórios formulados na inicial, mostra-se necessária a definição da fase instrutória. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificarem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a serem demonstrados por cada meio de prova, ou manifestarem eventual interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Advirta-se que requerimentos genéricos de prova serão indeferidos, assim como diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do processo. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua