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0805552-27.2024.8.23.0010

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3277830/RR (2026/0212289-1) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:SIMONICA CAMPOS DA SILVA ADVOGADOS:ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA - RR002094 JARLANE SOUSA BARBALHO - RR002237 AGRAVANTE:GUSTAVO DA SILVA FERREIRA AGRAVANTE:NELSON PEREIRA FERREIRA FILHO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 348-361) contra a decisão de fls. 330-334, que inadmitiu o recurso especial interposto por NELSON PEREIRA FERREIRA FILHO e por GUSTAVO DA SILVA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (e-STJ, fls. 79-92). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 33, caput, § 4º, e 35 da Lei 11.343/2006; art. 40, III e VI, da Lei 11.343/2006; e art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 126, 133-135, 146). Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, com fulcro no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, invocando precedentes do STJ e do Supremo (e-STJ, fls. 133-135, 146-147). A seguir, requer a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com readequação da pena e do regime inicial, afirmando que não há dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa (e-STJ, fls. 135, 146-147). Em consequência, postula a adequação do regime inicial ao menos gravoso e, presentes os requisitos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (e-STJ, fls. 146-147). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 330-334), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 348-361). A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das premissas fixadas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e demonstrando a divergência por cotejo analítico em face de paradigmas do STJ e do Supremo (e-STJ, fls. 354-360). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O acórdão manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, e art. 35 da Lei 11.343/2006. Ao preservar a condenação, a Corte de origem assim se manifestou: "[...] 2 - Da Associação Para o Tráfico de Drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) A defesa pretende, por fim, pela absolvição dos réus, do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06). Sem sorte. A conduta do tipo penal descrita no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 da mesma lei, com dolo específico. [...] Nessa linha, para haver crime autônomo de associação é imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris de caráter duradouro e estável, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Na hipótese, o conjunto probatório acostado aos autos comprova a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (Laudo de Exame Pericial juntado no Mov. 17.1, fls. 74/79 e Auto de Apresentação e Apreensão no Mov. 17.1, fls. 65; Laudo de Exame Pericial juntado no Mov. 17.3, fls. 44/49 e Auto de Apresentação e Apreensão no Mov. 17.3, fls. 68, confirmando a natureza da droga a qual restou positiva para cocaína e pela prova oral produzida em juízo). Por meio dos depoimentos é possível comprovar que os réus se associaram em caráter estável e permanente para a prática do tráfico de drogas.Vejamos: A testemunha policial Claudinir Cristiano Guth confirma, em juízo, o contexto em que eram praticadas a conduta ilícita: “Que o procedimento se iniciou por denúncias anônima; que confeccionou o relatório da equipe de campo; que analisou os dados extraídos dos telefones celulares; que conforme consta nos autos a atuação deles (acusados) é típica de tráfico de drogas no local; que a constância de pessoas que frequentam a casa é típico de local de venda de entorpecentes, a circulação de pessoas é muito grande; que não conseguiu observar a substância em si; que na busca e apreensão acredita que foi apreendido entorpecente; que pessoas foram abordadas com drogas compradas no local; que os três foram observados fazendo a venda da droga; que a investigação durou de janeiro a abri” (Depoimento da testemunha Claudinir Cristiano Guth - EP 98). Nesse mesmo sentido, é o testemunho policial de Lindemberg Vieira de Moura que, ouvido em juízo, relatou: “que receberam a denúncia desse endereço; que o cidadão chegou e informou que havia uma movimentação muito grande e antiga nesse endereço no Jóquei Clube, trata-se de venda de entorpecentes, uma ‘boca de fumo’; que foi designado para fazer as vigilâncias; que perceberam a movimentação grande de usuários que chegaram a ao local para comprar drogas; que a denúncia indicava que eram três pessoas da mesma família, a mãe e dois filhos; que no local havia crianças e, junto com essa movimentação de drogas, alguns usuários entravam no local; que a droga era vendida no portão e o usuário entregava o dinheiro e quem vendia entregava ali no portão; que isso era o dia inteiro, de manhã, de tarde, de noite madrugada; que no outro lado da rua havia uma câmera, fazendo vigilância de quem chegava; que a fiação da câmera ia até o poste de energia da ‘boca de fumo’; que os três foram vistos, fotografos e filmados entregando drogas; que normalmente escondem bem pelo terreno, enterram e procuram dificultar ao máximo para, se ocorrer uma operação, não ser encontrado; que os usuários chegavam pra comprar e rapidamente saiam; que naquele dia não tinha droga no local; que a campana durou umas três semanas ou mais; que todos os dias tinha movimentação de pessoas; que antes fizemos alguns TCO’s de usuários que compraram e foi abordado; que no dia foram presos a dona Simônica e os dois filhos; que antes pessoas adquiriram drogas no local; que a cerca de 70 metros fica a escola; que já parou usário lá com criança dentro do carro ou em bicicleta; que a venda era sempre no portão; que alguns usuários entravam e saíam; que teve semanas que a campana ocorreu todos os dias” (Depoimento da testemunha Lindemberg Vieira de Moura - EP 98). Vale lembrar que “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 28/11/2017). De mais a mais, em seu interrogatório na fase policial, a ré Simônica confessou a prática do crime, versão reiterada em juízo, oportunidade na qual esclareceu que contava com o auxílio de Gustavo e Nelson. De igual forma, Gustavo corroborou a versão narrada pela apelante. Outrossim, foi localizado na residência dos réus caderno de anotações, contendo registros da traficância. Fica evidenciado assim a associação estável e permanente, entre estes, para a prática do tráfico de drogas. Assim, inviável o pedido de absolvição, pois demonstrado o animus associativo entre os réus. Com isso, colaciono entendimento jurisprudencial do Colendo STJ: [...] Por consequência, inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), pois “a condenação do acusado por associação para o tráfico afasta a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar sua dedicação em atividade criminosa (STJ, AgRg no AR Esp 564.035/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, D Je 30/06/2017). " (e-STJ, fls. 86-89.) Conforme a jurisprudência desta Corte, "o crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 914.476/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, jul gado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) No acórdão recorrido, a Câmara fixou, com base em provas judicializadas e documentos, a ocorrência de associação duradoura entre os agentes. Foram destacadas as diligências de monitoramento que registraram, em diferentes dias, atendimentos contínuos a usuários por GUSTAVO, NELSON e SIMÔNICA, com entrega rápida e dissimulada de entorpecentes pelo portão ou dentro do quintal, além da presença constante de pessoas e de crianças nas imediações, caracterizando habitualidade delitiva (fls. 80-81 e 84). A prova testemunhal policial descreveu campanas por semanas, fluxo diário de compradores, uso de câmera voltada à vigilância do acesso e atos coordenados de venda no mesmo endereço, com registros fotográficos e filmagens (fls. 87-88). Constou, ainda, a apreensão de caderno de anotações relacionado à traficância e laudos periciais confirmando a natureza ilícita da substância apreendida (fls. 81 e 89). A partir desse conjunto, o acórdão concluiu pela estabilidade, permanência e finalidade específica de praticar reiteradamente o tráfico, subsumindo a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 87-89). Para afastar essa moldura e reconhecer a inexistência do vínculo associativo, seria indispensável infirmar as premissas fáticas já definidas: habitualidade, coordenação contínua no mesmo ponto, contexto de vigilância e instrumentalidade mínima evidenciada pelo caderno de registros. Tal operação não se limita à qualificação jurídica dos fatos, pois pressupõe recompor o quadro probatório traçado pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 330-331). Ilustrativamente: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [..] 8. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu, de forma fundamentada, a estabilidade e a permanência da associação criminosa, com base em elementos probatórios robustos e convergentes, inclusive o envolvimento dos mesmos réus em anterior apreensão de expressivas quantidades de maconha e cocaína, evidenciando vínculo anterior e continuidade de atuação conjunta. 9. As provas demonstram que as condutas derivaram de plano estruturado voltado à comercialização estável e reiterada de entorpecentes, típico de grupos que fazem do tráfico seu meio de vida, o que caracteriza o delito de associação para o tráfico nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 10. A pretensão defensiva de afastar a estabilidade e a permanência da associação criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a reapreciação de provas nessa via excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de inconformismo com a valoração das provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir o conjunto fático-probatório, exigindo demonstração de ilegalidade manifesta, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei. 3. A configuração da associação para o tráfico, quando reconhecida pelo Tribunal de origem com base em provas robustas quanto à estabilidade e permanência do vínculo criminoso, não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial não constitui via adequada para a reapreciação do acervo probatório, destinando-se unicamente à uniformização da interpretação da legislação federal." (AgRg no REsp n. 2.246.445/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) "[...] 5. O crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 consiste na associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, tal como nos autos. 6. Porque mantida a condenação do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor. 7. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.899.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: LUCAS MARCOS TRINDADE BENEVIDES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) DEMAIS AGRAVANTES: AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.). 3. O conteúdo do art. 387, § 2º do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência. (AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria." (AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Cumpre destacar que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: "[...] 9. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, a, e art. 44, I, ambos do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Por fim, fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a'). 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3277830/RR (2026/0212289-1) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:SIMONICA CAMPOS DA SILVA ADVOGADOS:ELIDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA - RR002094 JARLANE SOUSA BARBALHO - RR002237 AGRAVANTE:GUSTAVO DA SILVA FERREIRA AGRAVANTE:NELSON PEREIRA FERREIRA FILHO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 300-306) contra a decisão de fls. 291-296, que inadmitiu o recurso especial interposto por SIMONICA CAMPOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (e-STJ, fls. 79-92). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 33, § 4º, 35 e 42, da Lei 11.343/2006; art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006; e art. 619 do Código de Processo Penal, com menção a prequestionamento de normas constitucionais (art. 5º, incisos XL, XLVI e LIV) (e-STJ, fls. 268-269). Pleiteia, inicialmente, a absolvição do crime de associação para o tráfico, por inexistência de vínculo estável e permanente e atipicidade da conduta, com base no art. 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 272-275). Na sequência, requer o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redução máxima, sob o argumento de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas (e-STJ, fls. 268-269 e 275). Subsidiariamente, pede a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de droga e da falta de elementos de mercancia, com aplicação dos critérios do § 2º do art. 28 (e-STJ, fls. 269-272 e 275). Como decorrência, postula o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (e-STJ, fls. 275). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 291-296), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 300-306). A defesa sustenta que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las juridicamente, a partir das premissas fixadas no acórdão, para afastar a Súmula 7/STJ e franquear o processamento do apelo, além de afirmar a presença de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 302-305). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O acórdão manteve a condenação por tráfico de drogas, com incidência do art. 40, III e VI, e por associação para o tráfico, ambos da Lei 11.343/2006. Ao preservar a condenação, a Corte de origem assim se manifestou: "[...] 2 - Da Associação Para o Tráfico de Drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) A defesa pretende, por fim, pela absolvição dos réus, do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06). Sem sorte. A conduta do tipo penal descrita no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 da mesma lei, com dolo específico. [...] Nessa linha, para haver crime autônomo de associação é imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris de caráter duradouro e estável, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Na hipótese, o conjunto probatório acostado aos autos comprova a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (Laudo de Exame Pericial juntado no Mov. 17.1, fls. 74/79 e Auto de Apresentação e Apreensão no Mov. 17.1, fls. 65; Laudo de Exame Pericial juntado no Mov. 17.3, fls. 44/49 e Auto de Apresentação e Apreensão no Mov. 17.3, fls. 68, confirmando a natureza da droga a qual restou positiva para cocaína e pela prova oral produzida em juízo). Por meio dos depoimentos é possível comprovar que os réus se associaram em caráter estável e permanente para a prática do tráfico de drogas.Vejamos: A testemunha policial Claudinir Cristiano Guth confirma, em juízo, o contexto em que eram praticadas a conduta ilícita: “Que o procedimento se iniciou por denúncias anônima; que confeccionou o relatório da equipe de campo; que analisou os dados extraídos dos telefones celulares; que conforme consta nos autos a atuação deles (acusados) é típica de tráfico de drogas no local; que a constância de pessoas que frequentam a casa é típico de local de venda de entorpecentes, a circulação de pessoas é muito grande; que não conseguiu observar a substância em si; que na busca e apreensão acredita que foi apreendido entorpecente; que pessoas foram abordadas com drogas compradas no local; que os três foram observados fazendo a venda da droga; que a investigação durou de janeiro a abri” (Depoimento da testemunha Claudinir Cristiano Guth - EP 98). Nesse mesmo sentido, é o testemunho policial de Lindemberg Vieira de Moura que, ouvido em juízo, relatou: “que receberam a denúncia desse endereço; que o cidadão chegou e informou que havia uma movimentação muito grande e antiga nesse endereço no Jóquei Clube, trata-se de venda de entorpecentes, uma ‘boca de fumo’; que foi designado para fazer as vigilâncias; que perceberam a movimentação grande de usuários que chegaram a ao local para comprar drogas; que a denúncia indicava que eram três pessoas da mesma família, a mãe e dois filhos; que no local havia crianças e, junto com essa movimentação de drogas, alguns usuários entravam no local; que a droga era vendida no portão e o usuário entregava o dinheiro e quem vendia entregava ali no portão; que isso era o dia inteiro, de manhã, de tarde, de noite madrugada; que no outro lado da rua havia uma câmera, fazendo vigilância de quem chegava; que a fiação da câmera ia até o poste de energia da ‘boca de fumo’; que os três foram vistos, fotografos e filmados entregando drogas; que normalmente escondem bem pelo terreno, enterram e procuram dificultar ao máximo para, se ocorrer uma operação, não ser encontrado; que os usuários chegavam pra comprar e rapidamente saiam; que naquele dia não tinha droga no local; que a campana durou umas três semanas ou mais; que todos os dias tinha movimentação de pessoas; que antes fizemos alguns TCO’s de usuários que compraram e foi abordado; que no dia foram presos a dona Simônica e os dois filhos; que antes pessoas adquiriram drogas no local; que a cerca de 70 metros fica a escola; que já parou usário lá com criança dentro do carro ou em bicicleta; que a venda era sempre no portão; que alguns usuários entravam e saíam; que teve semanas que a campana ocorreu todos os dias” (Depoimento da testemunha Lindemberg Vieira de Moura - EP 98). Vale lembrar que “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 28/11/2017). De mais a mais, em seu interrogatório na fase policial, a ré Simônica confessou a prática do crime, versão reiterada em juízo, oportunidade na qual esclareceu que contava com o auxílio de Gustavo e Nelson. De igual forma, Gustavo corroborou a versão narrada pela apelante. Outrossim, foi localizado na residência dos réus caderno de anotações, contendo registros da traficância. Fica evidenciado assim a associação estável e permanente, entre estes, para a prática do tráfico de drogas. Assim, inviável o pedido de absolvição, pois demonstrado o animus associativo entre os réus. Com isso, colaciono entendimento jurisprudencial do Colendo STJ: [...] Por consequência, inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), pois “a condenação do acusado por associação para o tráfico afasta a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar sua dedicação em atividade criminosa (STJ, AgRg no AR Esp 564.035/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, D Je 30/06/2017). " (e-STJ, fls. 86-89.) Conforme a jurisprudência desta Corte, "o crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 914.476/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, jul gado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) No acórdão, a Câmara delineou a tipicidade do art. 35 com base em animus associativo, ajuste prévio e estabilidade do vínculo, destacando que a associação não se confunde com mera coautoria pontual, exigindo societas sceleris duradoura (fls. 87). Partindo dessa moldura, firmou a autoria e a materialidade com suporte em laudos periciais de cocaína, autos de apreensão e prova oral produzida em juízo (Mov. 17.1, fls. 65 e 74/79; Mov. 17.3, fls. 44/49 e 68), concluindo que os réus se associaram de forma estável e permanente para o tráfico (fls. 87). A narrativa fática é robusta. A prova policial descreve fluxo contínuo de usuários, vendas diárias no portão da residência, vigilância por câmera voltada à entrada, registros fotográficos e filmagens de entregas de drogas, além de campana por semanas, com movimento diário e abordagem de compradores com entorpecentes adquiridos no local, próximo a escola (fls. 88). Somam-se a confissão de Simônica, reiterada em juízo, com menção ao auxílio de Gustavo e Nelson, a confirmação por Gustavo e a apreensão de caderno de anotações da traficância na residência (fls. 88-89). Com esse conjunto, o acórdão afirmou a presença de vínculo estável e animus associativo, afastando o tráfico privilegiado por incompatibilidade com dedicação criminosa demonstrada pela associação (fls. 89). Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver a recorrente do crime de associação para o tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência de provas do animus associativo, de que a cooperação entre mãe e filhos denotaria apenas coautoria episódica sem pacto estável e de que o vínculo familiar não bastaria para caracterizar associação autônoma (fls. 86-87), demandaria, necessariamente, o reexame do material fático-probatório, providência inviável nesta sede recursal, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. À vista das premissas firmadas — habitualidade, coordenação operacional no mesmo ponto, vigilância do acesso, confissões convergentes, laudos positivos para cocaína e caderno de registros — não há como substituir a conclusão de estabilidade e permanência sem revolver a prova. A tese defensiva confunde qualificação jurídica com recomposição do quadro fático, o que é vedado. Ilustrativamente: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [..] 8. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu, de forma fundamentada, a estabilidade e a permanência da associação criminosa, com base em elementos probatórios robustos e convergentes, inclusive o envolvimento dos mesmos réus em anterior apreensão de expressivas quantidades de maconha e cocaína, evidenciando vínculo anterior e continuidade de atuação conjunta. 9. As provas demonstram que as condutas derivaram de plano estruturado voltado à comercialização estável e reiterada de entorpecentes, típico de grupos que fazem do tráfico seu meio de vida, o que caracteriza o delito de associação para o tráfico nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 10. A pretensão defensiva de afastar a estabilidade e a permanência da associação criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a reapreciação de provas nessa via excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de inconformismo com a valoração das provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir o conjunto fático-probatório, exigindo demonstração de ilegalidade manifesta, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei. 3. A configuração da associação para o tráfico, quando reconhecida pelo Tribunal de origem com base em provas robustas quanto à estabilidade e permanência do vínculo criminoso, não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial não constitui via adequada para a reapreciação do acervo probatório, destinando-se unicamente à uniformização da interpretação da legislação federal." (AgRg no REsp n. 2.246.445/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) "[...] 5. O crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 consiste na associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, tal como nos autos. 6. Porque mantida a condenação do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor. 7. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.899.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: LUCAS MARCOS TRINDADE BENEVIDES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) DEMAIS AGRAVANTES: AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.). 3. O conteúdo do art. 387, § 2º do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência. (AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria." (AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Cumpre destacar que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: "[...] 9. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, a, e art. 44, I, ambos do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a'). 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Seguindo, no tocante ao pedido de desclassificação, a instância anterior assim ponderou (e-STJ, fls. 82-84): "[...] A defesa sustenta a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio. Sem sorte. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 é muito claro ao dispor que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No julgamento do Tema 506, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, até que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto, que será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha (cannabis sativa) ou seis plantas-fêmeas. Vejamos a íntegra da tese fixada: [...] Trata-se, em essência, de presunção de caráter relativo, ressaltando-se que, na hipótese de existirem nos autos elementos indicativos do intuito de mercancia, como a diversidade de entorpecentes apreendidos juntamente com a cannabis sativa, o modo de acondicionamento, o fracionamento da droga, a existência de balanças de precisão, sacolas, maquinários ou outros instrumentos, registros de transações, contatos de usuários, bem como documentos que apontem para a comercialização da substância, entre outros, configura-se o crime de tráfico de drogas. A presunção de que o indivíduo seja apenas usuário de maconha, é preciso sublinhar, não pode fundamentar-se exclusivamente na quantidade da substância apreendida. Impõe-se, assim, uma análise criteriosa de todos os elementos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Na hipótese em estudo, contudo, ainda que evidenciada a pequena quantidade de entorpecente, o caso concreto não se amolda à tese fixada no respectivo tema porque os apelantes não foram flagrados com maconha, mas sim com COCAÍNA, substância estupefaciente sabidamente de maior lesividade. Importante destacar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que toca à quantidade para se presumir o porte para uso pessoal, é específica para a substância (maconha) e não se estende a outras drogas ilícitas ecannabis sativa potencialmente mais deletérias, como a cocaína. Como se não bastasse, emerge dos elementos contidos nos autos que o caso concreto se subsume, inegavelmente, ao crime de tráfico de drogas capitulado no art. 33, caput , da Lei de Drogas. Consta dos autos que os agentes de Segurança Pública iniciaram investigação com o objetivo de apurar a prática reiterada de mercancia ilícita de drogas entre janeiro e abril, na Rua Juraci Peixoto, 433, Jóquei Clube, iniciaram investigação com o objetivo de apurar a prática reiterada de mercancia espúria. Iniciado o monitoramento, os agentes visualizaram diversos usuários comparecerem no local para aquisição de entorpecentes, ocasião em que foram atendidos por GUSTAVO, NELSON e SIMÔNICA. O modus operandi da traficância consistia na entrega rápida e dissimulada dos tóxicos adquiridos aos usuários, através do portão da casa ou permitindo que os consumidores adentrassem no quintal do imóvel. Ao realizarem a busca domiciliar no local, em 02/04/2024, os policiais, com auxílio de cão de faro, apreenderam o entorpecente e um caderno de anotações, contendo registros da traficância. Os laudos de exame pericial nº 112/2024 e 113/2024 – SETEC/SR/PF/RR concluíram que o material apreendido revelava a presença do alcaloide COCAÍNA, substância de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98. Além do mais, merece destaque o fato de que os apelantes, seja na fase policial, seja na fase judicial, confessaram a comercialização dos entorpecentes. Dessa maneira, há um conjunto probatório robusto que demonstra a destinação comercial da droga, o que é suficiente para caracterizar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. [...]". A pretensão de desclassificar o tráfico para uso próprio foi rechaçada com base nos parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, que exigem avaliação conjunta da natureza e quantidade da droga, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes (fls. 82). O acórdão assinalou que o Tema 506 do Supremo, que presume usuário até 40 gramas de maconha, tem alcance restrito à cannabis sativa, funcionando como presunção relativa e inaplicável a outras substâncias (fls. 82-83), razão pela qual não incide sobre cocaína. A decisão descreveu um contexto de comercialização continuada, demonstrado por monitoramentos sucessivos, fluxo constante de compradores, atendimento por três agentes no mesmo endereço, com entrega rápida no portão ou dentro do quintal, padrão reiterado de atuação e uso de vigilância por câmera voltada ao acesso (fls. 84). Em 02/04/2024, houve busca domiciliar com apreensão de entorpecente e caderno de registros, além de laudos periciais n.º 112/2024 e 113/2024 confirmando cocaína (fls. 84). Somam-se confissões em sede policial e em juízo admitindo a venda, o que robustece a destinação mercantil (fls. 84). Nessa moldura, ainda que a quantidade apreendida seja pequena, a configuração típica não se resolve por critério único. O julgador aplicou o art. 28, § 2º, em sua integralidade: natureza da droga de maior lesividade, local de venda identificado, método de acondicionamento e entrega, repetição de eventos ao longo de semanas, apreensão de instrumento documental da traficância e assunção expressa da comercialização, concluindo pela inexistência de cenário de consumo pessoal (fls. 82-84). A síntese é objetiva: a presunção do Tema 506 não se estende ao alcaloide, e os elementos concretos afastam a hipótese de porte para uso. Em resultado, o conjunto probatório aponta finalidade de comércio e habitualidade, inviabilizando a desclassificação pretendida. A decisão empregou os critérios legais e distinguiu, de maneira fundamentada, o precedente do Supremo, preservando a tipicidade do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante da realidade fática fixada nas instâncias ordinárias (fls. 82-84). A revisão desse entendimento para concluir pela ausência de finalidade comercial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Corrobora: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões para a busca pessoal realizada em detrimento do agravante, considerando que ele estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e dispersou-se ao notar a chegada da polícia; (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7; e (iii) saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois o agravante estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, dispersou-se ao notar a chegada da polícia e foi encontrado com substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, circunstâncias que configuram fundadas razões para a abordagem. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito. 7. O agravante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, não há comprovação de reincidência, e o agravante não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.459.539/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.985/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.” (AgRg no REsp n. 2.096.995/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ficam prejudicados os demais pedidos diante da manutenção da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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