Processo no TJPA

Processo 0805552-17.2026.8.14.0201

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0805552-17.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome

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: HELIANE HELENA GLORIA GUIMARAES Endereço: Passagem Castro Alves, 38, CASA "B". Acesso pela Oito de Maio, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66813-005 PARTE RECLAMADA Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Endereço: BR 316 KM 1 SHOPPING CASTANHEIRA, LIDER, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-001 Advogado: KAMILA PANIAGO PRADO OAB/PA 33832 Endereço: Rua dos Pariquis, 3023, apto 102, Ed. Laura, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66040-045 Nome: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Endereço: Arno S.A., 146, Avenida Arno 146, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03108-900 Advogado: ELEN CECILIA DA SILVA OAB/SP 392246 Endereço: CACHOEIRA CAMALEAO, 51, CH H I MONTEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 08471-150 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte reclamante (ID 184242860), ante a ausência de utilidade prática da medida nesta fase, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não há recolhimento de custas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). A questão poderá ser oportunamente analisada na hipótese de interposição de recurso inominado. I – Preliminares I.1. Da ilegitimidade passiva da primeira reclamada A primeira reclamada sustenta sua ilegitimidade passiva com base no artigo 13 da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Alega que atuou apenas como comerciante e que a responsabilidade pelo vício, pela assistência técnica e pelo reembolso é exclusiva da fabricante (ID 187353039 - Págs. 2 e 3). A alegação não procede. O artigo 13 do CDC disciplina a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, isto é, pelo acidente de consumo. A petição inicial, porém, trata de vício de qualidade que tornou o produto impróprio ao uso, hipótese distinta. Para o vício do produto, o artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores. O artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma determina que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos. Portanto, o consumidor pode escolher acionar a comerciante e a fabricante, isoladamente ou em conjunto. Quanto à alegação de que a primeira reclamada não participou da gestão do vício, a questão toca o mérito e nele será examinada. Desta feita, rejeito a preliminar. I.2. Da perda do objeto quanto ao pedido de restituição Em sua contestação, a segunda reclamada arguiu a perda do objeto da ação, sob o fundamento de que já restituiu à reclamante o valor do produto. Quanto ao pedido de restituição da quantia paga, a preliminar merece acolhimento, ainda que por fundamento diverso. O comprovante de transferência bancária reproduzido na defesa também foi juntado pela própria reclamante (ID 186550919). Ele demonstra que, em 19/03/2026, a segunda reclamada transferiu R$ 103,26 (cento e três reais e vinte e seis centavos) para a conta da reclamante na Caixa Econômica Federal, valor que corresponde ao preço do produto acrescido de correção monetária. A reclamante juntou ainda o e-mail da fabricante, datado de 06/08/2026, que confirma a realização do reembolso naquela data (ID 186550920). A ação foi ajuizada em 24/07/2026. Na data da propositura, portanto, a pretensão de restituição já estava satisfeita. Não se trata propriamente de perda superveniente do objeto, mas de ausência originária de interesse processual quanto a esse pedido (artigo 17 do CPC). Desta feita, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de restituição da quantia paga, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a preliminar não prospera, pois essa pretensão não foi atendida na via administrativa e subsiste o interesse da reclamante em vê-la apreciada. II – Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por Heliane Helena Gloria Guimarães em face de Líder Comércio e Indústria Ltda. e SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. A reclamante narra que adquiriu um liquidificador da marca Arno pelo valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais). Segundo a inicial, o produto apresentou defeito e permaneceu na assistência técnica autorizada além do prazo de 30 (trinta) dias. A reclamante afirma que optou pela restituição do valor pago e recebeu da fabricante a promessa de reembolso, que não teria sido cumprida. Pleiteia a condenação solidária das reclamadas à restituição de R$ 99,00 (noventa e nove reais) e ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 184242860). II.1. Da ausência da segunda reclamada à audiência e da desnecessidade de redesignação do ato Na audiência una realizada em 24/08/2026, compareceram a reclamante e a primeira reclamada, esta representada por preposto e acompanhada de advogada. A segunda reclamada esteve ausente e a conciliação restou infrutífera (ID 187816305). No mesmo dia, a segunda reclamada peticionou nos autos e requereu a redesignação da audiência (ID 187807362). Informou que acessou a sala virtual no horário designado, mas não teve a entrada autorizada. Para comprovar, juntou capturas de tela da plataforma Microsoft Teams com a mensagem de que ninguém respondeu à solicitação de ingresso, além do registro de tentativa de contato com o atendimento virtual da unidade. A justificativa está demonstrada nos documentos e foi registrada no termo de audiência. Desta feita, a ausência não decorreu de desídia da parte, mas de falha na admissão à sala virtual. Por isso, não incidem os efeitos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, que pressupõem o não comparecimento injustificado da parte demandada. A segunda reclamada também compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação escrita antes da audiência (ID 186901797), acompanhada de carta de preposição (ID 186901803), o que supre eventual falta ou nulidade da citação (artigo 239, §1º, do CPC). Sendo assim, recebo a contestação e a considero no julgamento. Por outro lado, a redesignação da audiência não se mostra necessária. No Juizado, os atos processuais são válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados e nenhuma nulidade será pronunciada sem prejuízo (artigo 13, caput e §1º, da Lei nº 9.099/1995). Além disso, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da mesma lei). No caso, a conciliação restou frustrada entre as partes presentes. A segunda reclamada, por sua vez, postula na defesa a improcedência integral dos pedidos, sem sinalizar proposta de acordo. A controvérsia é eminentemente documental. Os fatos relevantes estão comprovados por documentos juntados pelas próprias partes, inclusive pela reclamante: a aquisição do produto, o encaminhamento à assistência técnica, a opção pelo reembolso e o respectivo pagamento. A prova oral, portanto, nada acrescentaria ao deslinde da causa (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 355, I, do CPC, este aplicado subsidiariamente). Não há prejuízo à segunda reclamada, cuja defesa é integralmente apreciada. Também não há prejuízo à reclamante, pois o exame do mérito toma como verdadeira a narrativa dela sobre as tentativas de solução administrativa, como se verá adiante. Desta feita, indefiro o pedido de redesignação da audiência e passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. II.2. Da legislação aplicável e do dano moral A relação jurídica em exame é de consumo, pois as partes se amoldam às definições dos artigos 2º e 3º do CDC, haja vista que a reclamante adquiriu, como destinatária final, produto fabricado pela segunda reclamada e comercializado pela primeira. Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo. Em 13/03/2025, a reclamante adquiriu o liquidificador Arno Power Mix 550W no estabelecimento da primeira reclamada, pelo valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), e posteriormente, em 16/10/2025, o encaminhou à assistência técnica autorizada da fabricante (ID 184242867). Em 21/11/2025, a segunda reclamada informou que não foi possível realizar o reparo e ofereceu à consumidora, à sua escolha, a troca por outro produto ou o reembolso do valor pago, corrigido monetariamente. A reclamante optou pelo reembolso e encaminhou os documentos solicitados. Em 12/03/2026, a fabricante comunicou o envio dos dados ao setor financeiro e estabeleceu o prazo de até 10 (dez) dias úteis para o pagamento. Essa mensagem foi inicialmente remetida a endereço eletrônico equivocado e reenviada à reclamante em 20/03/2026. O reembolso foi efetivado em 19/03/2026, como já assentado. O histórico de atendimento juntado pela fabricante registra os contatos telefônicos da consumidora em 12/03/2026 e em 20/03/2026, nos quais ela cobrou o pagamento (ID 186901802). Desse quadro, extrai-se que o vício não foi sanado e que a fabricante cumpriu a obrigação prevista no artigo 18, §1º, II, do CDC, ainda que com demora. A restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ocorreu cerca de quatro meses depois de a consumidora optar pelo reembolso e mais de quatro meses antes do ajuizamento da ação. A petição inicial afirma que o valor jamais foi devolvido. Essa afirmação, contudo, é infirmada pelo comprovante de transferência para conta de titularidade da reclamante, que ela própria trouxe aos autos e cuja autenticidade não foi questionada. Remanesce, assim, a questão de saber se a demora na solução administrativa configura dano moral indenizável. A responsabilidade do fornecedor é objetiva.

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