Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0805552-13.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MACEDO BARBOSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1. Considerando que o processo judicial, em regra, é permeado pelo princípio da publicidade, garantido o interesse público à informação, cujos atos processuais são de livre acesso e encontram-se inseridos no rol das garantias individuais do inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal, visando garantir a transparência e a fiscalização da função estatal; Considerando que a publicidade dos atos só deve ser excepcionada quando existirem documentos e fatos narrados que possam vir a expor publicamente as partes, ferindo-lhes o direito à intimidade e à vida privada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal; Considerando que, no caso dos autos, não vislumbro qualquer das situações excepcionais a que alude o art. 189 do Código de Processo Civil; E tendo em vista que não foi formulado requerimento de tramitação em segredo de justiça, retire-se a anotação de sigilo aposta aos documentos de Ids. 303447437 e 303440447. 2.Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da Procuração exigirá a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil, por ser este o único meio reconhecido no Processo Judicial Eletrônico, nos termos do Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Caso opte pela assinatura eletrônica da Procuração, fica a parte advertida de que assinaturas eletrônicas - simples ou avançadas - realizadas por intermédio de plataformas comoGov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSign, entre outras, cuja autenticidade dependa de verificação externa ao ambiente do Processo Judicial Eletrônico (aplicativo ou sítio eletrônico, ainda que público),são incompatíveiscom o regime estabelecido pelas Leis Federais nº 11.419/2006 e nº 14.063/2020. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. MACAÉ, 28 de agosto de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0805552-13.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MACEDO BARBOSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1. Considerando que o processo judicial, em regra, é permeado pelo princípio da publicidade, garantido o interesse público à informação, cujos atos processuais são de livre acesso e encontram-se inseridos no rol das garantias individuais do inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal, visando garantir a transparência e a fiscalização da função estatal; Considerando que a publicidade dos atos só deve ser excepcionada quando existirem documentos e fatos narrados que possam vir a expor publicamente as partes, ferindo-lhes o direito à intimidade e à vida privada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal; Considerando que, no caso dos autos, não vislumbro qualquer das situações excepcionais a que alude o art. 189 do Código de Processo Civil; E tendo em vista que não foi formulado requerimento de tramitação em segredo de justiça, retire-se a anotação de sigilo aposta aos documentos de Ids. 303447437 e 303440447. 2.Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da Procuração exigirá a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil, por ser este o único meio reconhecido no Processo Judicial Eletrônico, nos termos do Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Caso opte pela assinatura eletrônica da Procuração, fica a parte advertida de que assinaturas eletrônicas - simples ou avançadas - realizadas por intermédio de plataformas comoGov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSign, entre outras, cuja autenticidade dependa de verificação externa ao ambiente do Processo Judicial Eletrônico (aplicativo ou sítio eletrônico, ainda que público),são incompatíveiscom o regime estabelecido pelas Leis Federais nº 11.419/2006 e nº 14.063/2020. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. MACAÉ, 28 de agosto de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular