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0805552-05.2025.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805552-05.2025.8.10.0026 RECORRENTE: MARCELO DE SOUSA MARTINS, JOAO ELSON DE OLIVEIRA FONTES Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BALSAS RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE SUPORTE NORMATIVO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA VANTAGEM A OUTROS SERVIDORES. INSUFICIÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do vencimento do cargo, com parcelas pretéritas e reflexos. Os recorrentes sustentam que o art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009 assegura a vantagem, que outros servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais recebem adicional de insalubridade no percentual de 20% e que o julgamento antecipado da demanda configurou cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recorrentes fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante da previsão do art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009 e do pagamento da vantagem a outros servidores; e (ii) saber se o julgamento da demanda sem a realização de perícia técnica configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009 prevê adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de exposição. A previsão legal não implica concessão automática da vantagem a todo servidor que alegue exercer atividade insalubre. 4. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público estatutário submete-se ao princípio da legalidade estrita. É necessário suporte normativo suficiente para identificar as situações funcionais abrangidas e os pressupostos para o enquadramento da atividade nos respectivos graus de insalubridade. 5. As fichas financeiras de outros servidores que recebem adicional de insalubridade no percentual de 20% não demonstram identidade material com a situação dos recorrentes. A identidade do cargo de auxiliar de serviços gerais não comprova o exercício das mesmas atribuições, nos mesmos locais ou sob idênticas condições ambientais. 6. O pagamento administrativo da vantagem a terceiros não constitui fundamento suficiente para sua extensão judicial. A remuneração dos servidores públicos está submetida à reserva legal, sendo vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos com fundamento exclusivo na isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a improcedência decorre de questão jurídica antecedente que não pode ser superada pela prova requerida. A perícia pode demonstrar circunstâncias fáticas relativas à exposição a agentes insalubres, mas não pode criar vantagem remuneratória nem suprir a disciplina normativa necessária à sua concessão. 8. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Os elementos apresentados não comprovam situação jurídica apta a justificar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual postulado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A previsão genérica de adicional de insalubridade em lei municipal não autoriza sua concessão automática a servidor público sem suporte normativo suficiente para o enquadramento da atividade no respectivo grau de insalubridade. 2. O pagamento de adicional de insalubridade a outros servidores ocupantes do mesmo cargo não assegura a extensão judicial da vantagem quando não demonstrada identidade das atribuições e das condições de trabalho, nem autoriza aumento remuneratório com fundamento exclusivo na isonomia. 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia quando a prova técnica é incapaz de superar fundamento jurídico antecedente suficiente para o julgamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 1.069/2009, art. 45. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Acompanharam a relatora os juízes, URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal e DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 25/08/2026 à 01/09/2026. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Relatora suplente, convocada RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se os recorrentes fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e se a ausência de produção de prova pericial antes do julgamento configura cerceamento de defesa. O recurso não merece provimento. O art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009 estabelece que os servidores que trabalhem habitualmente em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a adicional calculado sobre o vencimento do cargo, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de exposição, observada a legislação federal. A existência dessa previsão, contudo, não autoriza, por si só, a concessão automática do adicional a todo servidor que alegue exercer atividade insalubre. Tratando-se de vantagem remuneratória de servidor público estatutário, sua concessão está submetida ao princípio da legalidade estrita, sendo necessária base normativa suficiente para identificar as situações funcionais abrangidas e os pressupostos necessários ao enquadramento da atividade nos respectivos graus de insalubridade. No caso, os recorrentes procuram demonstrar a existência do direito também mediante fichas financeiras de outros servidores que recebem adicional de insalubridade no percentual de 20%. Esse elemento não é suficiente para modificar a sentença. A circunstância de outros servidores ocuparem o mesmo cargo de auxiliar de serviços gerais não demonstra que desempenhem as mesmas atribuições concretas, nos mesmos setores ou sob idênticas condições ambientais. O cargo de auxiliar de serviços gerais admite o desempenho de tarefas em locais distintos e sob circunstâncias variadas, de modo que a mera identidade da nomenclatura funcional não permite presumir identidade de exposição a agentes insalubres. As fichas financeiras apresentadas comprovam, quando muito, que determinados servidores recebem a vantagem, mas não demonstram quais atividades efetivamente exercem, os locais em que trabalham, os agentes a que estão expostos ou o fundamento administrativo específico que justificou a implantação da verba. Não há, portanto, paradigma funcional apto a demonstrar situação material idêntica à dos recorrentes. Ainda que houvesse identidade de situações, o pagamento administrativo realizado em favor de terceiros não constitui, isoladamente, fundamento jurídico para extensão judicial da vantagem. A remuneração dos servidores públicos está submetida à reserva legal, não sendo possível ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem pecuniária com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, conforme orientação consagrada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Eventual pagamento irregular realizado pela Administração a determinados servidores não gera direito subjetivo à reprodução da mesma situação em favor de terceiros. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa. A perícia técnica é instrumento destinado a verificar circunstâncias fáticas, como a existência de agentes nocivos, a intensidade da exposição e o eventual grau de insalubridade. Não possui, entretanto, aptidão para suprir requisito jurídico-normativo necessário à própria concessão da vantagem. Assim, quando a improcedência decorre de questão antecedente de natureza jurídica, consistente na inexistência de suporte normativo específico suficiente para o enquadramento pretendido, a produção de prova pericial não teria capacidade de alterar a solução da controvérsia. A prova técnica poderia demonstrar a existência de determinado agente insalubre no ambiente de trabalho, mas não poderia criar vantagem remuneratória nem substituir a disciplina normativa exigida para sua concessão aos servidores públicos municipais. Não se configura, portanto, cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra incapaz de superar fundamento jurídico suficiente ao julgamento da demanda. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Os elementos apresentados não comprovam situação jurídica apta a justificar o pagamento do adicional no percentual postulado. Desse modo, inexistem fundamentos para reforma da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, enquanto presentes os pressupostos legais. É como voto.

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