Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805550-66.2023.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VERAS SOARES REQUERIDO: EDMAR GOMES VERAS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração e manutenção de posse proposta por MARIA DE FÁTIMA VERAS SOARES em face de EDMAR GOMES VERAS e OLINDINA PARENTES VERAS, relativa a imóvel indicado na BR-343, km 16, em Parnaíba/PI. A autora afirma ter recebido direitos sobre o imóvel de seu pai e de familiares e atribui aos réus ocupação de faixa de 16,70 m por 40 m, além de impedimento à recomposição do cercamento em dezembro de 2012. Requer reintegração na parcela e manutenção da posse sobre a área restante (ID 46139655). Sua pretensão liminar foi indeferida no ID 49265852. Os réus apresentaram contestação, alegaram ocupação antiga e formularam pedidos de proteção possessória, inclusive liminar, de indenização e retenção por benfeitorias e de declaração de aquisição por usucapião (ID 51802037). A certidão ID 53675947 registra a tempestividade da contestação e o transcurso do prazo de réplica. No ID 80815077, foram deferidos os benefícios da gratuidade aos réus, rejeitadas a preliminar de ilegitimidade ativa e a pretensão declaratória de usucapião, delimitadas as questões possessórias e distribuído o ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar os meios de prova pretendidos. A autora requereu perícia topográfica, depoimentos pessoais dos réus e prova testemunhal, com apresentação de rol (ID 82611177). A Secretaria certificou que os réus não se manifestaram nessa oportunidade (ID 83265458). Após a renúncia do antigo patrono, a Defensoria Pública requereu habilitação para ambos, deferida no ID 88428376 e cumprida conforme ID 88629779. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da presente decisão A decisão de ID 80815077 resolveu a gratuidade, a legitimidade ativa e o pedido declaratório de usucapião. Esses capítulos permanecem preservados. O prosseguimento deve observar os pontos possessórios já fixados e a distribuição do ônus probatório, sem converter o processo em demanda de reconhecimento de propriedade. Com efeito, a origem familiar dos direitos alegados e o tempo de ocupação invocado pelos réus interessam à reconstrução da posse. Contudo, o art. 557, parágrafo único, do CPC impede que a simples alegação de propriedade substitua a análise possessória. A arguição defensiva de usucapião, admitida nos limites do saneamento, não gera título dominial nesta ação nem dispensa a avaliação dos atos de posse e da agressão narrada. O pronunciamento anterior rejeitou especificamente a pretensão declaratória de usucapião. Permanecem sujeitos a tratamento próprio os requerimentos de manutenção de posse e de indenização/retenção por melhorias formulados no ID 51802037. O exame dessas questões e a definição dos meios de prova complementam a organização do processo, sem reabrir os capítulos já resolvidos. 2.2. Tutela provisória requerida pelos réus O art. 556 do CPC permite ao réu postular proteção possessória na contestação quando afirma ter sido ofendido em sua posse. A pretensão afirmativa exige demonstração dos seus pressupostos, inclusive da agressão imputada à autora. Para o provimento provisório, também devem estar presentes os requisitos da tutela aplicável à situação narrada. Os réus apresentam documentos de ocupação e sustentam exercício antigo da posse. Esses elementos deverão ser confrontados com a prova da autora e com a delimitação territorial. Não demonstram, entretanto, com a segurança exigida para a medida liminar, ato atual e individualizado de turbação ou ameaça praticado pela autora, nem perigo concreto que imponha proteção provisória autônoma em seu favor. A resistência ao pedido de reintegração e o receio de decisão judicial desfavorável não equivalem, por si, a agressão possessória. Assim, o requerimento liminar do ID 51802037 deve ser indeferido, sem prejuízo do exame final da pretensão ou da apreciação de fatos supervenientes concretamente demonstrados. O indeferimento não autoriza qualquer das partes a modificar a posse por iniciativa própria. 2.3. Localização da área e necessidade de prova técnica A autora descreve lote de 32 m de frente, 553 m de comprimento e 21,50 m de fundo. Os documentos dos réus se referem a gleba de 45.579,28 m². A diferença de dimensão, isoladamente, não permite afirmar que se trata da mesma área ou que existe invasão. A controvérsia exige identificar os limites de cada descrição e a posição da faixa reclamada. Há, além disso, divergências que precisam ser esclarecidas antes da definição final do objeto pericial. O memorial de 2023, constante dos IDs 46139690 e 46139999, menciona Caraúbas do Piauí, povoado Angico Branco, enquanto o projeto e os registros de responsabilidade técnica indicam BR-343, km 15/16, Parnaíba. Os documentos de 2012 e 2023 também apresentam diferenças na associação dos pontos às confrontações e na indicação do referencial geodésico (IDs 46139675, 46139690, 46140007, 46140014 e 46140024). O contrato de ID 51803008 descreve venda, pelos réus a Hilda Veras Diniz, de parcela de 250 m². O nome da adquirente também consta do termo de cessão apresentado pela autora no ID 46139672. Deve ser esclarecida a relação territorial entre essas parcelas e a faixa reclamada, sem presumir que a terceira pessoa ocupa o objeto litigioso ou determinar desde logo sua inclusão no processo. Nesse contexto, a perícia topográfica requerida pela autora é pertinente. Seu objeto será a comparação das descrições em referencial compatível, a localização da faixa controvertida e o registro das ocupações, acessos, cercamentos e construções observáveis. A prova não terá finalidade de demarcação constitutiva de domínio, nem transferirá ao perito a solução jurídica sobre posse, esbulho ou usucapião. A nomeação e os quesitos definitivos dependerão dos esclarecimentos ora determinados. 2.4. Regime da área e informações de entes públicos A certidão ID 51803000 registra possível vinculação do imóvel descrito ao DNOS em razão da proximidade do canal de irrigação dos Tabuleiros Litorâneos. Por sua vez, o memorial de 2012 apresentado pela autora e o contrato particular apresentado pelos réus utilizam a qualificação de terreno foreiro ao Município (IDs 46139675 e 51803008). Essas referências não bastam para declarar domínio público da faixa litigiosa, mas justificam a obtenção de informações oficiais. A distinção é relevante para a definição do regime da ocupação e para a competência. A jurisprudência do STJ admite proteção possessória entre particulares em bem público dominical, sem conferir direito contra o titular público ou permitir aquisição por usucapião (REsp 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016). A Súmula 637/STJ admite a intervenção do ente público, inclusive com alegação de domínio. Eventual interesse de ente federal deverá receber o tratamento previsto no art. 45 do CPC e na Súmula 150/STJ. Portanto, serão requisitadas informações ao Município de Parnaíba, à Superintendência do Patrimônio da União no Piauí e ao DNOCS, limitadas aos registros, à localização e ao regime das áreas descritas, inclusive eventual vinculação ao canal e ao projeto de irrigação. A consulta ao DNOCS não implica afirmar que esse órgão se confunde com o DNOS mencionado na certidão. As respostas serão submetidas ao contraditório e à apreciação judicial antes da nomeação de perito. 2.5. Pedidos de manutenção, indenização e retenção A tutela possessória afirmativa dos réus deve ser delimitada em função dos atos atribuídos à autora. A indenização por melhorias e a retenção, por sua vez, exigem identificação das intervenções, localização, época, responsável e fundamento de exigibilidade. O pedido não se torna suficientemente determinado apenas pela referência genérica à construção de moradia ou pela apresentação de contrato de financiamento. O art. 556 do CPC disciplina a pretensão possessória e os prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho. A admissibilidade de pretensão indenizatória autônoma por melhorias deve ser examinada também à luz da conexão prevista no art. 343. A denominação empregada pela parte não dispensa o exame do conteúdo, mas tampouco autoriza rejeição automática de toda a pretensão. A qualificação das obras igualmente importa. As benfeitorias necessárias e úteis, a boa-fé e a retenção possuem disciplina nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil; construções e acessões reclamam exame específico, inclusive à luz do art. 1.255. Não cabe antecipar o reconhecimento de indenização, de retenção ou de seu valor sem delimitar os fatos e ouvir a parte contrária. Desse modo, os réus deverão esclarecer os pedidos remanescentes dentro da causa de pedir já deduzida, sem introdução de nova pretensão. A autora será ouvida especificamente após essa manifestação. A providência não restaura genericamente o prazo de réplica: destina-se ao contraditório necessário à definição de pedidos que não foram expressamente resolvidos no saneamento. 2.6. Prova oral, preclusão e sequência da instrução Os fatos históricos relativos à posse, à formação e alteração das cercas e ao episódio narrado para dezembro de 2012 não serão esclarecidos apenas pelo levantamento topográfico. São pertinentes os depoimentos pessoais dos réus e a prova testemunhal requeridos pela autora no ID 82611177, cuja realização deverá ocorrer após a prova técnica, caso mantida a competência deste juízo. A inércia dos réus, certificada no ID 83265458, não transforma as alegações da autora em fatos automaticamente provados. Preserva-se, entretanto, a preclusão da oportunidade de especificação já encerrada; a habilitação posterior da Defensoria não reabre esse prazo. Isso não impede a participação dos réus nas provas determinadas, nem as faculdades que se abrirem com a nomeação pericial, a apresentação de laudo ou a juntada de documento admissível, observados os arts. 435, 437 e 465 do CPC. A prova técnica foi requerida de modo específico pela autora e se mostra necessária também à luz do art. 370 do CPC. Sua produção não decorre de restauração do prazo dos réus. A nomeação individual do profissional, o prazo do laudo, os quesitos definitivos e os honorários serão definidos depois da apreciação das respostas. A gratuidade já concedida às partes será observada no custeio, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Por fim, a representação dos réus está regularizada, conforme ID 88629779. As próximas intimações deverão observar as prerrogativas da Defensoria Pública. A idade superior a sessenta anos demonstrada nos documentos pessoais também exige a anotação da prioridade legal, caso ainda não realizada (IDs 46139661 e 51803005; CPC, art. 1.048). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. PRESERVO os capítulos da decisão ID 80815077 relativos à gratuidade, à rejeição da ilegitimidade ativa e do pedido declaratório de usucapião, aos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. RECONHEÇO que os pedidos de manutenção de posse e de indenização/retenção por melhorias do ID 51802037 não se confundem com o pedido dominial rejeitado e serão examinados nos limites abaixo estabelecidos. 3.2. INDEFIRO a tutela provisória de manutenção de posse requerida pelos réus no ID 51802037, pelos fundamentos do item 2.2, sem prejuízo do julgamento final e da apreciação de fatos supervenientes devidamente demonstrados. 3.3. DEFIRO a produção de prova pericial topográfica requerida pela autora, destinada à comparação das descrições dos imóveis e à identificação da faixa controvertida, das ocupações, dos acessos, dos cercamentos e das construções. RESERVO a nomeação do perito, a fixação dos quesitos definitivos, do prazo do laudo e dos honorários para depois do contraditório e da análise judicial das respostas às diligências abaixo. A perícia não será iniciada antes dessa nova decisão. 3.4. DEFIRO os depoimentos pessoais dos réus e a prova testemunhal requeridos no ID 82611177, preservado o rol já apresentado pela autora e sujeito ao controle de pertinência e aos limites legais. RESERVO a designação da audiência e as intimações pessoais correspondentes para depois da prova técnica, caso mantida a competência deste juízo. A Secretaria não expedirá, por ora, intimações para comparecimento à audiência. 3.5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecerem a localização e a correspondência entre as áreas descritas nos documentos, a faixa reclamada e a parcela de 250 m² do ID 51803008, bem como as referências a aforamento, ocupação municipal ou vinculação ao canal de irrigação. A autora deverá esclarecer a indicação de Caraúbas do Piauí, povoado Angico Branco, nos memoriais de 2023, em confronto com o endereço de Parnaíba constante das plantas e dos RRTs. As partes poderão apresentar documentos pertinentes a esses esclarecimentos, observada a disciplina da prova documental. No mesmo prazo, os réus deverão individualizar, dentro dos fatos já alegados no ID 51802037, os atos possessórios imputados à autora e as melhorias em que fundam indenização ou retenção, com localização, época, responsável pela execução, valores disponíveis e hipótese em que pretendem a reparação. Deverão ainda esclarecer a correspondência do valor atribuído à pretensão com o proveito econômico perseguido, justificando eventual impossibilidade de quantificação imediata. Não fica autorizada ampliação da causa de pedir ou formulação de pedido novo. Para a Defensoria Pública, o prazo deste item será contado em dobro, a partir de intimação pessoal, na forma do art. 186 do CPC. A presente diligência não reabre a oportunidade geral de especificação de provas encerrada e certificada no ID 83265458. 3.6. OFICIEM-SE, desde logo, ao município de Parnaíba, por sua Procuradoria, à Superintendência do Patrimônio da União no Piauí e ao DNOCS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem, no âmbito de suas atribuições e registros, se as áreas descritas nos documentos indicados a seguir integram patrimônio, cadastro, aforamento, ocupação ou projeto sob sua administração. Solicitem-se os elementos disponíveis de identificação territorial, eventual matrícula ou título, atos de afetação e indicação de interesse jurídico na controvérsia, com sua fundamentação. Ao DNOCS, solicitem-se particularmente informações sobre eventual relação com o canal e o Projeto Tabuleiros Litorâneos; à SPU, sobre eventual registro federal ou vinculação ao DNOS referido na certidão. Os ofícios serão instruídos com cópia desta decisão e dos documentos IDs 51803000, 51803008, 51803009, 51803011, 46139675, 46139690 e 46140014, exclusivamente para identificação das áreas. Esclareça-se que não há declaração judicial de domínio público, nem inclusão automática do destinatário na relação processual. A Secretaria certificará a expedição, o recebimento e as respostas, sem emitir conclusão sobre domínio, sobreposição ou competência. 3.7. Cumpridas as diligências e juntadas as manifestações, INTIMEM-SE as partes para manifestação específica, em 15 (quinze) dias úteis, sobre os esclarecimentos da adversária, os documentos e as respostas dos entes consultados. A autora será expressamente intimada para responder à delimitação dos pedidos remanescentes de manutenção, indenização e retenção. Observe-se o prazo em dobro e a intimação pessoal da Defensoria. Eventual documento juntado nessa etapa será submetido ao contraditório da parte contrária na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 3.8. Após o contraditório, retornem os autos conclusos para apreciação da localização relevante, de eventual repercussão na competência, da admissibilidade e delimitação dos pedidos remanescentes e das providências periciais. Se algum ente federal requerer ingresso fundado em interesse jurídico, venham imediatamente conclusos para exame do encaminhamento cabível, antes de qualquer início de perícia. Decorrido o prazo de resposta de algum destinatário sem manifestação, a Secretaria certificará a ocorrência e fará os autos conclusos para definição judicial da providência seguinte, sem presumir desinteresse ou titularidade. 3.9. OBSERVEM-SE as prerrogativas da Defensoria Pública nas intimações futuras e ANOTE-SE a prioridade prevista no art. 1.048 do CPC, caso ainda não registrada, diante da idade comprovada nos documentos pessoais. A nomeação pericial e a fixação do custeio observarão a gratuidade já deferida às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.