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0805550-66.2023.8.18.0031

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805550-66.2023.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VERAS SOARES REQUERIDO: EDMAR GOMES VERAS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração e manutenção de posse proposta por MARIA DE FÁTIMA VERAS SOARES em face de EDMAR GOMES VERAS e OLINDINA PARENTES VERAS, relativa a imóvel indicado na BR-343, km 16, em Parnaíba/PI. A autora afirma ter recebido direitos sobre o imóvel de seu pai e de familiares e atribui aos réus ocupação de faixa de 16,70 m por 40 m, além de impedimento à recomposição do cercamento em dezembro de 2012. Requer reintegração na parcela e manutenção da posse sobre a área restante (ID 46139655). Sua pretensão liminar foi indeferida no ID 49265852. Os réus apresentaram contestação, alegaram ocupação antiga e formularam pedidos de proteção possessória, inclusive liminar, de indenização e retenção por benfeitorias e de declaração de aquisição por usucapião (ID 51802037). A certidão ID 53675947 registra a tempestividade da contestação e o transcurso do prazo de réplica. No ID 80815077, foram deferidos os benefícios da gratuidade aos réus, rejeitadas a preliminar de ilegitimidade ativa e a pretensão declaratória de usucapião, delimitadas as questões possessórias e distribuído o ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar os meios de prova pretendidos. A autora requereu perícia topográfica, depoimentos pessoais dos réus e prova testemunhal, com apresentação de rol (ID 82611177). A Secretaria certificou que os réus não se manifestaram nessa oportunidade (ID 83265458). Após a renúncia do antigo patrono, a Defensoria Pública requereu habilitação para ambos, deferida no ID 88428376 e cumprida conforme ID 88629779. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da presente decisão A decisão de ID 80815077 resolveu a gratuidade, a legitimidade ativa e o pedido declaratório de usucapião. Esses capítulos permanecem preservados. O prosseguimento deve observar os pontos possessórios já fixados e a distribuição do ônus probatório, sem converter o processo em demanda de reconhecimento de propriedade. Com efeito, a origem familiar dos direitos alegados e o tempo de ocupação invocado pelos réus interessam à reconstrução da posse. Contudo, o art. 557, parágrafo único, do CPC impede que a simples alegação de propriedade substitua a análise possessória. A arguição defensiva de usucapião, admitida nos limites do saneamento, não gera título dominial nesta ação nem dispensa a avaliação dos atos de posse e da agressão narrada. O pronunciamento anterior rejeitou especificamente a pretensão declaratória de usucapião. Permanecem sujeitos a tratamento próprio os requerimentos de manutenção de posse e de indenização/retenção por melhorias formulados no ID 51802037. O exame dessas questões e a definição dos meios de prova complementam a organização do processo, sem reabrir os capítulos já resolvidos. 2.2. Tutela provisória requerida pelos réus O art. 556 do CPC permite ao réu postular proteção possessória na contestação quando afirma ter sido ofendido em sua posse. A pretensão afirmativa exige demonstração dos seus pressupostos, inclusive da agressão imputada à autora. Para o provimento provisório, também devem estar presentes os requisitos da tutela aplicável à situação narrada. Os réus apresentam documentos de ocupação e sustentam exercício antigo da posse. Esses elementos deverão ser confrontados com a prova da autora e com a delimitação territorial. Não demonstram, entretanto, com a segurança exigida para a medida liminar, ato atual e individualizado de turbação ou ameaça praticado pela autora, nem perigo concreto que imponha proteção provisória autônoma em seu favor. A resistência ao pedido de reintegração e o receio de decisão judicial desfavorável não equivalem, por si, a agressão possessória. Assim, o requerimento liminar do ID 51802037 deve ser indeferido, sem prejuízo do exame final da pretensão ou da apreciação de fatos supervenientes concretamente demonstrados. O indeferimento não autoriza qualquer das partes a modificar a posse por iniciativa própria. 2.3. Localização da área e necessidade de prova técnica A autora descreve lote de 32 m de frente, 553 m de comprimento e 21,50 m de fundo. Os documentos dos réus se referem a gleba de 45.579,28 m². A diferença de dimensão, isoladamente, não permite afirmar que se trata da mesma área ou que existe invasão. A controvérsia exige identificar os limites de cada descrição e a posição da faixa reclamada. Há, além disso, divergências que precisam ser esclarecidas antes da definição final do objeto pericial. O memorial de 2023, constante dos IDs 46139690 e 46139999, menciona Caraúbas do Piauí, povoado Angico Branco, enquanto o projeto e os registros de responsabilidade técnica indicam BR-343, km 15/16, Parnaíba. Os documentos de 2012 e 2023 também apresentam diferenças na associação dos pontos às confrontações e na indicação do referencial geodésico (IDs 46139675, 46139690, 46140007, 46140014 e 46140024). O contrato de ID 51803008 descreve venda, pelos réus a Hilda Veras Diniz, de parcela de 250 m². O nome da adquirente também consta do termo de cessão apresentado pela autora no ID 46139672. Deve ser esclarecida a relação territorial entre essas parcelas e a faixa reclamada, sem presumir que a terceira pessoa ocupa o objeto litigioso ou determinar desde logo sua inclusão no processo. Nesse contexto, a perícia topográfica requerida pela autora é pertinente. Seu objeto será a comparação das descrições em referencial compatível, a localização da faixa controvertida e o registro das ocupações, acessos, cercamentos e construções observáveis. A prova não terá finalidade de demarcação constitutiva de domínio, nem transferirá ao perito a solução jurídica sobre posse, esbulho ou usucapião. A nomeação e os quesitos definitivos dependerão dos esclarecimentos ora determinados. 2.4. Regime da área e informações de entes públicos A certidão ID 51803000 registra possível vinculação do imóvel descrito ao DNOS em razão da proximidade do canal de irrigação dos Tabuleiros Litorâneos. Por sua vez, o memorial de 2012 apresentado pela autora e o contrato particular apresentado pelos réus utilizam a qualificação de terreno foreiro ao Município (IDs 46139675 e 51803008). Essas referências não bastam para declarar domínio público da faixa litigiosa, mas justificam a obtenção de informações oficiais. A distinção é relevante para a definição do regime da ocupação e para a competência. A jurisprudência do STJ admite proteção possessória entre particulares em bem público dominical, sem conferir direito contra o titular público ou permitir aquisição por usucapião (REsp 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016). A Súmula 637/STJ admite a intervenção do ente público, inclusive com alegação de domínio. Eventual interesse de ente federal deverá receber o tratamento previsto no art. 45 do CPC e na Súmula 150/STJ. Portanto, serão requisitadas informações ao Município de Parnaíba, à Superintendência do Patrimônio da União no Piauí e ao DNOCS, limitadas aos registros, à localização e ao regime das áreas descritas, inclusive eventual vinculação ao canal e ao projeto de irrigação. A consulta ao DNOCS não implica afirmar que esse órgão se confunde com o DNOS mencionado na certidão. As respostas serão submetidas ao contraditório e à apreciação judicial antes da nomeação de perito. 2.5. Pedidos de manutenção, indenização e retenção A tutela possessória afirmativa dos réus deve ser delimitada em função dos atos atribuídos à autora. A indenização por melhorias e a retenção, por sua vez, exigem identificação das intervenções, localização, época, responsável e fundamento de exigibilidade. O pedido não se torna suficientemente determinado apenas pela referência genérica à construção de moradia ou pela apresentação de contrato de financiamento. O art. 556 do CPC disciplina a pretensão possessória e os prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho. A admissibilidade de pretensão indenizatória autônoma por melhorias deve ser examinada também à luz da conexão prevista no art. 343. A denominação empregada pela parte não dispensa o exame do conteúdo, mas tampouco autoriza rejeição automática de toda a pretensão. A qualificação das obras igualmente importa. As benfeitorias necessárias e úteis, a boa-fé e a retenção possuem disciplina nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil; construções e acessões reclamam exame específico, inclusive à luz do art. 1.255. Não cabe antecipar o reconhecimento de indenização, de retenção ou de seu valor sem delimitar os fatos e ouvir a parte contrária. Desse modo, os réus deverão esclarecer os pedidos remanescentes dentro da causa de pedir já deduzida, sem introdução de nova pretensão. A autora será ouvida especificamente após essa manifestação. A providência não restaura genericamente o prazo de réplica: destina-se ao contraditório necessário à definição de pedidos que não foram expressamente resolvidos no saneamento. 2.6. Prova oral, preclusão e sequência da instrução Os fatos históricos relativos à posse, à formação e alteração das cercas e ao episódio narrado para dezembro de 2012 não serão esclarecidos apenas pelo levantamento topográfico. São pertinentes os depoimentos pessoais dos réus e a prova testemunhal requeridos pela autora no ID 82611177, cuja realização deverá ocorrer após a prova técnica, caso mantida a competência deste juízo. A inércia dos réus, certificada no ID 83265458, não transforma as alegações da autora em fatos automaticamente provados. Preserva-se, entretanto, a preclusão da oportunidade de especificação já encerrada; a habilitação posterior da Defensoria não reabre esse prazo. Isso não impede a participação dos réus nas provas determinadas, nem as faculdades que se abrirem com a nomeação pericial, a apresentação de laudo ou a juntada de documento admissível, observados os arts. 435, 437 e 465 do CPC. A prova técnica foi requerida de modo específico pela autora e se mostra necessária também à luz do art. 370 do CPC. Sua produção não decorre de restauração do prazo dos réus. A nomeação individual do profissional, o prazo do laudo, os quesitos definitivos e os honorários serão definidos depois da apreciação das respostas. A gratuidade já concedida às partes será observada no custeio, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Por fim, a representação dos réus está regularizada, conforme ID 88629779. As próximas intimações deverão observar as prerrogativas da Defensoria Pública. A idade superior a sessenta anos demonstrada nos documentos pessoais também exige a anotação da prioridade legal, caso ainda não realizada (IDs 46139661 e 51803005; CPC, art. 1.048). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. PRESERVO os capítulos da decisão ID 80815077 relativos à gratuidade, à rejeição da ilegitimidade ativa e do pedido declaratório de usucapião, aos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. RECONHEÇO que os pedidos de manutenção de posse e de indenização/retenção por melhorias do ID 51802037 não se confundem com o pedido dominial rejeitado e serão examinados nos limites abaixo estabelecidos. 3.2. INDEFIRO a tutela provisória de manutenção de posse requerida pelos réus no ID 51802037, pelos fundamentos do item 2.2, sem prejuízo do julgamento final e da apreciação de fatos supervenientes devidamente demonstrados. 3.3. DEFIRO a produção de prova pericial topográfica requerida pela autora, destinada à comparação das descrições dos imóveis e à identificação da faixa controvertida, das ocupações, dos acessos, dos cercamentos e das construções. RESERVO a nomeação do perito, a fixação dos quesitos definitivos, do prazo do laudo e dos honorários para depois do contraditório e da análise judicial das respostas às diligências abaixo. A perícia não será iniciada antes dessa nova decisão. 3.4. DEFIRO os depoimentos pessoais dos réus e a prova testemunhal requeridos no ID 82611177, preservado o rol já apresentado pela autora e sujeito ao controle de pertinência e aos limites legais. RESERVO a designação da audiência e as intimações pessoais correspondentes para depois da prova técnica, caso mantida a competência deste juízo. A Secretaria não expedirá, por ora, intimações para comparecimento à audiência. 3.5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecerem a localização e a correspondência entre as áreas descritas nos documentos, a faixa reclamada e a parcela de 250 m² do ID 51803008, bem como as referências a aforamento, ocupação municipal ou vinculação ao canal de irrigação. A autora deverá esclarecer a indicação de Caraúbas do Piauí, povoado Angico Branco, nos memoriais de 2023, em confronto com o endereço de Parnaíba constante das plantas e dos RRTs. As partes poderão apresentar documentos pertinentes a esses esclarecimentos, observada a disciplina da prova documental. No mesmo prazo, os réus deverão individualizar, dentro dos fatos já alegados no ID 51802037, os atos possessórios imputados à autora e as melhorias em que fundam indenização ou retenção, com localização, época, responsável pela execução, valores disponíveis e hipótese em que pretendem a reparação. Deverão ainda esclarecer a correspondência do valor atribuído à pretensão com o proveito econômico perseguido, justificando eventual impossibilidade de quantificação imediata. Não fica autorizada ampliação da causa de pedir ou formulação de pedido novo. Para a Defensoria Pública, o prazo deste item será contado em dobro, a partir de intimação pessoal, na forma do art. 186 do CPC. A presente diligência não reabre a oportunidade geral de especificação de provas encerrada e certificada no ID 83265458. 3.6. OFICIEM-SE, desde logo, ao município de Parnaíba, por sua Procuradoria, à Superintendência do Patrimônio da União no Piauí e ao DNOCS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem, no âmbito de suas atribuições e registros, se as áreas descritas nos documentos indicados a seguir integram patrimônio, cadastro, aforamento, ocupação ou projeto sob sua administração. Solicitem-se os elementos disponíveis de identificação territorial, eventual matrícula ou título, atos de afetação e indicação de interesse jurídico na controvérsia, com sua fundamentação. Ao DNOCS, solicitem-se particularmente informações sobre eventual relação com o canal e o Projeto Tabuleiros Litorâneos; à SPU, sobre eventual registro federal ou vinculação ao DNOS referido na certidão. Os ofícios serão instruídos com cópia desta decisão e dos documentos IDs 51803000, 51803008, 51803009, 51803011, 46139675, 46139690 e 46140014, exclusivamente para identificação das áreas. Esclareça-se que não há declaração judicial de domínio público, nem inclusão automática do destinatário na relação processual. A Secretaria certificará a expedição, o recebimento e as respostas, sem emitir conclusão sobre domínio, sobreposição ou competência. 3.7. Cumpridas as diligências e juntadas as manifestações, INTIMEM-SE as partes para manifestação específica, em 15 (quinze) dias úteis, sobre os esclarecimentos da adversária, os documentos e as respostas dos entes consultados. A autora será expressamente intimada para responder à delimitação dos pedidos remanescentes de manutenção, indenização e retenção. Observe-se o prazo em dobro e a intimação pessoal da Defensoria. Eventual documento juntado nessa etapa será submetido ao contraditório da parte contrária na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 3.8. Após o contraditório, retornem os autos conclusos para apreciação da localização relevante, de eventual repercussão na competência, da admissibilidade e delimitação dos pedidos remanescentes e das providências periciais. Se algum ente federal requerer ingresso fundado em interesse jurídico, venham imediatamente conclusos para exame do encaminhamento cabível, antes de qualquer início de perícia. Decorrido o prazo de resposta de algum destinatário sem manifestação, a Secretaria certificará a ocorrência e fará os autos conclusos para definição judicial da providência seguinte, sem presumir desinteresse ou titularidade. 3.9. OBSERVEM-SE as prerrogativas da Defensoria Pública nas intimações futuras e ANOTE-SE a prioridade prevista no art. 1.048 do CPC, caso ainda não registrada, diante da idade comprovada nos documentos pessoais. A nomeação pericial e a fixação do custeio observarão a gratuidade já deferida às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito

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