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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805549-75.2025.8.20.5101
AUTOR: ELISSANDRA TORRES DINIZ
ADVOGADO(A) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA (RN015051)
REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
PROCURADORIA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Elissandra Torres Diniz, em face de
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, ambos qualificados.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos
termos do art. 321 do CPC, por meio do despacho de ID 167598279, a fim de anexar
documentos, pagamento das custas judiciais e prestar informações necessárias ao andamento
do processo.
Mesmo após oportunidade concedida para regularização processual, a parte
autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 170450866, configurando a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, que determina o indeferimento da petição
inicial quando não cumprida a determinação de emenda.
Dessarte, deve ser indeferida a petição inicial, com fulcro nos art. 321, parágrafo
único c/c art. 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321,
parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)