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0805549-75.2025.8.20.5101

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805549-75.2025.8.20.5101 AUTOR: ELISSANDRA TORRES DINIZ ADVOGADO(A) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA (RN015051) REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A PROCURADORIA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Elissandra Torres Diniz, em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, ambos qualificados. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, por meio do despacho de ID 167598279, a fim de anexar documentos, pagamento das custas judiciais e prestar informações necessárias ao andamento do processo. Mesmo após oportunidade concedida para regularização processual, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 170450866, configurando a hipótese prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial quando não cumprida a determinação de emenda. Dessarte, deve ser indeferida a petição inicial, com fulcro nos art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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