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TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805549-50.2026.8.20.5001 Polo ativo JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805549-50.2026.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual requer o recálculo e a implantação, nos subsídios do Policial Militar, do valor correto da remuneração, mediante a aplicação efetiva dos percentuais de 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016), previstos na LC nº 514/2014, sobre as bases remuneratórias então vigentes, devendo, a partir dessa base corrigida, incidir todos os reajustes posteriores. De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece prosperar. A controvérsia consiste em saber se os reajustes previstos na Lei Complementar nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. Pois bem. A Lei Complementar nº 514/2014, que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, estabelece, no art.1º, a atualização do valor do subsídio dos militares estaduais. Veja-se: "Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016.” Aqui, o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas estabeleceu, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores, apenas, divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Note-se: Com efeito, a remissão expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que traz os valores nominais a serem implantados em cada período, de sorte que os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, como requereu a parte autora/recorrida, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela prevista na Lei. No caso específico, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios, exatamente, nos valores previstos no Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Na verdade, o ente estatal procurou afastar qualquer interpretação desfavorável ao erário, quando resolveu inserir na Lei de regência não só os percentuais de reajuste dos subsídios, senão também já integrá-los nos subsídios expressos em valores cardinais, referentes aos postos e graduações da carreira militar de cada período da atualização definido. Nessa perspectiva, conceder o reajuste pleiteado implicará um bis in idem, que caracteriza afronta ao princípio da legalidade, resguardado no art.37, caput, da CF. Pelo exposto, conheço do Recurso Inominado e nego provimento, mantendo a sentença. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805549-50.2026.8.20.5001 Polo ativo JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805549-50.2026.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual requer o recálculo e a implantação, nos subsídios do Policial Militar, do valor correto da remuneração, mediante a aplicação efetiva dos percentuais de 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016), previstos na LC nº 514/2014, sobre as bases remuneratórias então vigentes, devendo, a partir dessa base corrigida, incidir todos os reajustes posteriores. De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece prosperar. A controvérsia consiste em saber se os reajustes previstos na Lei Complementar nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. Pois bem. A Lei Complementar nº 514/2014, que dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, estabelece, no art.1º, a atualização do valor do subsídio dos militares estaduais. Veja-se: "Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016.” Aqui, o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas estabeleceu, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores, apenas, divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Note-se: Com efeito, a remissão expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que traz os valores nominais a serem implantados em cada período, de sorte que os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, como requereu a parte autora/recorrida, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela prevista na Lei. No caso específico, constata-se que o Estado do Rio Grande do Norte implantou os subsídios, exatamente, nos valores previstos no Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Na verdade, o ente estatal procurou afastar qualquer interpretação desfavorável ao erário, quando resolveu inserir na Lei de regência não só os percentuais de reajuste dos subsídios, senão também já integrá-los nos subsídios expressos em valores cardinais, referentes aos postos e graduações da carreira militar de cada período da atualização definido. Nessa perspectiva, conceder o reajuste pleiteado implicará um bis in idem, que caracteriza afronta ao princípio da legalidade, resguardado no art.37, caput, da CF. Pelo exposto, conheço do Recurso Inominado e nego provimento, mantendo a sentença. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
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