Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0805544-73.2022.8.19.0061 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0805544-73.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.01186655 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: FABIO COELHO MAIA ADVOGADO: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-109741 ADVOGADO: FABIO COELHO MAIA OAB/RJ-124977 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADULTERAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por consumidor contra administradora de consórcio, em razão de irregularidades e adulterações em contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de veículo.2. O autor alegou adulteração de dados contratuais, contratação de seguro de vida não pactuado, divergências em valores e prazo, além de suposta falsificação de assinatura. Pleiteou rescisão contratual, devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.3. Sentença de parcial procedência, com desconstituição do negócio jurídico, restituição simples de 90% dos valores pagos, correção monetária e juros, e improcedência do pedido de dano moral.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela administradora do consórcio, apta a ensejar a nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro dos valores e para a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço.6. O conjunto probatório demonstrou adulterações substanciais no contrato, ausência de prova da regularidade da contratação e falha na prestação do serviço, não se desincumbindo a ré do ônus probatório. 7. A administradora não comprovou a regularidade do contrato nem o fornecimento de informações claras e precisas ao consumidor, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.8. Parte ré que afirma que os supostos danos decorrem da conduta de terceiro, estranho à relação processual. Terceiro que atuou na condição de representante da ré. Eventuais adulterações perpetradas por terceiros ou prepostos não afastam a responsabilidade da administradora, por se tratar de fortuito interno.9. Reconhecida a inexistência do contrato, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.10. Configurado o dano moral, em razão da violação à integridade psicológica do consumidor em momento de fragilidade da família, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00.11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a incidência da Taxa Selic e do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ.12. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação por força da regar do parágrafo 11 do art.85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: "1. A administradora de consórcio responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente de adulteração contratual e a Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO , DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA O DR. FABIO COELHO MAIA - APTE 2