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2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805544-60.2019.8.14.0015 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL APELANTE: JOÃO DA SILVA TORRES APELADO (A): ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO LIMITADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização, por considerar comprovada a contratação de empréstimo consignado, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor atualizado da causa. 2. O recurso limita-se ao afastamento da multa, sob o fundamento de inexistência de alteração dolosa da verdade e de exercício regular do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade, apesar de impugnar apenas a multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se a negativa da contratação posteriormente reconhecida como válida caracteriza, por si só, litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso atende ao art. 1.010, II e III, do CPC, pois identifica o capítulo impugnado e apresenta fundamentos específicos para afastar a penalidade. A ausência de impugnação aos demais fundamentos da sentença não impede o conhecimento do recurso, diante da expressa limitação de seu objeto. 5. A litigância de má-fé exige conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC e demonstração concreta de dolo ou culpa grave. A improcedência da pretensão ou a comprovação da contratação não bastam para caracterizar abuso do direito de demandar. 6. A validade do negócio jurídico e a responsabilidade processual constituem questões distintas. A documentação que demonstrou a contratação não comprova, de forma inequívoca, que o autor tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou atuado com finalidade abusiva. 7. O provimento do recurso apenas para excluir a multa não modifica a sucumbência fixada na origem. A exigibilidade das verbas permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. O provimento da apelação também afasta a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A improcedência da pretensão e a comprovação da regularidade da contratação não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé. 2. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de conduta dolosa ou gravemente culposa da parte. 3. O provimento total ou parcial do recurso impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA SILVA TORRES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos de ação declaratória de ilícito civil cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que figura cadastrado como demandado ITAÚ UNIBANCO S.A. Na inicial, o autor afirmou desconhecer empréstimo consignado relacionado ao contrato nº 554605611, no valor de R$ 1.186,19, com previsão de 72 parcelas de R$ 33,03. Requereu a suspensão dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito. Impugnou as pretensões indenizatórias e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que teria negado operação efetivamente celebrada. Em réplica, o autor questionou a identificação da instituição que apresentou a defesa, impugnou os documentos contratuais e de transferência e reiterou suas pretensões. A sentença (Id. 18871129) julgou improcedentes os pedidos por considerar comprovada a contratação. Condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor atualizado da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a mesma base. Na apelação (Id. 18871131), o demandante requer exclusivamente o afastamento da multa. Sustenta que buscou esclarecimento judicial sobre a dívida, sem intenção de alterar a verdade ou obter vantagem ilícita. Invoca o direito de acesso à Justiça e a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade processual. Em contrarrazões (Id. 18871135), a instituição financeira suscita ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sanção. Afirma que o contrato e a disponibilização do crédito demonstrariam a alteração consciente da verdade pelo autor. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, entendimento posteriormente ratificado (Id. 20838295). A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 32354795). É o relatório. Decido monocraticamente. I. Admissibilidade A decisão de Id. 32354795 reconheceu o cabimento e a tempestividade do recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade concedida. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. O apelante identifica o capítulo impugnado, reproduz a condenação e apresenta razões para seu afastamento, sustentando ausência de conduta dolosa e exercício regular do direito de ação. Há, portanto, oposição compreensível e específica à penalidade, suficiente ao atendimento do art. 1.010, II e III, do CPC. A ausência de impugnação aos fundamentos da improcedência não impede o conhecimento da apelação, pois o pedido recursal foi expressamente limitado à multa. Conheço do recurso. II. Limites da devolução A controvérsia consiste em verificar se a conduta processual do autor justifica a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. A regularidade contratual, a exigibilidade dos descontos e a improcedência das pretensões indenizatórias não integram o pedido de reforma. A documentação da contratação será considerada apenas na medida necessária ao exame da alegada deslealdade processual, respeitada a delimitação recursal, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC. III. Multa por litigância de má-fé A sanção por litigância de má-fé pressupõe conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC e fundamentação que identifique concretamente o abuso. A improcedência da pretensão não basta, por si só, para caracterizar responsabilidade processual. No AgInt no AREsp 3.194.854/PE, o STJ afastou a penalidade por estar ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO. I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil. II - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.194.854/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)” (nossos grifos) Embora proferida em controvérsia distinta, essa orientação é pertinente ao requisito subjetivo da sanção discutida. No âmbito desta 1ª Turma de Direito Privado, a distinção entre a regularidade da contratação e a configuração da má-fé processual foi expressamente reconhecida em julgamento de controvérsia envolvendo empréstimo consignado: “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO OU CULPA GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. O banco demonstrou a validade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e documentos comprobatórios, inexistindo prova de fraude ou irregularidade. 4. A imposição da multa por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou culpa grave, não sendo admitida sua presunção. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a litigância de má-fé deve estar baseada em prova inequívoca do abuso do direito de demandar, o que não ocorreu no caso concreto. (...) 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.” (TJPA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800678-82.2023.8.14.0107, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 07/04/2025.)” (nossos grifos) O precedente é particularmente pertinente porque, assim como no presente processo, a comprovação da contratação fundamentou a rejeição da pretensão do consumidor, mas não foi considerada suficiente, por si só, para legitimar a sanção processual. A validade do negócio jurídico e a existência de comportamento abusivo constituem questões distintas, visto que a primeira diz respeito à relação contratual; a segunda exige exame individualizado da conduta da parte no processo. Aplicada essa orientação ao caso, a manutenção do reconhecimento da regularidade contratual é compatível com a exclusão da multa. Para conservar a penalidade, seria necessário demonstrar concretamente que a negativa apresentada pelo autor ultrapassou o exercício do direito de ação e configurou atuação dolosa ou gravemente culposa. Essa demonstração não pode ser substituída pela simples referência aos documentos que justificaram a improcedência dos pedidos. Nesse contexto, a prova considerada suficiente para rejeitar os pedidos iniciais não veio acompanhada de fundamentação concreta bastante para sustentar, adicionalmente, a multa por má-fé, o que se impõe sua exclusão. IV. Sucumbência Permanecem os ônus sucumbenciais fixados na sentença, pois o recurso não modifica a improcedência dos pedidos originários. Sua exigibilidade observa a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais, diante do provimento da apelação, conforme o Tema 1.059/STJ, que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é total ou parcialmente provido. Dispositivo. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao autor, mantendo os demais termos da sentença. Preservo os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Sem majoração de honorários recursais. Alerte-se às partes que a interposição de embargos declaratórios fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou com intuito manifestamente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805544-60.2019.8.14.0015 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL APELANTE: JOÃO DA SILVA TORRES APELADO (A): ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO LIMITADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização, por considerar comprovada a contratação de empréstimo consignado, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor atualizado da causa. 2. O recurso limita-se ao afastamento da multa, sob o fundamento de inexistência de alteração dolosa da verdade e de exercício regular do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade, apesar de impugnar apenas a multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se a negativa da contratação posteriormente reconhecida como válida caracteriza, por si só, litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso atende ao art. 1.010, II e III, do CPC, pois identifica o capítulo impugnado e apresenta fundamentos específicos para afastar a penalidade. A ausência de impugnação aos demais fundamentos da sentença não impede o conhecimento do recurso, diante da expressa limitação de seu objeto. 5. A litigância de má-fé exige conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC e demonstração concreta de dolo ou culpa grave. A improcedência da pretensão ou a comprovação da contratação não bastam para caracterizar abuso do direito de demandar. 6. A validade do negócio jurídico e a responsabilidade processual constituem questões distintas. A documentação que demonstrou a contratação não comprova, de forma inequívoca, que o autor tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou atuado com finalidade abusiva. 7. O provimento do recurso apenas para excluir a multa não modifica a sucumbência fixada na origem. A exigibilidade das verbas permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. O provimento da apelação também afasta a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A improcedência da pretensão e a comprovação da regularidade da contratação não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé. 2. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de conduta dolosa ou gravemente culposa da parte. 3. O provimento total ou parcial do recurso impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA SILVA TORRES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos de ação declaratória de ilícito civil cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que figura cadastrado como demandado ITAÚ UNIBANCO S.A. Na inicial, o autor afirmou desconhecer empréstimo consignado relacionado ao contrato nº 554605611, no valor de R$ 1.186,19, com previsão de 72 parcelas de R$ 33,03. Requereu a suspensão dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito. Impugnou as pretensões indenizatórias e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que teria negado operação efetivamente celebrada. Em réplica, o autor questionou a identificação da instituição que apresentou a defesa, impugnou os documentos contratuais e de transferência e reiterou suas pretensões. A sentença (Id. 18871129) julgou improcedentes os pedidos por considerar comprovada a contratação. Condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor atualizado da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a mesma base. Na apelação (Id. 18871131), o demandante requer exclusivamente o afastamento da multa. Sustenta que buscou esclarecimento judicial sobre a dívida, sem intenção de alterar a verdade ou obter vantagem ilícita. Invoca o direito de acesso à Justiça e a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade processual. Em contrarrazões (Id. 18871135), a instituição financeira suscita ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sanção. Afirma que o contrato e a disponibilização do crédito demonstrariam a alteração consciente da verdade pelo autor. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, entendimento posteriormente ratificado (Id. 20838295). A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 32354795). É o relatório. Decido monocraticamente. I. Admissibilidade A decisão de Id. 32354795 reconheceu o cabimento e a tempestividade do recurso, dispensado o preparo em razão da gratuidade concedida. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. O apelante identifica o capítulo impugnado, reproduz a condenação e apresenta razões para seu afastamento, sustentando ausência de conduta dolosa e exercício regular do direito de ação. Há, portanto, oposição compreensível e específica à penalidade, suficiente ao atendimento do art. 1.010, II e III, do CPC. A ausência de impugnação aos fundamentos da improcedência não impede o conhecimento da apelação, pois o pedido recursal foi expressamente limitado à multa. Conheço do recurso. II. Limites da devolução A controvérsia consiste em verificar se a conduta processual do autor justifica a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. A regularidade contratual, a exigibilidade dos descontos e a improcedência das pretensões indenizatórias não integram o pedido de reforma. A documentação da contratação será considerada apenas na medida necessária ao exame da alegada deslealdade processual, respeitada a delimitação recursal, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC. III. Multa por litigância de má-fé A sanção por litigância de má-fé pressupõe conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC e fundamentação que identifique concretamente o abuso. A improcedência da pretensão não basta, por si só, para caracterizar responsabilidade processual. No AgInt no AREsp 3.194.854/PE, o STJ afastou a penalidade por estar ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO. I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil. II - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.194.854/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)” (nossos grifos) Embora proferida em controvérsia distinta, essa orientação é pertinente ao requisito subjetivo da sanção discutida. No âmbito desta 1ª Turma de Direito Privado, a distinção entre a regularidade da contratação e a configuração da má-fé processual foi expressamente reconhecida em julgamento de controvérsia envolvendo empréstimo consignado: “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO OU CULPA GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. O banco demonstrou a validade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e documentos comprobatórios, inexistindo prova de fraude ou irregularidade. 4. A imposição da multa por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou culpa grave, não sendo admitida sua presunção. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a litigância de má-fé deve estar baseada em prova inequívoca do abuso do direito de demandar, o que não ocorreu no caso concreto. (...) 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.” (TJPA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800678-82.2023.8.14.0107, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 07/04/2025.)” (nossos grifos) O precedente é particularmente pertinente porque, assim como no presente processo, a comprovação da contratação fundamentou a rejeição da pretensão do consumidor, mas não foi considerada suficiente, por si só, para legitimar a sanção processual. A validade do negócio jurídico e a existência de comportamento abusivo constituem questões distintas, visto que a primeira diz respeito à relação contratual; a segunda exige exame individualizado da conduta da parte no processo. Aplicada essa orientação ao caso, a manutenção do reconhecimento da regularidade contratual é compatível com a exclusão da multa. Para conservar a penalidade, seria necessário demonstrar concretamente que a negativa apresentada pelo autor ultrapassou o exercício do direito de ação e configurou atuação dolosa ou gravemente culposa. Essa demonstração não pode ser substituída pela simples referência aos documentos que justificaram a improcedência dos pedidos. Nesse contexto, a prova considerada suficiente para rejeitar os pedidos iniciais não veio acompanhada de fundamentação concreta bastante para sustentar, adicionalmente, a multa por má-fé, o que se impõe sua exclusão. IV. Sucumbência Permanecem os ônus sucumbenciais fixados na sentença, pois o recurso não modifica a improcedência dos pedidos originários. Sua exigibilidade observa a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais, diante do provimento da apelação, conforme o Tema 1.059/STJ, que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é total ou parcialmente provido. Dispositivo. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao autor, mantendo os demais termos da sentença. Preservo os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Sem majoração de honorários recursais. Alerte-se às partes que a interposição de embargos declaratórios fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou com intuito manifestamente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora