Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805543-72.2026.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS Processo nº: 0805543-72.2026.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) – Em fase de Cumprimento de Sentença Exequente: ANA ALINE MOURA DANTAS Executada: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de pleito incidental de "Chamamento do Feito à Ordem" atravessado pela executada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. (ID 167327860), por meio do qual argui a nulidade absoluta de sua citação inicial e, por arrastamento, de todos os atos processuais subsequentes praticados na fase de conhecimento, inclusive a sentença de mérito transitada em julgado (IDs 162643449 e 162886992). Em síntese, sustenta a devedora que a carta de citação com aviso de recebimento (ID 161286065) foi entregue em endereço localizado em Juazeiro do Norte/CE, o qual diverge daquele constante em seu contrato social consolidado como sua sede administrativa e matriz, situada no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 167327862). Sob tal premissa, assevera a ocorrência de vício insanável de comunicação processual com afronta ao artigo 246 do Código de Processo Civil, pugnando pela desconstituição da coisa julgada e pelo retorno do feito à fase instrutória de conhecimento. Instada a se manifestar, a exequente apresentou réplica fundamentada (ID 167357499), arguindo a plena validade do ato citatório. Destacou que o endereço no qual se perfectibilizou a entrega da citação corresponde a filial ativa da demandada expressamente prevista em seu próprio estatuto societário, bem como que a executada já fora validamente citada no mesmo local em demanda pretérita travada entre as mesmas partes (processo nº 0807247-57.2025.8.15.0251), ocasião em que exerceu regularmente o contraditório por intermédio do mesmo patrono constituído nestes autos. Invocou os princípios da boa-fé processual, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão anulatória deduzida pela empresa devedora não comporta acolhimento, inexistindo qualquer vício capaz de macular a higidez da relação jurídico-processual instaurada e desenvolvida nestes autos. De início, impende destacar que o ordenamento processual pátrio, alinhado aos postulados da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), admite expressamente a validade da citação de pessoa jurídica entregue em sua filial, agência ou sucursal, notadamente quando a controvérsia debatida em juízo guarda estreita vinculação com a atividade operacional e de transporte desempenhada no âmbito regional daquela unidade. Com efeito, dispõe o artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil que, quando a pessoa jurídica figurar como ré, os atos processuais praticados perante filiais, agências ou sucursais para obrigações contraídas por estas ou no âmbito de suas atribuições são plenamente válidos e eficazes perante a sociedade principal. No caso sob exame, a própria documentação societária carreada pela executada no ID 167327862 (Cláusula 2ª, Parágrafo Único, alínea "n") comprova de modo irrefutável que o endereço para o qual fora remetida a missiva citatória – Avenida Castelo Branco, s/nº, Box 29, Terminal Rodoviário, Bairro Romeirão, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.050-480 – integra formal e expressamente a estrutura jurídica da demandada na condição de filial ativa (CNPJ nº 10.788.677/0031-05). A entrega da carta citatória ocorreu regularmente pelos Correios no endereço oficial da mencionada filial da empresa, conforme atesta a Certidão de AR Digital de ID 161286065, dotada de presunção de legitimidade e veracidade. Descabe à pessoa jurídica invocar desorganização interna em sua cadeia de correspondências, entre matriz e filial, para tentar se esquivar dos efeitos processuais da revelia, porquanto compete exclusivamente aos seus órgãos de gestão e prepostos o correto direcionamento interno dos expedientes citatórios recebidos. Ademais, revela-se patente a violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil) pela conduta adotada pela demandada. Conforme documentado nos autos (IDs 159878256 e 167357499), em demanda anterior ajuizada pela mesma consumidora sob o nº 0807247-57.2025.8.15.0251, a empresa acionada foi citada precisamente no mesmo endereço da filial em Juazeiro do Norte/CE e compareceu espontaneamente para apresentar contestação, sendo representada pelo mesmo advogado que ora subscreve o incidente em testilha. Tal constatação desmorona por completo a tese de que o endereço seria inidôneo ou desconhecido, evidenciando comportamento francamente contraditório (venire contra factum proprium), o qual é expressamente rechaçado pela dogmática processual civil. Não é dado à parte contratante reconhecer e validar determinado endereço de sua filial em demanda judicial anterior e, subsequentemente, arguir a sua invalidade para forçar a rescisão transversa de uma condenação transitada em julgado. Outrossim, incidem na espécie os postulados da instrumentalidade das formas e da estrita tipicidade dos atos processuais, insculpidos nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo e insuperável prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), ônus do qual a executada não se desincumbiu minimamente, limitando-se a tecer considerações puramente formais acerca da divergência geográfica entre sua matriz societária e a filial recebedora da citação. Por derradeiro, resta assente que as empresas concessionárias e privadas possuem o dever legal de manter atualizados seus dados cadastrais nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, a teor do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo imputar à parte adversa eventuais inconsistências ou embaraços na recepção de atos de comunicação. Configurada, pois, a regularidade material e formal da citação inicial realizada por meio do expediente de ID 161286065, impõe-se a preservação integral de todos os atos processuais praticados, restando hígido o título executivo judicial formado (ID 162886992). DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO INTEGRALMENTE O PEDIDO INCIDENTAL de chamamento do feito à ordem deduzido pela executada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. no ID 167327860, mantendo incólume a higidez da citação inicial (ID 161286065), o decreto de revelia e a sentença homologatória proferida na fase de conhecimento; Em face da fluência do prazo sem o adimplemento voluntário da obrigação (ID 165593277) e considerando o requerimento expresso formulado pela exequente (ID 167112026), DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios coercitivos, com a imediata realização de tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros da devedora via SISBAJUD, até o montante atualizado de R$ 5.987,19 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), quantia que engloba a condenação e a multa sancionatória de 10% (dez por cento) estabelecida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 97 do FONAJE; Frutífera a constrição patrimonial, intime-se a executada, por intermédio de seus patronos habilitados, para eventual manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC), convertendo-se em seguida o bloqueio em penhora com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este Juízo; Infrutífera a ordem de bloqueio financeiro ou alcançado montante irrisório, renove-se a conclusão para deliberação quanto aos demais meios constritivos requeridos. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. PATOS/PB, data da assinatura eletrônica. BRUNO MEDRADO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805543-72.2026.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS Processo nº: 0805543-72.2026.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) – Em fase de Cumprimento de Sentença Exequente: ANA ALINE MOURA DANTAS Executada: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de pleito incidental de "Chamamento do Feito à Ordem" atravessado pela executada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. (ID 167327860), por meio do qual argui a nulidade absoluta de sua citação inicial e, por arrastamento, de todos os atos processuais subsequentes praticados na fase de conhecimento, inclusive a sentença de mérito transitada em julgado (IDs 162643449 e 162886992). Em síntese, sustenta a devedora que a carta de citação com aviso de recebimento (ID 161286065) foi entregue em endereço localizado em Juazeiro do Norte/CE, o qual diverge daquele constante em seu contrato social consolidado como sua sede administrativa e matriz, situada no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 167327862). Sob tal premissa, assevera a ocorrência de vício insanável de comunicação processual com afronta ao artigo 246 do Código de Processo Civil, pugnando pela desconstituição da coisa julgada e pelo retorno do feito à fase instrutória de conhecimento. Instada a se manifestar, a exequente apresentou réplica fundamentada (ID 167357499), arguindo a plena validade do ato citatório. Destacou que o endereço no qual se perfectibilizou a entrega da citação corresponde a filial ativa da demandada expressamente prevista em seu próprio estatuto societário, bem como que a executada já fora validamente citada no mesmo local em demanda pretérita travada entre as mesmas partes (processo nº 0807247-57.2025.8.15.0251), ocasião em que exerceu regularmente o contraditório por intermédio do mesmo patrono constituído nestes autos. Invocou os princípios da boa-fé processual, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão anulatória deduzida pela empresa devedora não comporta acolhimento, inexistindo qualquer vício capaz de macular a higidez da relação jurídico-processual instaurada e desenvolvida nestes autos. De início, impende destacar que o ordenamento processual pátrio, alinhado aos postulados da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), admite expressamente a validade da citação de pessoa jurídica entregue em sua filial, agência ou sucursal, notadamente quando a controvérsia debatida em juízo guarda estreita vinculação com a atividade operacional e de transporte desempenhada no âmbito regional daquela unidade. Com efeito, dispõe o artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil que, quando a pessoa jurídica figurar como ré, os atos processuais praticados perante filiais, agências ou sucursais para obrigações contraídas por estas ou no âmbito de suas atribuições são plenamente válidos e eficazes perante a sociedade principal. No caso sob exame, a própria documentação societária carreada pela executada no ID 167327862 (Cláusula 2ª, Parágrafo Único, alínea "n") comprova de modo irrefutável que o endereço para o qual fora remetida a missiva citatória – Avenida Castelo Branco, s/nº, Box 29, Terminal Rodoviário, Bairro Romeirão, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.050-480 – integra formal e expressamente a estrutura jurídica da demandada na condição de filial ativa (CNPJ nº 10.788.677/0031-05). A entrega da carta citatória ocorreu regularmente pelos Correios no endereço oficial da mencionada filial da empresa, conforme atesta a Certidão de AR Digital de ID 161286065, dotada de presunção de legitimidade e veracidade. Descabe à pessoa jurídica invocar desorganização interna em sua cadeia de correspondências, entre matriz e filial, para tentar se esquivar dos efeitos processuais da revelia, porquanto compete exclusivamente aos seus órgãos de gestão e prepostos o correto direcionamento interno dos expedientes citatórios recebidos. Ademais, revela-se patente a violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil) pela conduta adotada pela demandada. Conforme documentado nos autos (IDs 159878256 e 167357499), em demanda anterior ajuizada pela mesma consumidora sob o nº 0807247-57.2025.8.15.0251, a empresa acionada foi citada precisamente no mesmo endereço da filial em Juazeiro do Norte/CE e compareceu espontaneamente para apresentar contestação, sendo representada pelo mesmo advogado que ora subscreve o incidente em testilha. Tal constatação desmorona por completo a tese de que o endereço seria inidôneo ou desconhecido, evidenciando comportamento francamente contraditório (venire contra factum proprium), o qual é expressamente rechaçado pela dogmática processual civil. Não é dado à parte contratante reconhecer e validar determinado endereço de sua filial em demanda judicial anterior e, subsequentemente, arguir a sua invalidade para forçar a rescisão transversa de uma condenação transitada em julgado. Outrossim, incidem na espécie os postulados da instrumentalidade das formas e da estrita tipicidade dos atos processuais, insculpidos nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo e insuperável prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), ônus do qual a executada não se desincumbiu minimamente, limitando-se a tecer considerações puramente formais acerca da divergência geográfica entre sua matriz societária e a filial recebedora da citação. Por derradeiro, resta assente que as empresas concessionárias e privadas possuem o dever legal de manter atualizados seus dados cadastrais nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, a teor do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo imputar à parte adversa eventuais inconsistências ou embaraços na recepção de atos de comunicação. Configurada, pois, a regularidade material e formal da citação inicial realizada por meio do expediente de ID 161286065, impõe-se a preservação integral de todos os atos processuais praticados, restando hígido o título executivo judicial formado (ID 162886992). DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO INTEGRALMENTE O PEDIDO INCIDENTAL de chamamento do feito à ordem deduzido pela executada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. no ID 167327860, mantendo incólume a higidez da citação inicial (ID 161286065), o decreto de revelia e a sentença homologatória proferida na fase de conhecimento; Em face da fluência do prazo sem o adimplemento voluntário da obrigação (ID 165593277) e considerando o requerimento expresso formulado pela exequente (ID 167112026), DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios coercitivos, com a imediata realização de tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros da devedora via SISBAJUD, até o montante atualizado de R$ 5.987,19 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), quantia que engloba a condenação e a multa sancionatória de 10% (dez por cento) estabelecida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 97 do FONAJE; Frutífera a constrição patrimonial, intime-se a executada, por intermédio de seus patronos habilitados, para eventual manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC), convertendo-se em seguida o bloqueio em penhora com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este Juízo; Infrutífera a ordem de bloqueio financeiro ou alcançado montante irrisório, renove-se a conclusão para deliberação quanto aos demais meios constritivos requeridos. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. PATOS/PB, data da assinatura eletrônica. BRUNO MEDRADO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO