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TJMS · 3ª Vara Cível
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 538055843, no valor de R$ 10.736,92, bem como de todos os encargos, juros, tarifas e demais consectários dele decorrentes, tornando definitiva a tutela antecipada de f. 34/39, exceto em relação à exigência de depósito judicial, tendo em vista o reconhecimento de que os valores foram subtraídos do autor; b) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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