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Processo 0805536-85.2025.8.19.0063

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805536-85.2025.8.19.0063 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUANA FREITAS LEITE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TRES RIOS Trata-se de ação proposta porLUANA FREITAS LEITEem face doESTADO DO RIO DE JANEIROe doMUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, por meio da qual pretende a disponibilização de atendimento médico oncológico e o fornecimento contínuo de Dasatinibe, nas apresentações de 100 mg e 20 mg, em razão do diagnóstico de Leucemia Mieloide Crônica. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no índex 222660658, determinando-se aos réus que providenciassem o atendimento médico oncológico da autora, no prazo de cinco dias e pelo tempo necessário. Quanto aos medicamentos, não houve determinação de fornecimento, tendo sido ordenada a complementação da documentação necessária à apreciação do pedido. Na decisão de índex 229449353, foram especificados os documentos necessários à análise da pretensão medicamentosa. O Município apresentou as informações de índex 230924586, noticiando que a autora havia sido regulada para atendimento no Hospital Universitário de Vassouras, unidade habilitada como UNACON. O parecer técnico do NATJUS foi juntado no índex 233576197. O órgão técnico registrou que o tratamento da Leucemia Mieloide Crônica é disponibilizado no SUS, que o Dasatinibe está previsto no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas como opção de segunda linha e que, no âmbito da oncologia, cabe à unidade habilitada como CACON ou UNACON definir e executar o plano terapêutico integral, inclusive quanto aos medicamentos necessários. Constatou, ainda, o agendamento da autora para atendimento no Hospital Universitário de Vassouras em 05/09/2025. Nas petições de índex 236146273 e 236257417, acompanhadas dos documentos médicos de índex 236146276 e 236257420, a autora informou ter sido atendida no Hospital Universitário de Vassouras e apresentou laudo emitido por hematologista da unidade, no qual foi prescrito Dasatinibe na dose total de 140 mg ao dia, reiterando o pedido de fornecimento. Por meio da decisão de índex 239196258, foi mantida a tutela de urgência relativa ao atendimento oncológico, diante da constatação de que a autora já se encontrava em acompanhamento especializado. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de fornecimento específico do medicamento, por não ter sido demonstrado o cumprimento integral das determinações constantes do índex 229449353, especialmente quanto à comprovação documental da solicitação administrativa, ressalvada a possibilidade de revisão mediante complementação dos documentos. O Município de Três Rios apresentou contestação no índex 246441963, arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual. Impugnou o valor da causa e sustentou a necessidade de observância da repartição administrativa das atribuições no SUS e dos requisitos aplicáveis ao fornecimento judicial de medicamentos. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Estado do Rio de Janeiro contestou no índex 247460739, sustentando a existência de política pública específica para o tratamento oncológico no âmbito do SUS e a responsabilidade das unidades habilitadas como CACON ou UNACON pela definição e execução do plano terapêutico. Subsidiariamente, requereu que eventual tratamento fosse condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada, emitida por profissional integrante de unidade oncológica habilitada. No índex 269078946, a autora informou que, após o ajuizamento da ação, os réus passaram a fornecer o tratamento e os medicamentos, declarando não possuir interesse no prosseguimento da demanda. Intimada, por meio do despacho de índex 285964149, a esclarecer se pretendia a extinção do processo sem resolução do mérito, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de índex 301330130. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no índex 286445024. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo Município de Três Rios. Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva do Município, bem como os pedidos de inclusão da União e de remessa dos autos à Justiça Federal. A responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária. A repartição administrativa das atribuições no âmbito do SUS orienta o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes públicos, mas não exclui a legitimidade do Estado e do Município perante a usuária do sistema. Ademais, a pretensão relativa à disponibilização de atendimento médico especializado não envolve obrigação exclusiva da União. No tocante ao tratamento medicamentoso, o parecer técnico de índex 233576197 informa que o Dasatinibe está previsto no protocolo aplicável à Leucemia Mieloide Crônica como opção terapêutica de segunda linha e que os medicamentos antineoplásicos são disponibilizados dentro da dinâmica própria do tratamento oncológico executado por unidade habilitada como CACON ou UNACON. Assim, não se trata, portanto, de hipótese que imponha a inclusão obrigatória da União, tampouco há demonstração de que o custo anual do tratamento ultrapasse o limite determinante da competência da Justiça Federal. Permanecem, assim, competentes a Justiça Estadual e este Juízo para o exame da pretensão. No tocante a impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento. A autora estimou na inicial, índex 221253387, o custo mensal do tratamento em R$ 20.000,00, atribuindo à demanda o correspondente a doze prestações mensais, em observância ao critério estabelecido no art. 292, (sec) 2º, do CPC. O Município, embora tenha sustentado o excesso, não apresentou valor substitutivo nem elementos suficientes para afastar a estimativa adotada no momento da propositura da ação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, insta consignar que o direito à saúde encontra-se assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição da República, constituindo dever dos entes públicos garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, observa-se que os documentos que acompanharam a inicial demonstravam a necessidade de encaminhamento urgente da autora para acompanhamento especializado, em razão do diagnóstico de Leucemia Mieloide Crônica e do risco de evolução da enfermidade. Com base nesses elementos, a decisão de índex 222660658 determinou ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Três Rios, no prazo de cinco dias e pelo tempo necessário, a disponibilização do atendimento médico oncológico. A medida não abrangeu o fornecimento de medicamento específico. Após o deferimento da tutela, o Município informou, no índex 230924586, que a autora havia sido regulada para atendimento no Hospital Universitário de Vassouras. O parecer do NATJUS de índex 233576197 confirmou o agendamento para 05/09/2025 e esclareceu que a instituição é unidade habilitada como UNACON com serviço de hematologia. Observa-se que a própria autora confirmou ter sido atendida na referida unidade e apresentou documentos emitidos pelo hematologista responsável nos índex 236146273, 236146276, 236257417 e 236257420. Assim, a tutela concedida no índex 222660658 deve ser confirmada quanto à obrigação material de disponibilização e continuidade do atendimento médico oncológico especializado. Ultrapassada a questão do fornecimento do atendimento médico, adentramos na situação do pedido para o fornecimento de Dasatinibe nas apresentações de 100 mg e 20 mg indicadas na inicial. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de fato superveniente no processo, acostado no índex 269078946, onde a parte autora informou que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Três Rios passaram a fornecer a medicação necessária para o seu tratamento, alegando, ainda, que não possui mais interesse na presente demanda, uma vez que cumprido integralmente com o objeto da ação. Neste ponto, reconheçoa perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de fornecimento do medicamento, diante da informação da autora, no índex 269078946. O entendimento adotado pelo STJ tem sido que o cumprimento da decisão que defere a antecipação de tutela não implica perda do objeto da ação, tampouco ausência de interesse processual, em face da necessidade do julgamento do mérito da causa, a fim de verificar se a parte beneficiada tem direito ao objeto da ação pleiteada. O art. 196, CRFB, dispõe que é dever do Estado, abrangendo todos os entes federativos, garantir o acesso universal e igualitário a saúde de forma integral. Além disso, o art. 23, II, CRFB, impõe o cuidado com a saúde como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A Lei 8.080/90 também dispõe que o conjunto de ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde deve ser integrado pelo Poder Público mediante esforços das esferas federais, estaduais e municipais, segundo o art. 4º da mencionada Lei. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I -CONFIRMARa tutela de urgência deferida no índex 222660658, quanto à obrigação de disponibilização do atendimento médico oncológico, e CONDENAR o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, solidariamente, a assegurarem à autora a continuidade do atendimento e do acompanhamento médico oncológico especializado, em unidade habilitada no Sistema Único de Saúde, pelo tempo em que houver indicação médica; II -JULGO EXTINTOo pedido de fornecimento do medicamento, sem resolução do mérito,tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, diante da informação da autora, no índex 269078946, de que passou a receber os medicamentos necessários ao tratamento, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte Ré Município do Rio de Janeiro no pagamento da taxa judiciária e o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro ante o entendimento atual do Eg. STF em honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sendo 2,5 (dois e meio por cento) para cada réu, percentuais incidentes sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública nos moldes do disposto no (sec)19° do art. 85 do CPC. Dessa forma, decorrido o prazo de recurso voluntário in albis certifique-se o trânsito em julgado, devolva-se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, tendo em vista o encerramento da atuação deste Núcleo. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Titular

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