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0805534-75.2025.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Sousa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805534-75.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCOS ALVES LIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição proposta por MARCOS ALVES LIRA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., em que a parte autora sustenta a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida que afirma prescrita, bem como de sua disponibilização em plataforma digital de negociação. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 156829832), suscitando, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo diante da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.264 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.092.190/SP), além de arguir preliminares de mérito. Instada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 158723583 e ID 158724304), rebatendo as preliminares e defendendo o prosseguimento do feito. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a demandada informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ID 164088920). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central vertida na presente demanda reside exatamente em aferir a licitude da cobrança extrajudicial de débito prescrito e de sua inclusão em plataforma de negociação de dívidas, bem como a configuração de eventuais danos morais decorrentes de tais atos. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (vinculada ao Tema 1.264 dos Recursos Repetitivos), delimitou a seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Em razão de posterior pronunciamento do Ministro Relator nos autos do aludido paradigma representativo da controvérsia, restou expressamente esclarecido o alcance da ordem de sobrestamento, determinando-se a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, tanto em primeira quanto em segunda instância, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo perfeita identidade entre o objeto litigioso destes autos e a questão submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Corte Superior, impõe-se a suspensão do processamento do feito até a fixação da tese vinculante definitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento do paradigma no arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Sousa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805534-75.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCOS ALVES LIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição proposta por MARCOS ALVES LIRA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., em que a parte autora sustenta a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida que afirma prescrita, bem como de sua disponibilização em plataforma digital de negociação. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 156829832), suscitando, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo diante da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.264 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.092.190/SP), além de arguir preliminares de mérito. Instada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 158723583 e ID 158724304), rebatendo as preliminares e defendendo o prosseguimento do feito. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a demandada informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ID 164088920). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central vertida na presente demanda reside exatamente em aferir a licitude da cobrança extrajudicial de débito prescrito e de sua inclusão em plataforma de negociação de dívidas, bem como a configuração de eventuais danos morais decorrentes de tais atos. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (vinculada ao Tema 1.264 dos Recursos Repetitivos), delimitou a seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Em razão de posterior pronunciamento do Ministro Relator nos autos do aludido paradigma representativo da controvérsia, restou expressamente esclarecido o alcance da ordem de sobrestamento, determinando-se a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, tanto em primeira quanto em segunda instância, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo perfeita identidade entre o objeto litigioso destes autos e a questão submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Corte Superior, impõe-se a suspensão do processamento do feito até a fixação da tese vinculante definitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento do paradigma no arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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