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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805531-89.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] EXEQUENTE: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP EXECUTADO: SANTOS IND E COM LTDA e outros (4) D E C I S Ã O Vistos, A questão relativa ao redirecionamento direto da presente execução contra as sociedades LOJA DE CONVENIÊNCIA SANTOS LTDA. e ENERGY COMBUSTÍVEIS LTDA., bem como a constrição sumária de seus bens, restou expressamente sobrestada e infirmada por decisões judiciais vinculantes proferidas pela Segunda Instância desta Corte Estadual. Com efeito, nos autos dos Agravos de Instrumento n.º 0759573-42.2026.8.18.0000 e 0760254-12.2026.8.18.0000, o Excelentíssimo Desembargador Relator RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS deferiu provimentos de antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução de origem e determinando o levantamento imediato de todos os atos constritivos, penhoras e ordens de bloqueio operacionalizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERPJUD (IDs n.º 100560412, 101367058 e 102527401). As razões decisórias daquelas tutelas de urgência assentaram que a imputação de confusão patrimonial, esvaziamento societário, grupo econômico ou sucessão informal contra sociedades que não participaram do título cambial originário exige, indeclinavelmente, a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, preservando-se o contraditório e a ampla defesa prévios (IDs n.º 100560412 e 101367058). Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a constrição do patrimônio de empresa integrante de grupo econômico demanda a prévia instauração do incidente processual: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente”. (REsp n.º 1.864.620/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Dessa forma, resta absolutamente vedada a continuidade de medidas constritivas diretas ou de medidas executivas atípicas requeridas pelo exequente sob o ID n.º 98311729 em face de LOJA DE CONVENIÊNCIA SANTOS LTDA. e ENERGY COMBUSTÍVEIS LTDA. — tais como bloqueio continuado via SISBAJUD, retenção de aluguéis devidos por locatários ou constrição em desfavor da filial POSTO ENERGY 07 e do administrador (ID n.º 98311729). As teses de trespasse de fato ou abuso de direito veiculadas pelo credor (ID n.º 102174077) não autorizam o atropelo das garantias do devido processo legal e devem, querendo a parte exequente, ser submetidas ao procedimento incidental próprio, com contraditório prévio e cognição adequada. Sustenta o exequente nos IDs n.º 98311729 e 102174077 que a recuperação judicial das sociedades devedoras originárias teria sido revogada pelo Juízo de Direito da Comarca de Luís Correia/PI em 14 de abril de 2026, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios (ID n.º 98311729 e 102174077). Essa argumentação do exequente, contudo, encontra-se faticamente desprovida de veracidade e juridicamente superada pelos pronunciamentos judiciais que estruturam o concurso recuperacional. Consoante se extrai da Decisão juntada sob o ID n.º 99422361 proferida em 24 de junho de 2026 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, para onde os autos da Recuperação Judicial n.º 0801932-58.2025.8.18.0059 foram redistribuídos em razão de declinação de foro, foi expressamente aplicada a norma de conservação dos efeitos dos atos processuais praticados (art. 64, § 4º, do CPC). Mais do que isso: o Juízo competente deferiu formalmente a prorrogação do período de suspensão (stay period) por mais 180 (cento e oitenta) dias, nos exatos moldes do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, mantendo expressamente sobrestadas as ações e execuções movidas contra as recuperandas, bem como vedando qualquer medida constritiva ou expropriatória individual (ID n.º 99422361). Registre-se que os dez cheques que embasam a presente pretensão executiva ostentam datas de emissão no ano de 2023, sendo o crédito detido pelo exequente constituído em momento anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, fato este ocorrido em 26 de novembro de 2025 (IDs n.º 78319068 e n.º 88379311). A teor do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão submetidos à recuperação judicial. Para além disso, a disciplina legal imperativa da Lei de Recuperação Judicial e Falência estipula a suspensão compulsória de demandas executivas e a proibição de medidas expropriatórias durante a fase recuperacional: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. § 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. § 10. (VETADO). § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”. No caso em julgamento, tanto a sociedade empresária SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. quanto a coexecutada Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. figuram expressamente como partes postulantes no polo ativo da Recuperação Judicial n.º 0801932-58.2025.8.18.0059, conforme estampado na petição e decisões recuperacionais (IDs n.º 88379311 e 99422361). Portanto, a eficácia da prorrogação do stay period proferida pelo Juízo universal da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI alcança ambas as pessoas jurídicas executadas, impondo a manutenção da suspensão da marcha processual da presente execução de título extrajudicial. As executadas originárias deduziram pedido de invalidação dos autos de penhora lavrados pela Oficiala de Justiça em 28 de abril de 2026 (IDs n.º 95218871, 95219826, 95220356 e 95220392), sustentando a afronta direta ao stay period e à anterior Decisão deste próprio Juízo que determinara a suspensão dos atos expropriatórios (ID n.º 102879016). O exame da marcha dos autos confirma a existência de vício insanável no cumprimento das indigitadas diligências. A Decisão de ID n.º 94386810 proferida por este Juízo em 14 de abril de 2026 reconheceu a concursalidade da obrigação executada e expressamente ordenou a suspensão da execução e de seus respectivos atos constritivos (ID n.º 102879016). Não obstante tal comando de sobrestamento judicial, a Serventia e a Oficiala de Justiça deram cumprimento a mandado pretérito expedido em 18 de dezembro de 2025, efetivando as penhoras e avaliações imobiliárias em 28 de abril de 2026 (ID n.º 102879016). A prática de atos materiais de constrição após a suspensão formal da execução configura transgressão direta ao disposto no art. 805 e no art. 923 do Código de Processo Civil, que veda a prática de atos expropriatórios ou invasivos durante a suspensão processual, ressalvadas urgências cautelares expressamente motivadas, inexistentes na hipótese. Ademais, sob a ótica da Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, III e § 4º), atos de penhora ultimados durante o stay period contra bens da empresa em soerguimento são ineficazes perante a coletividade concursal e nulos na esfera executiva individual, cumprindo prestigiar o princípio da paridade de credores. Outrossim, em relação específica à constrição recaída sobre a matrícula imobiliária n.º 630 do Cartório de Registro de Imóveis (Certidão e Auto de Penhora sob o ID n.º 95220392), cumpre consignar que o próprio exequente, em manifestação lançada no item 7 de sua petição de ID n.º 98311729, requereu textualmente: “A liberação do imóvel penhorados por equívoco matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, à ficha 01, do livro de Registro Geral n° 02, matriculado sob n° 630 do Cartório Almendra”. Existindo concordância expressa do próprio exequente quanto ao equívoco da medida, aliada à nulidade do cumprimento em período de sobrestamento legal, resta imperativo acolher o pedido conjunto dos litigantes para determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel de matrícula n.º 630, expedindo-se certidão para cancelamento da averbação perante a serventia registral competente. No tocante aos imóveis de matrículas n.º 61, n.º 62, n.º 144 e n.º 145, as executadas asseveraram que tais bens encontram-se formalmente transferidos e registrados em favor da pessoa jurídica SANTOS IMÓVEIS LTDA. em decorrência de ato de cisão societária (ID n.º 102879016). Em contraposição, o exequente sustenta que a operação de cisão e transferência consistiu em manobra simulada para blindagem patrimonial, postulando o reconhecimento de fraude à execução e a decretação de ineficácia do negócio jurídico (ID n.º 98311729). A declaração incidental de ineficácia de alienação ou de operação societária por fraude à execução exige, imperativamente, a observância da garantia do devido processo legal e do contraditório qualificado perante o terceiro adquirente titular do direito real. Com efeito, o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que, antes de declarar a fraude à execução, o Juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que, querendo, apresente Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias. De igual modo, se a pretensão do credor gravita em torno da responsabilidade de empresa cindida ou constituída sob suspeita de desvio patrimonial, é imprescindível a provocação pelas vias formais previstas em lei (incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ação pauliana/revocatória), não se admitindo a desapropriação executiva sem prévia citação do terceiro titular de domínio registral. Destarte, resta vedada qualquer providência de alienação, adjudicação ou desapropriação sobre as aludidas matrículas nos presentes autos sem a prévia regularização do contraditório e instauração da respectiva via processual, cabendo salientar que, no momento, a suspensão da execução igualmente impede atos dessa natureza. As executadas alegaram a ocorrência de indevida cumulação de execuções contra executadas distintas, asseverando que os dez cheques que aparelham a inicial foram subscritos de modo fracionado, de modo que sete títulos pertencem à emissão exclusiva de SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e três à empresa Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., inexistindo solidariedade cambial entre elas (ID n.º 102879016). O direito cambiário é informado pelos vetores da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações. Nos termos do art. 51 da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/1985), todos os signatários de um mesmo cheque respondem solidariamente perante o portador. Ocorre que tal regra diz respeito exclusivamente aos coobrigados dentro da mesma relação cambial documentada no título (emitente, endossante e avalista). Não existe solidariedade cambiária legal entre emitentes de cheques distintos, ainda que integrem grupo econômico de fato. A solidariedade não se presume, resultando estritamente da lei ou da manifestação inequívoca de vontade das partes, ex vi do art. 265 do Código Civil. Nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes e diversos, desde que para todas elas seja competente o mesmo Juiz, idêntico o procedimento e o executado seja o mesmo. No caso em apreço, embora o trâmite conjunto seja tolerado para conferir economia e racionalidade procedimental em face do histórico das partes, os atos de constrição e os limites de responsabilidade patrimonial devem recair com rigorosa individualização. Cada pessoa jurídica responde exclusivamente pelos cheques por si emitidos e individualizados na decisão inicial de recebimento (ID n.º 82753883), na qual foram destacados os montantes originários de R$ 284.342,42 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) imputados a SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e de R$ 108.853,85 (cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) atribuídos a Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (ID n.º 102879016). Ademais, assiste razão às executadas quanto à incoerência numérica constatada. A soma das parcelas individualizadas perfaz a importância de R$ 393.196,27 (trezentos e noventa e três mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), ao passo que a petição inicial e a autuação indicam o montante global de R$ 396.196,27 (trezentos e noventa e seis mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), remanescendo divergência injustificada de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID n.º 102879016). Por conseguinte, mostra-se cogente determinar que, antes de qualquer eventual retomada de atos de excussão patrimonial após o encerramento do sobrestamento concursal, o exequente colacione aos autos planilha discriminada de cálculo, desmembrada por cártula e por devedor originário, expondo pormenorizadamente principal, juros de mora e correção monetária, sanando a diferença apontada. A causa primária de suspensão do presente processo executivo repousa na vigência do stay period concedido no âmbito da Recuperação Judicial n.º 0801932-58.2025.8.18.0059, que foi formalmente prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias pela 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI em 24 de junho de 2026 (ID n.º 99422361). Durante a fluência desse período legal de blindagem coletiva, o ordenamento jurídico proíbe qualquer ato expropriatório contra as executadas, de modo que a ausência momentânea de constrição decorre de expressa imposição da legislação especial de soerguimento econômico. A presente execução remanesce formalmente suspensa com amparo no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, em decorrência do stay period recuperacional deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Ante o exposto: MANTENHO a suspensão da Decisão de ID n.º 96315077, em fiel cumprimento às ordens liminares de antecipação da tutela recursal emanadas da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí nos autos dos Agravos de Instrumento n.º 0759573-42.2026.8.18.0000 e 0760254-12.2026.8.18.0000, mantendo o levantamento de qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e SERPJUD ou inclusão no polo passivo em face de LOJA DE CONVENIÊNCIA SANTOS LTDA. e ENERGY COMBUSTÍVEIS LTDA., advertindo a parte exequente de que a responsabilização e a constrição patrimonial de tais sociedades ou do patrimônio pessoal de seus administradores dependem da instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). RECONHEÇO a concursalidade do crédito exequendo e determino a manutenção da suspensão da presente execução de título extrajudicial em face de ambas as executadas originárias SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., com esteio no art. 6º, caput e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, em virtude da prorrogação do período de suspensão (stay period) por mais 180 (cento e oitenta) dias deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Recuperação Judicial n.º 0801932-58.2025.8.18.0059 (Decisão sob o ID n.º 99422361). DECLARO a nulidade e desconstituição das penhoras e avaliações imobiliárias realizadas em 28 de abril de 2026 sob os IDs n.º 95218871, 95219826, 95220356 e 95220392, ante a ineficácia de atos expropriatórios materializados em desconformidade com a anterior ordem judicial de sobrestamento e durante a vigência do período de proteção recuperacional. ACOLHO o pedido conjunto dos litigantes e ordeno a imediata liberação da constrição judicial recaída sobre o imóvel de matrícula n.º 630 do Cartório do Registro de Imóveis competente (ID n.º 95220392), determinando a expedição do ofício necessário para baixa da respectiva averbação perante a serventia imobiliária. INDEFIRO, por ora, os requerimentos de constrição sobre faturamento, penhora de aluguéis, medidas atípicas com requisição de força policial sobre bombas medidoras e extensão de bloqueios a filiais ou sócios formulados pelo exequente sob o ID n.º 98311729, em respeito ao período de suspensão concursal vigente e à exigência de dilação prévia procedimental. RECONHEÇO a ausência de solidariedade cambial automática entre as pessoas jurídicas executadas, determinando que os atos executivos futuros observem estritamente os títulos emitidos por cada qual, intimando o exequente para que, antes de eventual retomada dos atos executórios ao cabo da suspensão, apresente planilha de cálculo discriminada que compatibilize o valor exequendo e esclareça a divergência aritmética de R$ 3.000,00 (três mil reais) entre a quantia global de R$ 396.196,27 (trezentos e noventa e seis mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) e o somatório originário de R$ 393.196,27 (trezentos e noventa e três mil, cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba