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TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805530-44.2026.8.20.5001 Parte autora: JORGE CLAUDIO DA SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JORGE CLÁUDIO DA SILVA em desfavor do Município de Natal, por meio da qual busca obter indenização pelos danos morais decorrentes do alagamento ocorrido no imóvel em que reside. Instada a emendar/aditar a exordial, através da decisão proferida no Id 192229516, para juntar ao processo, dentre outros documentos, o instrumento de mandato atualizado, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada. Segue decisão. De início, consigne-se o teor dos Enunciados 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovados no III FOJERN: "1. Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."; “2. Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95)”. Ora, na verdade, no Id 175267490, a procuração nos autos data de 2024. Assim, caberia à parte autora ter juntado a procuração atualizada desde o ajuizamento da ação, já que o objeto buscado nestes autos não se enquadra nas hipóteses do art. 104, do Código de Processo Civil. Logo, a decisão proferida não se mostrou desarrazoada, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte. Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero espectador da conduta processual das partes. Assim, com base no poder geral de cautela, cabe ao julgador, diante da necessidade de salvaguardar o Erário, considerando que as lides em desfavor da Fazenda Pública versam sobre direitos indisponíveis, assim como resguardar a regularidade de representação judicial da parte autora, determinar a juntada de procuração e, ainda, que seja atualizada para dar prosseguimento ao feito, o que não foi cumprido pela parte autora, ainda mais quando a apresentada nos autos data de 2024. Ante o exposto, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas o patrono da parte autora. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, da data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito
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