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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0805529-84.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO FRANCISCO RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. A sentença embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo expressamente as razões pelas quais reconheceu a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, diante da necessidade de prova técnica para apuração da origem das avarias apresentadas pelo produto. A alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova não se verifica, pois a decisão consignou que tal instituto não substitui a prova técnica indispensável à definição da causa dos danos constatados. Também não há omissão quanto à aplicação do art. 35 da Lei nº 9.099/95, tendo sido expressamente consignado que os mecanismos probatórios simplificados previstos no microssistema dos Juizados não seriam suficientes para a solução da controvérsia. Da mesma forma, a sentença apreciou as provas documentais produzidas, reconhecendo a existência das avarias retratadas nas fotografias, mas concluindo que elas não permitem identificar sua origem sem a realização de exame técnico especializado. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
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