Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805529-03.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA LAGES INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por Maria do Carmo de Oliveira Lages (id. 102101599), na qual postula a imediata efetivação da obrigação de fazer fixada na sentença de id. 101672467, com a intimação do réu para implementar a internação domiciliar (home care) em regime de 24 horas diárias, fornecimento de dieta enteral e insumos para gastrostomia, sob cominação de multa diária. É o breve relato. Decido. Consoante se infere dos autos, a sentença de mérito (id. 101672467) confirmou e ampliou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, assegurando à requerente a assistência domiciliar integral em razão do expressivo e documentado agravamento do seu quadro de saúde. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação no capítulo em que confirma, concede ou amplia a tutela provisória. Por conseguinte, a pendência do prazo recursal em favor do réu (com termo final previsto para 24/09/2026) não obsta a imediata operatividade da tutela mandamental de urgência, ante a ausência de efeito suspensivo ope legis sobre a matéria de saúde tutelada. Outrossim, em se tratando de obrigação de fazer de natureza infungível e existencial, a efetivação das medidas indutivas e coercitivas prescinde da instauração de incidente autônomo, processando-se diretamente nestes autos em homenagem aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e máxima efetividade da tutela jurisdicional (arts. 139, IV, 520 e 536 do CPC). Ante o exposto: 1. Determino a intimação do IASPI, por meio de sua Procuradoria Jurídica via sistema eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote todas as providências administrativas necessárias ao efetivo e integral cumprimento da sentença de id. 101672467, passando a disponibilizar: a) Acompanhamento de técnico de enfermagem em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas por dia; b) Atendimento contínuo da equipe multidisciplinar assistente (médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista); c) Fornecimento regular da dieta enteral industrializada prescrita e dos insumos técnicos de manuseio da gastrostomia (sondas, equipos, frascos e seringas), ressalvados itens de higiene pessoal diária. 2. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado do prazo estabelecido, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC, sem prejuízo da ulterior adoção de medidas de coerção direta ou bloqueio de verbas públicas para garantia do tratamento (art. 536, § 1º, do CPC). 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em curso referente à sentença de id. 101672467 (expediente do IASPI com término em 24/09/2026). Decorrido o lapso, certifique a Secretaria a interposição de eventual recurso ou o trânsito em julgado do provimento sentencial. 4. Havendo interposição de apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-se o cumprimento da obrigação de fazer nestes autos principais até ulterior deliberação da instância ad quem. Cumpra-se com a urgência devida. BARRAS-PI, 1 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805529-03.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA LAGES INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por Maria do Carmo de Oliveira Lages (id. 102101599), na qual postula a imediata efetivação da obrigação de fazer fixada na sentença de id. 101672467, com a intimação do réu para implementar a internação domiciliar (home care) em regime de 24 horas diárias, fornecimento de dieta enteral e insumos para gastrostomia, sob cominação de multa diária. É o breve relato. Decido. Consoante se infere dos autos, a sentença de mérito (id. 101672467) confirmou e ampliou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, assegurando à requerente a assistência domiciliar integral em razão do expressivo e documentado agravamento do seu quadro de saúde. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação no capítulo em que confirma, concede ou amplia a tutela provisória. Por conseguinte, a pendência do prazo recursal em favor do réu (com termo final previsto para 24/09/2026) não obsta a imediata operatividade da tutela mandamental de urgência, ante a ausência de efeito suspensivo ope legis sobre a matéria de saúde tutelada. Outrossim, em se tratando de obrigação de fazer de natureza infungível e existencial, a efetivação das medidas indutivas e coercitivas prescinde da instauração de incidente autônomo, processando-se diretamente nestes autos em homenagem aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e máxima efetividade da tutela jurisdicional (arts. 139, IV, 520 e 536 do CPC). Ante o exposto: 1. Determino a intimação do IASPI, por meio de sua Procuradoria Jurídica via sistema eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote todas as providências administrativas necessárias ao efetivo e integral cumprimento da sentença de id. 101672467, passando a disponibilizar: a) Acompanhamento de técnico de enfermagem em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas por dia; b) Atendimento contínuo da equipe multidisciplinar assistente (médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista); c) Fornecimento regular da dieta enteral industrializada prescrita e dos insumos técnicos de manuseio da gastrostomia (sondas, equipos, frascos e seringas), ressalvados itens de higiene pessoal diária. 2. Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado do prazo estabelecido, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC, sem prejuízo da ulterior adoção de medidas de coerção direta ou bloqueio de verbas públicas para garantia do tratamento (art. 536, § 1º, do CPC). 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em curso referente à sentença de id. 101672467 (expediente do IASPI com término em 24/09/2026). Decorrido o lapso, certifique a Secretaria a interposição de eventual recurso ou o trânsito em julgado do provimento sentencial. 4. Havendo interposição de apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-se o cumprimento da obrigação de fazer nestes autos principais até ulterior deliberação da instância ad quem. Cumpra-se com a urgência devida. BARRAS-PI, 1 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras