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0805527-70.2025.8.15.0731

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805527-70.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] AUTOR: ELIANE SOUSA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 166820284, cujo teor segue: " Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por VERÔNICA DE ALMEIDA FERNANDES VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reparação civil por alegada má gestão, desfalques e defasagem nos rendimentos e correções de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público vinculada ao cadastro nº 1.700.010.987-2. Narra a petição inicial, que a autora ingressou no serviço público e permaneceu vinculada ao PASEP, vindo a realizar o saque por motivo de idade em 19/01/2018 no importe de R$ 1.629,28. Aduz que, após requerer os extratos e as microfilmagens perante a instituição financeira em 2024 e submetê-los a parecer técnico contábil particular, constatou que os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor não foram devidamente creditados, além de terem ocorrido lançamentos a débito indevidos e conversões monetárias lesivas ao longo das décadas, resultando em prejuízo material apurado no valor de R$ 46.584,54. Após despacho que oportunizou a comprovação de hipossuficiência (ID 113153466), a autora acostou extratos bancários, contracheques e declaração de imposto de renda (ID 113969426, ID 113969428, ID 113969430, ID 113969432, ID 113969436). Em decisão de ID 114227167, foi deferida a redução de 90% das custas iniciais, tendo a promovente comprovado o recolhimento tempestivo da respectiva guia no valor de R$ 353,42 (ID 115343265, ID 115343274, ID 115343276). Citado regularmente, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 119375451), arguindo preliminares de: a) indevida concessão da gratuidade judiciária; b) ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a legitimidade exclusiva da União Federal; e c) incompetência absoluta da Justiça Estadual com remessa à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral, bem como o instituto da supressio. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, a estrita aplicação dos indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor e pelo Ministério da Fazenda, a licitude das conversões monetárias, a inocorrência de ato ilícito ou dano material indenizável, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, postulou a realização de perícia contábil judicial com observância aos critérios do Tesouro Nacional. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 119375463, ID 123374387). Sobrevindo o levantamento do sobrestamento (ID 159436142), a autora apresentou impugnação à contestação (ID 161182805), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e defendendo a higidez do parecer contábil inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 162188730), a instituição financeira reiterou a prejudicial de prescrição decenal com base no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, argumentando que o encerramento da conta teria ocorrido em 30/09/1985, invocando ainda o Tema Repetitivo 1.300 do STJ e requerendo, subsidiariamente, perícia contábil (ID 163681224). A promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, caso deferida a perícia contábil requerida pelo banco réu, postulou a atribuição do encargo de adiantamento dos honorários periciais exclusivamente à parte ré (ID 163854684). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de transição entre a fase postulatória e a fase instrutória. Cumpre a este juízo apreciar e resolver de forma expressa e fundamentada todas as questões processuais pendentes, em estrita observância ao comando do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a análise da capacidade contributiva da promovente já foi objeto de criterioso e detalhado exame por este juízo na decisão interlocutória de ID 114227167. Naquele pronunciamento judicial, ponderou-se que os rendimentos da autora não autorizavam a concessão integral da benesse, mas, diante dos expressivos gastos com saúde e manutenção familiar comprovados documentalmente (ID 113969426 a ID 113969436), deferiu-se a redução percentual de 90% das custas iniciais, nos moldes do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte autora cumpriu com exatidão o provimento judicial, acostando aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento no valor de R$ 353,42 (ID 115343274 e ID 115343276). Em sua peça de defesa, o réu limitou-se a articular teses genéricas sobre a condição de servidora pública da promovente, sem coligir aos fólios qualquer elemento concreto ou fato superveniente capaz de infirmar a hipossuficiência financeira parcial reconhecida judicialmente. Dessa forma, inexistindo alteração no substrato fático e financeiro da requerente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo integralmente os efeitos da redução parcial das custas concedida no ID 114227167. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL O banco demandado arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, sustentando que a competência de gestão dos recursos e a fixação dos critérios de valorização do Fundo PASEP pertencem privativamente ao Conselho Diretor do programa e à União Federal. A controvérsia deduzida na petição inicial não se confunde com a discussão genérica sobre a validade ou higidez dos índices de correção monetária fixados abstratamente pelos órgãos reguladores federais, hipótese em que a União integraria a lide. A causa de pedir formulada pela parte autora repousa na responsabilidade civil do Banco do Brasil decorrente de suposta má administração de sua conta individualizada, caracterizada por lançamentos a débito indevidos, conversões incorretas de padrões monetários e omissão no repasse e creditamento dos rendimentos estipulados pelo próprio Conselho Diretor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de forma vinculante ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, assentando a legitimidade passiva da instituição financeira para as demandas que versam sobre tais vícios de administração: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO". Portanto, estando a pretensão alicerçada na responsabilidade decorrente de falha operacional e de gestão dos recursos depositados sob a custódia do banco réu, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A competência cível da Justiça Federal é delimitada de forma taxativa pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exigindo a efetiva presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na relação processual. Tratando-se de demanda proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal com personalidade jurídica de direito privado, desprovida de intervenção da União Federal, a competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual. Incide sobre o tema o teor cristalino da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento foi expressamente reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ e nos julgados correlatos do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse prisma, inexistindo razão jurídica para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. PREJUDICIAL DE MÉRITO O Banco do Brasil S.A. arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que o encerramento da conta individualizada teria ocorrido em 30/09/1985 com o saque integral do saldo. Contudo, a tese defensiva é manifestamente improcedente. A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. Quanto ao termo inicial da fluência do lapso prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE". A análise minuciosa do acervo probatório acostado aos autos desmente a alegação do réu de que o encerramento da conta teria ocorrido em 30/09/1985. Com efeito, a transcrição de microfichas acostada pelo próprio Banco do Brasil (ID 119375455) evidencia que o lançamento efetuado em 30/09/1985 sob a rubrica "AS Paga-Casamento" constituiu mero levantamento parcial permitido pela legislação de regência da época, não tendo o condão de extinguir a conta. A conta individual da autora continuou plenamente ativa nas décadas seguintes, recebendo sucessivas distribuições de cotas, atualizações monetárias, distribuições de reservas e apurações anuais, conforme demonstram a fita de microfilmagem (ID 113115253, ID 119375454) e o extrato contábil analítico emitido pelo banco (ID 119375453). O efetivo saque integral do principal, que zerou o saldo da conta e encerrou a participação da servidora, ocorreu em 19/01/2018, sob a rubrica "PGTO POR IDADE", no valor de R$ 1.629,28, conforme registrado no extrato oficial juntado pelo réu (ID 119375453). Conforme salientado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico, a contagem do prazo decenal inicia-se exatamente a partir do saque integral: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES CONSTANTES DA CONTA INDIVIDUALIZADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.941; STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.879/PE. Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento a apelação , nos termos do voto do Relator". (0800013-03.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026). Considerando que o saque integral ocorreu em 19/01/2018 (ID 119375453) e que a presente petição inicial foi distribuída em 22/05/2025 (ID 113112580), constata-se que a ação foi proposta quando transcorridos pouco mais de 7 anos do marco inicial, antes do decurso do prazo decenal que somente se consumaria em 19/01/2028. Dessa forma, em estrita consonância com a jurisprudência vinculante dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ, rejeito a prejudicial de prescrição decenal. DO AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO O réu sustentou ainda a ocorrência do instituto da supressio, aduzindo que a inércia da autora ao longo dos anos, recebendo rendimentos sem oposição, ensejou a consolidação da situação jurídica e a perda do direito de questionar os valores depositados. O instituto da supressio, derivado do princípio da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil), pressupõe a criação de uma legítima expectativa na contraparte decorrente do não exercício prolongado e desleal de um direito subjetivo, circunstância incompatível com as pretensões submetidas a prazo prescricional específico expressamente fixado em lei e delimitado por teses repetitivas vinculantes. Tendo a demandante exercido sua pretensão indenizatória dentro do prazo prescricional de dez anos inaugurado pelo saque integral do saldo (Tema Repetitivo 1.387 do STJ), não há falar em renúncia tácita, inércia desleal ou decaimento da pretensão jurídica. Por conseguinte, afasto a alegação de ocorrência de supressio. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Em observância ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade e a higidez dos lançamentos contábeis de débito e crédito efetuados na conta individual do PASEP nº 1.700.010.987-2, de titularidade da autora, desde a sua abertura até o encerramento; b) a efetiva aplicação ou ausência de creditamento dos percentuais e índices oficiais de valorização, juros, atualização monetária e distribuição de reservas estipulados pelo Conselho Diretor do programa e pelas normas federais de regência ao longo de todo o período contratual; c) a correção dos cálculos de conversão dos sucessivos padrões monetários vigentes no país (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real); d) a existência de eventuais desfalques ou diferenças materiais devidas à demandante na data do saque integral ocorrido em 19/01/2018. Quanto aos meios de prova admitidos, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), porquanto a matéria controvertida ostenta natureza estritamente documental e contábil, revelando-se a prova oral manifestamente inútil ao deslinde do feito, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admito a prova documental já encartada aos autos e determino a produção de prova pericial contábil judicial, imprescindível para a verificação aritmética da evolução patrimonial da conta e conferência dos critérios técnicos de rentabilização. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), cumpre observar as regras gerais do artigo 373 do CPC conjugadas com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE". Dessa forma, a distribuição do encargo probatório no presente feito obedecerá aos seguintes parâmetros objetivos: a) incumbe à autora (participante) demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre ela o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de créditos lançados sob as modalidades de crédito em conta corrente ou de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), mediante exibição dos extratos de suas contas bancárias destinatárias ou de seus contracheques da época, sendo vedada a inversão com base no CDC ou a redistribuição dinâmica do encargo; b) incumbe ao Banco do Brasil S.A. (réu) comprovar a regularidade e o efetivo repasse dos valores relativos aos saques operados diretamente nos guichês de caixa de suas agências, por configurar fato extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), mediante a apresentação das competentes quitações ou comprovantes de atendimento. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) o regime de responsabilidade civil da instituição financeira na administração e guarda de contas do PASEP, com fundamento na Lei Complementar nº 8/1970, na Lei Complementar nº 26/1975 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) a observância dos parâmetros normativos legais de atualização monetária e remuneração das cotas do PASEP, notadamente o histórico de valorização do Tesouro Nacional e o fator de redução da TJLP (Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994); c) a ocorrência de ato ilícito indenizável e a quantificação de eventual dano material sofrido pela cotista. ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o exame do histórico de movimentações financeiras da conta PASEP ao longo de décadas, determino a realização de perícia contábil judicial, nos moldes do artigo 357, § 8º, e artigo 465 do Código de Processo Civil. No tocante ao custeio da prova técnica, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso concreto, o Banco do Brasil S.A. pleiteou expressamente a realização de perícia contábil em sua contestação e reiterou o requerimento na petição de ID 163681224, ao passo que a demandante pugnou expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra (ID 163854684). Portanto, o adiantamento das despesas periciais incumbirá integralmente ao banco réu, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. na contestação, bem como REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição decenal, assim como afasto a alegação de supressio, reconhecendo a tempestividade do ajuizamento da demanda à luz dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; FIXO os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes, DISTRIBUO o ônus da prova e DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil S.A., incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC). NOMEIO para proceder com a perícia, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Profissão/Área: Atuário/Cálculos atuariais nas várias áreas Contador/Contábil e outras, Endereço: Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, Telefone: (83) 99992-6480, Email: bricardowagner@gmail.com. Para a entrega do laudo, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia. Em consequência, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; 2. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Em seguida à apresentação dos honorários pelo(a) Perito(a), INTIME-SE a parte demandada para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. Cumpra-se com as cautelas de estilo. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 1 de setembro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805527-70.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] AUTOR: ELIANE SOUSA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 166820284, cujo teor segue: " Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por VERÔNICA DE ALMEIDA FERNANDES VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reparação civil por alegada má gestão, desfalques e defasagem nos rendimentos e correções de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público vinculada ao cadastro nº 1.700.010.987-2. Narra a petição inicial, que a autora ingressou no serviço público e permaneceu vinculada ao PASEP, vindo a realizar o saque por motivo de idade em 19/01/2018 no importe de R$ 1.629,28. Aduz que, após requerer os extratos e as microfilmagens perante a instituição financeira em 2024 e submetê-los a parecer técnico contábil particular, constatou que os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor não foram devidamente creditados, além de terem ocorrido lançamentos a débito indevidos e conversões monetárias lesivas ao longo das décadas, resultando em prejuízo material apurado no valor de R$ 46.584,54. Após despacho que oportunizou a comprovação de hipossuficiência (ID 113153466), a autora acostou extratos bancários, contracheques e declaração de imposto de renda (ID 113969426, ID 113969428, ID 113969430, ID 113969432, ID 113969436). Em decisão de ID 114227167, foi deferida a redução de 90% das custas iniciais, tendo a promovente comprovado o recolhimento tempestivo da respectiva guia no valor de R$ 353,42 (ID 115343265, ID 115343274, ID 115343276). Citado regularmente, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 119375451), arguindo preliminares de: a) indevida concessão da gratuidade judiciária; b) ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a legitimidade exclusiva da União Federal; e c) incompetência absoluta da Justiça Estadual com remessa à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral, bem como o instituto da supressio. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, a estrita aplicação dos indexadores oficiais definidos pelo Conselho Diretor e pelo Ministério da Fazenda, a licitude das conversões monetárias, a inocorrência de ato ilícito ou dano material indenizável, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, postulou a realização de perícia contábil judicial com observância aos critérios do Tesouro Nacional. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 119375463, ID 123374387). Sobrevindo o levantamento do sobrestamento (ID 159436142), a autora apresentou impugnação à contestação (ID 161182805), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e defendendo a higidez do parecer contábil inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 162188730), a instituição financeira reiterou a prejudicial de prescrição decenal com base no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, argumentando que o encerramento da conta teria ocorrido em 30/09/1985, invocando ainda o Tema Repetitivo 1.300 do STJ e requerendo, subsidiariamente, perícia contábil (ID 163681224). A promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, caso deferida a perícia contábil requerida pelo banco réu, postulou a atribuição do encargo de adiantamento dos honorários periciais exclusivamente à parte ré (ID 163854684). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de transição entre a fase postulatória e a fase instrutória. Cumpre a este juízo apreciar e resolver de forma expressa e fundamentada todas as questões processuais pendentes, em estrita observância ao comando do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a análise da capacidade contributiva da promovente já foi objeto de criterioso e detalhado exame por este juízo na decisão interlocutória de ID 114227167. Naquele pronunciamento judicial, ponderou-se que os rendimentos da autora não autorizavam a concessão integral da benesse, mas, diante dos expressivos gastos com saúde e manutenção familiar comprovados documentalmente (ID 113969426 a ID 113969436), deferiu-se a redução percentual de 90% das custas iniciais, nos moldes do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte autora cumpriu com exatidão o provimento judicial, acostando aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento no valor de R$ 353,42 (ID 115343274 e ID 115343276). Em sua peça de defesa, o réu limitou-se a articular teses genéricas sobre a condição de servidora pública da promovente, sem coligir aos fólios qualquer elemento concreto ou fato superveniente capaz de infirmar a hipossuficiência financeira parcial reconhecida judicialmente. Dessa forma, inexistindo alteração no substrato fático e financeiro da requerente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo integralmente os efeitos da redução parcial das custas concedida no ID 114227167. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL O banco demandado arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, sustentando que a competência de gestão dos recursos e a fixação dos critérios de valorização do Fundo PASEP pertencem privativamente ao Conselho Diretor do programa e à União Federal. A controvérsia deduzida na petição inicial não se confunde com a discussão genérica sobre a validade ou higidez dos índices de correção monetária fixados abstratamente pelos órgãos reguladores federais, hipótese em que a União integraria a lide. A causa de pedir formulada pela parte autora repousa na responsabilidade civil do Banco do Brasil decorrente de suposta má administração de sua conta individualizada, caracterizada por lançamentos a débito indevidos, conversões incorretas de padrões monetários e omissão no repasse e creditamento dos rendimentos estipulados pelo próprio Conselho Diretor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de forma vinculante ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, assentando a legitimidade passiva da instituição financeira para as demandas que versam sobre tais vícios de administração: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO". Portanto, estando a pretensão alicerçada na responsabilidade decorrente de falha operacional e de gestão dos recursos depositados sob a custódia do banco réu, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A competência cível da Justiça Federal é delimitada de forma taxativa pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exigindo a efetiva presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na relação processual. Tratando-se de demanda proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal com personalidade jurídica de direito privado, desprovida de intervenção da União Federal, a competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual. Incide sobre o tema o teor cristalino da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento foi expressamente reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ e nos julgados correlatos do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse prisma, inexistindo razão jurídica para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. PREJUDICIAL DE MÉRITO O Banco do Brasil S.A. arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que o encerramento da conta individualizada teria ocorrido em 30/09/1985 com o saque integral do saldo. Contudo, a tese defensiva é manifestamente improcedente. A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. Quanto ao termo inicial da fluência do lapso prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE". A análise minuciosa do acervo probatório acostado aos autos desmente a alegação do réu de que o encerramento da conta teria ocorrido em 30/09/1985. Com efeito, a transcrição de microfichas acostada pelo próprio Banco do Brasil (ID 119375455) evidencia que o lançamento efetuado em 30/09/1985 sob a rubrica "AS Paga-Casamento" constituiu mero levantamento parcial permitido pela legislação de regência da época, não tendo o condão de extinguir a conta. A conta individual da autora continuou plenamente ativa nas décadas seguintes, recebendo sucessivas distribuições de cotas, atualizações monetárias, distribuições de reservas e apurações anuais, conforme demonstram a fita de microfilmagem (ID 113115253, ID 119375454) e o extrato contábil analítico emitido pelo banco (ID 119375453). O efetivo saque integral do principal, que zerou o saldo da conta e encerrou a participação da servidora, ocorreu em 19/01/2018, sob a rubrica "PGTO POR IDADE", no valor de R$ 1.629,28, conforme registrado no extrato oficial juntado pelo réu (ID 119375453). Conforme salientado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico, a contagem do prazo decenal inicia-se exatamente a partir do saque integral: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES CONSTANTES DA CONTA INDIVIDUALIZADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.941; STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.879/PE. Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento a apelação , nos termos do voto do Relator". (0800013-03.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026). Considerando que o saque integral ocorreu em 19/01/2018 (ID 119375453) e que a presente petição inicial foi distribuída em 22/05/2025 (ID 113112580), constata-se que a ação foi proposta quando transcorridos pouco mais de 7 anos do marco inicial, antes do decurso do prazo decenal que somente se consumaria em 19/01/2028. Dessa forma, em estrita consonância com a jurisprudência vinculante dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ, rejeito a prejudicial de prescrição decenal. DO AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO O réu sustentou ainda a ocorrência do instituto da supressio, aduzindo que a inércia da autora ao longo dos anos, recebendo rendimentos sem oposição, ensejou a consolidação da situação jurídica e a perda do direito de questionar os valores depositados. O instituto da supressio, derivado do princípio da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil), pressupõe a criação de uma legítima expectativa na contraparte decorrente do não exercício prolongado e desleal de um direito subjetivo, circunstância incompatível com as pretensões submetidas a prazo prescricional específico expressamente fixado em lei e delimitado por teses repetitivas vinculantes. Tendo a demandante exercido sua pretensão indenizatória dentro do prazo prescricional de dez anos inaugurado pelo saque integral do saldo (Tema Repetitivo 1.387 do STJ), não há falar em renúncia tácita, inércia desleal ou decaimento da pretensão jurídica. Por conseguinte, afasto a alegação de ocorrência de supressio. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Em observância ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade e a higidez dos lançamentos contábeis de débito e crédito efetuados na conta individual do PASEP nº 1.700.010.987-2, de titularidade da autora, desde a sua abertura até o encerramento; b) a efetiva aplicação ou ausência de creditamento dos percentuais e índices oficiais de valorização, juros, atualização monetária e distribuição de reservas estipulados pelo Conselho Diretor do programa e pelas normas federais de regência ao longo de todo o período contratual; c) a correção dos cálculos de conversão dos sucessivos padrões monetários vigentes no país (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real); d) a existência de eventuais desfalques ou diferenças materiais devidas à demandante na data do saque integral ocorrido em 19/01/2018. Quanto aos meios de prova admitidos, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), porquanto a matéria controvertida ostenta natureza estritamente documental e contábil, revelando-se a prova oral manifestamente inútil ao deslinde do feito, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admito a prova documental já encartada aos autos e determino a produção de prova pericial contábil judicial, imprescindível para a verificação aritmética da evolução patrimonial da conta e conferência dos critérios técnicos de rentabilização. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), cumpre observar as regras gerais do artigo 373 do CPC conjugadas com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE". Dessa forma, a distribuição do encargo probatório no presente feito obedecerá aos seguintes parâmetros objetivos: a) incumbe à autora (participante) demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), recaindo sobre ela o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de créditos lançados sob as modalidades de crédito em conta corrente ou de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), mediante exibição dos extratos de suas contas bancárias destinatárias ou de seus contracheques da época, sendo vedada a inversão com base no CDC ou a redistribuição dinâmica do encargo; b) incumbe ao Banco do Brasil S.A. (réu) comprovar a regularidade e o efetivo repasse dos valores relativos aos saques operados diretamente nos guichês de caixa de suas agências, por configurar fato extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), mediante a apresentação das competentes quitações ou comprovantes de atendimento. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) o regime de responsabilidade civil da instituição financeira na administração e guarda de contas do PASEP, com fundamento na Lei Complementar nº 8/1970, na Lei Complementar nº 26/1975 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) a observância dos parâmetros normativos legais de atualização monetária e remuneração das cotas do PASEP, notadamente o histórico de valorização do Tesouro Nacional e o fator de redução da TJLP (Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994); c) a ocorrência de ato ilícito indenizável e a quantificação de eventual dano material sofrido pela cotista. ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o exame do histórico de movimentações financeiras da conta PASEP ao longo de décadas, determino a realização de perícia contábil judicial, nos moldes do artigo 357, § 8º, e artigo 465 do Código de Processo Civil. No tocante ao custeio da prova técnica, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso concreto, o Banco do Brasil S.A. pleiteou expressamente a realização de perícia contábil em sua contestação e reiterou o requerimento na petição de ID 163681224, ao passo que a demandante pugnou expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra (ID 163854684). Portanto, o adiantamento das despesas periciais incumbirá integralmente ao banco réu, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. na contestação, bem como REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição decenal, assim como afasto a alegação de supressio, reconhecendo a tempestividade do ajuizamento da demanda à luz dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; FIXO os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes, DISTRIBUO o ônus da prova e DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil S.A., incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC). NOMEIO para proceder com a perícia, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Profissão/Área: Atuário/Cálculos atuariais nas várias áreas Contador/Contábil e outras, Endereço: Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, Telefone: (83) 99992-6480, Email: bricardowagner@gmail.com. Para a entrega do laudo, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia. Em consequência, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; 2. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Em seguida à apresentação dos honorários pelo(a) Perito(a), INTIME-SE a parte demandada para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Perito(a) para dar início à perícia no prazo de 05 (cinco) dias e INTIMEM-SE as partes e os(as) assistentes técnicos(as) do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la. Cumpra-se com as cautelas de estilo. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 1 de setembro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)

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