2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0805527-10.2026.8.14.0005 [Eletiva, Internação/Transferência Hospitalar] Nome: MARIO AUGUSTO FERNANDES SANTOS Endereço: Rua Santarém, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-320 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: , S/N, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIO AUGUSTO FERNANDES SANTOS, em face de ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU. 2. No ID nº 185432590 a parte autora pugnou pela desistência do processo. 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito. Essa manifestação de vontade, malgrado consubstancie parte do próprio direito público subjetivo à demanda, para que seja válida, deve estar alinhada com os princípios fundamentais que regem as relações processuais, como a boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 5º do CPC. 5. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, CPC). 6. Defiro a gratuidade de justiça. 7. Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Custas pela autora (art. 90, caput, CPC), ficando suspensa exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente. 9. Intimem-se as partes via Dje. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular