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TRF5 · 2ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805524-36.2016.4.05.8300 AUTOR: MARIA CLARA VIEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 DECISÃO A Caixa Econômica Federal - CEF, opôs esta impugnação (Identificadores nºs 135847002/135849889) ao cumprimento de sentença que lhe é movida pelo Requerente (Identificadores nºs 88757265/88758289), alegando excesso de execução. FUNDAMENTAÇÃO A Parte Exequente indicou, como crédito, a quantia de R$ 360.874,73 (trezentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizado até março de 2025. A Parte Requerida, na sua impugnação, sustenta ser devedora de apenas R$ 107.377,36 (cento e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e trinta e seis centavos), de forma que haveria um excesso de execução de R$ 253.497,37 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). Com referência à verba controversa, a impugnação da CEF merece ser recebida nos dois efeitos legais, já que a sua execução poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação (§ 6º do art. 525 do CPC). No entanto, quanto à verba incontroversa, à luz do § 4º do art. 535 do Código de Processo Civil, deve ser mencionada Impugnação recebida apenas no efeito devolutivo, podendo ser expedido os o(s) respectivo(s) alvará(s) Judicial(ais). DISPOSITIVO Posto isso: Com relação à verba incontroversa, R$ 107.377,36 (cento e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e trinta e seis centavos), atualizado até março de 2025, recebo esta Impugnação ao cumprimento de sentença apenas no efeito devolutivo, e determino que seja(m) efetivado o respectivo depósito judicial à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de posterior liberação por meio de alvará judicial. Com referência à verba controversa, R$ 253.497,37 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), com o qual a Requerida instruiu a sua impugnação, recebo esta Impugnação nos efeitos devolutivo e suspensivo; Após expedição do competente alvará do valor incontroverso, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para exame das memórias de cálculos das partes e, caso nenhum esteja correta, que apresente a sua própria conta, observando o título judicial em execução. Ato seguinte ao Laudo do expert do Juízo, vistas às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o parecer. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 2ª Vara Federal/SJPE
TRF5 · 2ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805524-36.2016.4.05.8300 AUTOR: MARIA CLARA VIEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 DECISÃO A Caixa Econômica Federal - CEF, opôs esta impugnação (Identificadores nºs 135847002/135849889) ao cumprimento de sentença que lhe é movida pelo Requerente (Identificadores nºs 88757265/88758289), alegando excesso de execução. FUNDAMENTAÇÃO A Parte Exequente indicou, como crédito, a quantia de R$ 360.874,73 (trezentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizado até março de 2025. A Parte Requerida, na sua impugnação, sustenta ser devedora de apenas R$ 107.377,36 (cento e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e trinta e seis centavos), de forma que haveria um excesso de execução de R$ 253.497,37 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). Com referência à verba controversa, a impugnação da CEF merece ser recebida nos dois efeitos legais, já que a sua execução poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação (§ 6º do art. 525 do CPC). No entanto, quanto à verba incontroversa, à luz do § 4º do art. 535 do Código de Processo Civil, deve ser mencionada Impugnação recebida apenas no efeito devolutivo, podendo ser expedido os o(s) respectivo(s) alvará(s) Judicial(ais). DISPOSITIVO Posto isso: Com relação à verba incontroversa, R$ 107.377,36 (cento e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e trinta e seis centavos), atualizado até março de 2025, recebo esta Impugnação ao cumprimento de sentença apenas no efeito devolutivo, e determino que seja(m) efetivado o respectivo depósito judicial à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de posterior liberação por meio de alvará judicial. Com referência à verba controversa, R$ 253.497,37 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), com o qual a Requerida instruiu a sua impugnação, recebo esta Impugnação nos efeitos devolutivo e suspensivo; Após expedição do competente alvará do valor incontroverso, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para exame das memórias de cálculos das partes e, caso nenhum esteja correta, que apresente a sua própria conta, observando o título judicial em execução. Ato seguinte ao Laudo do expert do Juízo, vistas às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o parecer. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 2ª Vara Federal/SJPE
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