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0805523-85.2026.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão

    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805523-85.2026.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: HELLTON TAKESHI HONDA ADVOGADO: MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - OAB PA24985-A, JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO - OAB PA13691-A AGRAVADO: MARIA GISELLE DA SILVA ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ACORDO DE PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO APRECIADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME PATRIMONIAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA COMUNICABILIDADE DOS BENS. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do inventário que indeferiu a homologação de acordo de partilha celebrado entre os herdeiros. Os embargantes alegam omissão quanto aos pedidos subsidiários de limitação da reserva patrimonial aos bens adquiridos onerosamente entre novembro de 2006 e novembro de 2012 e de reconhecimento da eficácia de Escritura Pública de Pacto Antenupcial celebrada em novembro de 2012 como contrato escrito apto a reger o regime patrimonial da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de pronunciamento sobre os pedidos subsidiários expressamente formulados no agravo de instrumento configura omissão sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se o Tribunal pode reconhecer originariamente a eficácia da Escritura Pública de Pacto Antenupcial para definir o regime patrimonial da união estável; e (iii) determinar se, em agravo de instrumento, é possível limitar a reserva patrimonial aos bens adquiridos onerosamente em período determinado, mediante definição da comunicabilidade dos bens e da extensão da eventual meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual o julgador devia pronunciar-se, configurando-se o vício quando pedidos expressamente deduzidos pela parte deixam de ser enfrentados. 4. A decisão embargada incorre em omissão ao não apreciar expressamente os pedidos subsidiários relativos à limitação temporal da reserva patrimonial e à eficácia da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, impondo-se a integração do julgado. 5. O reconhecimento da omissão não altera o resultado do julgamento, pois a definição da extensão dos direitos patrimoniais decorrentes da união estável e do quinhão a ser eventualmente reservado pressupõe exame da composição do acervo hereditário, da existência de bens comuns, da meação e de seus reflexos sucessórios, matérias cuja apreciação compete inicialmente ao Juízo do inventário. 6. A sentença proferida na Ação Declaratória de União Estável Post Mortem reconhece a união estável entre a interessada e o autor da herança desde novembro de 2006 até o falecimento, em 18/11/2023, e determina que os respectivos efeitos sucessórios sejam apurados no Juízo do inventário, reforçando a necessidade de apreciação, nessa sede, da extensão dos efeitos patrimoniais da convivência. 7. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita a cognição do Tribunal à matéria efetivamente decidida na interlocutória impugnada, não permitindo a apreciação originária de questões ainda não submetidas e decididas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 8. A decisão agravada limita-se a indeferir a homologação da partilha em razão da discordância da terceira interessada e da forma de tratamento de bens singulares do acervo hereditário, com fundamento no art. 1.793 do Código Civil, sem decidir sobre a eficácia do pacto antenupcial, o regime de bens aplicável à união estável ou a delimitação temporal da comunicabilidade patrimonial. 9. A alegação de que a Escritura Pública de Pacto Antenupcial celebrada em novembro de 2012 constitui contrato escrito, na forma do art. 1.725 do Código Civil, e estabelece regime de separação total de bens a partir dessa data não autoriza sua apreciação originária pelo Tribunal, ainda que apresentada como questão exclusivamente de direito, porque a matéria não integra o conteúdo decisório da interlocutória recorrida. 10. A limitação da reserva patrimonial aos bens adquiridos onerosamente entre novembro de 2006 e novembro de 2012 pressupõe definir previamente o regime patrimonial incidente em cada período da união estável, identificar a comunicabilidade dos bens e delimitar a eventual meação, providências que extrapolam os limites objetivos do agravo de instrumento e demandam exame próprio pelo Juízo de origem. 11. A integração do julgado limita-se a explicitar a impossibilidade de acolhimento dos pedidos subsidiários na instância recursal, sem prejuízo de posterior submissão ao Juízo do inventário das questões relativas à eficácia da escritura pública, ao regime patrimonial da união estável, à comunicabilidade dos bens e à extensão da meação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por HELLTON TAKESHI HONDA e MARCELO MAGALHÃES HONDA, em face da decisão monocrática de ID. 34718462, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos do Inventário nº 0811042-98.2023.8.14.0015, mantendo o indeferimento da homologação do acordo de partilha celebrado entre os herdeiros. Em suas razões recursais (ID. 35039513), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a decisão monocrática teria apreciado apenas o pedido principal de homologação da partilha com reserva de 1/3 do acervo hereditário, deixando de se pronunciar sobre os pedidos subsidiários formulados no Agravo de Instrumento. Alegam que não houve manifestação acerca da possibilidade de limitar eventual reserva patrimonial aos bens adquiridos onerosamente entre novembro de 2006 e novembro de 2012, tampouco sobre a eficácia da Escritura Pública de Pacto Antenupcial celebrada em novembro de 2012 como contrato escrito apto a reger o regime patrimonial da união estável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Em contrarrazões (ID. 35528670), a embargada Maria Giselle da Silva pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistir omissão, uma vez que as questões relativas ao pacto antenupcial e à delimitação temporal dos efeitos patrimoniais da união estável não foram objeto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, de modo que sua apreciação diretamente por esta instância configuraria inovação recursal e supressão de instância. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo julgador. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assiste razão aos embargantes quanto à existência da omissão apontada. Com efeito, embora a decisão embargada tenha enfrentado a controvérsia central devolvida pelo Agravo de Instrumento e concluído pela impossibilidade de homologação da partilha nos moldes pretendidos, não houve pronunciamento expresso acerca dos pedidos subsidiários deduzidos pelos agravantes, especialmente aqueles relacionados (i) à limitação da reserva patrimonial aos bens adquiridos onerosamente entre novembro de 2006 e novembro de 2012 e (ii) ao reconhecimento da eficácia da Escritura Pública de Pacto Antenupcial celebrada em novembro de 2012 para fins de definição do regime patrimonial incidente sobre a união estável. Tais pedidos foram efetivamente formulados na peça recursal (ID. 34367869). Tratando-se de pedidos expressamente formulados e não enfrentados, configura-se a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, impondo-se a integração do julgado. A omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. Com efeito, conforme já consignado na decisão embargada, a definição da extensão dos direitos patrimoniais decorrentes da união estável e, consequentemente, do quinhão a ser reservado à interessada compete ao Juízo do inventário, a quem incumbe examinar as circunstâncias concretas relacionadas à composição do acervo hereditário, à existência de bens comuns, à eventual meação e aos respectivos reflexos sucessórios. A própria decisão embargada destacou que tais questões pressupõem apuração fática e patrimonial incompatível com a cognição restrita própria do Agravo de Instrumento. Vejamos: “[...] A definição da extensão da reserva patrimonial a ser realizada no inventário compete ao juízo de origem, responsável pela condução do processo sucessório e pela análise das circunstâncias concretas do caso, incluindo a composição do acervo hereditário, a eventual existência de bens comuns e a extensão dos direitos sucessórios dos interessados. Ademais, verifica-se a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na prolação de sentença, em 20 de fevereiro de 2026, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, nos autos da Ação Declaratória de União Estável Post Mortem nº 0801401-92.2025.8.14.0055, que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável entre Maria Giselle Da Silva e Shunji Honda desde novembro de 2006 até o falecimento deste, ocorrido em 18/11/2023, declarando que tal união produz todos os efeitos jurídicos próprios da entidade familiar, inclusive para fins sucessórios a serem apurados no inventário. Vejamos o dispositivo da referida sentença: “[...] II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a existência de união estável entre MARIA GISELLE DA SILVA e SHUNJI HONDA, desde novembro de 2006 até o falecimento deste em 18/11/2023; 2. RECONHECER que tal união produziu todos os efeitos jurídicos próprios da entidade familiar, inclusive para fins sucessórios, a serem apurados no juízo do inventário; 3. DETERMINAR que a presente decisão seja comunicada ao juízo do inventário, para as devidas anotações e adequações. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (grifos nossos). Tal circunstância reforça a necessidade de que a discussão acerca da extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes da união estável seja adequadamente apreciada no âmbito do inventário, onde poderão ser examinados, com maior amplitude cognitiva, aspectos relevantes como a eventual meação, a delimitação do patrimônio comum e os reflexos sucessórios decorrentes da convivência reconhecida judicialmente. Nesse contexto, a fixação prévia de percentual específico de reserva patrimonial, como pretendido pelos agravantes, revela-se prematura e incompatível com a natureza da controvérsia, cuja adequada solução demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas e patrimoniais do caso, providência que pressupõe dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. [...]” Nessa perspectiva, não cabe a esta instância recursal, no julgamento do Agravo de Instrumento, definir originariamente qual regime patrimonial deve reger a relação mantida entre a embargada e o autor da herança, tampouco estabelecer, a partir da Escritura Pública de Pacto Antenupcial mencionada pelos recorrentes, eventual sucessão de regimes de bens ou delimitar temporalmente quais bens seriam ou não comunicáveis. A apreciação dessas questões, antes de submetidas ao Juízo competente e por ele efetivamente decididas, importaria indevida supressão de instância, além de extrapolar os limites objetivos da decisão interlocutória submetida à revisão deste Tribunal. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a indeferir a homologação da partilha apresentada pelos herdeiros, considerando a discordância manifestada pela terceira interessada e a forma pela qual foram tratados bens singulares do acervo hereditário, com fundamento no art. 1.793 do Código Civil. Não houve, naquele pronunciamento, definição acerca da eficácia do pacto antenupcial, do regime de bens aplicável à união estável ou da delimitação temporal da comunicabilidade patrimonial. Assim, embora os embargantes sustentem que a Escritura Pública de Pacto Antenupcial celebrada em novembro de 2012 produziria efeitos como contrato escrito previsto no art. 1.725 do Código Civil, de modo a estabelecer o regime de separação total de bens a partir daquela data, essa matéria não integrou o conteúdo decisório do pronunciamento judicial recorrido, não podendo ser decidida originariamente por esta Corte sob o argumento de constituir questão exclusivamente de direito. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento encontra-se delimitado pela matéria efetivamente decidida na interlocutória impugnada. Consequentemente, o Tribunal não pode substituir o Juízo de origem na apreciação inicial de pretensão autônoma sobre a qual não houve pronunciamento, sobretudo quando relacionada à própria definição dos efeitos patrimoniais da união estável e à composição do acervo sujeito à meação e à sucessão. Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados. 3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.692.724/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 13/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, extinguiu a ação sem resolução do mérito por suposta competência arbitral. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação de indenização c/c resolução de contrato c/c tutela provisória, determinou bloqueios via BacenJud, Renajud e CNIB, busca e apreensão de bens e prova pericial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para extinguir integralmente a ação sem resolução de mérito por existência de convenção de arbitragem e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.002, 1 .008 e 1.013 do CPC por supressão de instância e extrapolação do efeito devolutivo do agravo; (ii) saber se a extinção da ação configurou julgamento extra e ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se da convenção de arbitragem, matéria de defesa, se poderia conhecer de ofício em agravo, à luz do art. 337, §§ 5º e 6º, X, do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 485, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à desistência parcial antes da contestação e à impossibilidade de exame de ofício da arbitragem; (v) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (vi) saber se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, em processo extinto sem resolução de mérito, contrariou o art. 85, § 8º, do CPC; (vii) saber se houve ofensa ao foro do lugar do dano previsto no art. 53, IV, a, do CPC; (viii) saber se a extensão da convenção de arbitragem violou os arts . 10 e 32, IV, da Lei n. 9.307/1996; e (ix) saber se houve afronta aos arts. 2º e 3º, I e IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o art. 1 .013 do CPC, à luz da técnica secundum eventum litis, porque, na espécie, o acórdão recorrido conheceu originariamente de matérias não apreciadas pelo juízo natural (competência arbitral e desistência parcial) e extinguiu a ação relativamente ao limite cognitivo do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.013 do CPC para vedar a apreciação, em agravo de instrumento, de matéria não decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância". (STJ - REsp: 00000000000002263131 PA 2026/0090813-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026) A mesma conclusão alcança o pedido subsidiário de homologação da partilha mediante limitação da reserva aos bens adquiridos onerosamente entre novembro de 2006 e novembro de 2012. Acolher tal pretensão exigiria que esta instância, previamente ao Juízo do inventário, definisse o regime patrimonial incidente em cada período da relação, identificasse a extensão da comunicabilidade dos bens e, a partir dessas premissas, delimitasse a eventual meação da companheira, providências que ultrapassam o objeto da decisão agravada e demandam exame próprio perante o Juízo de origem. Portanto, a integração da decisão embargada deve ocorrer apenas para explicitar que os pedidos subsidiários formulados pelos agravantes não comportam acolhimento nesta sede recursal, sem prejuízo de que as questões referentes à eficácia da escritura pública, ao regime patrimonial da união estável, à comunicabilidade dos bens e à correspondente extensão da meação sejam oportunamente submetidas ao Juízo do inventário, a quem compete apreciá-las inicialmente. Desse modo, reconhecida a omissão apontada, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, permanecendo íntegra a conclusão da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados pelos embargantes, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, em todos os demais termos, a decisão monocrática de ID. 34718462. Quanto ao pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé, indefiro-o, porquanto o reconhecimento, ainda que parcial, da omissão alegada evidencia o exercício regular da faculdade recursal, não se verificando, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

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