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Processo 0805522-34.2025.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0805522-34.2025.8.10.0037 REQUERENTE: ANTONIO NUNES FERREIRA Endereço: ANTONIO NUNES FERREIRA Rua Principal, S/N, Centro, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, ANDAR 4, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO NUNES FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., todos qualificados nos autos (ID 164088172). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada pelo INSS e utiliza sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos de aposentadoria (ID 164088172). Sustentou ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", iniciados em outubro de 2020 no valor de R$ 23,74, estendendo-se até maio de 2023, afirmando que jamais contratou ou autorizou tais serviços (ID 164088172). Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a declaração de inexistência/ilicitude da contratação e dos débitos, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 164088172). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (ID 164088172). Juntou documentos (IDs 164088173 a 164089227). Por meio da decisão de ID 165388030, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco requerido apresentou contestação (ID 166938192), cuja peça defensiva foi ratificada em favor de ambos os réus integrantes do mesmo grupo econômico (ID 168257524). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e sustentou conexão genérica (ID 166938192). Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC (ID 166938192). No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que os lançamentos decorrem do uso e anuidade de cartão de crédito e adesão a seguro, juntando faturas (ID 166938193), regulamento de cartão (ID 166938194) e manual de seguro (ID 166938195). Pleiteou a compensação de valores estornados administrativamente, rechaçou a repetição em dobro e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 166938192). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando integralmente os termos da exordial (ID 167420738). Instadas a especificarem provas (ID 176117625), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 176303278 e 179734310), conforme certidão de ID 181650563. Os autos vieram conclusos (ID 181650571). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à repetição de indébito referente a lançamentos bancários sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" cumulada com pedido indenizatório (ID 164088172). Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais comunicou administrativamente os bancos sobre as cobranças, impedindo eventual solução extrajudicial (ID 166938192). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição trienal A pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e a parte autora se enquadra na definição de consumidora final, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a pretensão autoral está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do último desconto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ . (TJ-MT 10003477420218110009 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2021 - grifos aditados). Ademais, o reconhecimento da prescrição trienal seria prejudicial à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e esvaziaria a eficácia do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição trienal, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, restando prescritas apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ajuizada em 02/11/2025, logo prescritos os descontos anteriores a 02/11/2020) (ID 164088172). Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 166938192). Pois bem. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 165388030), cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial. Entretanto, o requerido não juntou elementos aos autos que comprovem que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, rejeito a preliminar. Da conexão A instituição financeira requerida sustenta, de forma genérica, a existência de conexão ou continência processual com base no art. 55 do Código de Processo Civil (ID 166938192). Contudo, inexiste demonstração de identidade de pedido ou causa de pedir com outras demandas que justifique a reunião dos feitos. A jurisprudência entende que inexiste conexão entre demandas que, embora envolvam as mesmas partes, apresentem pedidos distintos e causas de pedir diversas, relativas a contratações autônomas. Além disso, não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias . *SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles . II. Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum. Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ-0 – grifos aditados). Assim, rejeito a preliminar para conexão dos processos. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram expressamente não possuir outras provas (IDs 176303278 e 179734310), conforme certidão de ID 181650563. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva decorre da chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Do negócio jurídico A controvérsia reside na validade dos descontos e cobranças efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" (ID 164088172). Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira requerida juntou aos autos faturas unilaterais (ID 166938193), regulamento geral de utilização de cartão de crédito (ID 166938194) e manual de seguro (ID 166938195). Contudo, a simples apresentação de telas sistêmicas internas, regulamentos padronizados ou faturas de consumo não exime o fornecedor de comprovar que cumpriu com o dever de informação clara e ostensiva ao consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente que utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário (ID 164088172). A ausência de instrumento contratual formalmente assinado ou de documento com aposição de manifestação expressa de vontade impede a aferição da legitimidade da dívida e demonstra a falha do Banco em seu dever de guarda documental e de comprovação da regularidade da transação, conforme preceitua o art. 43, § 2º, do CDC, que assegura o acesso do consumidor às informações relativas à sua dívida. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . CESTA B EXPRESSO 4. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N . 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050654-06.2021.8.06 .0133 Nova Russas, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Além disso, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou teses vinculantes sobre a matéria. A 1ª Tese estabelece que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade. No caso em tela, os bancos requeridos não lograram êxito em demonstrar que o consumidor manifestou vontade inequívoca e livre na adesão ao cartão de crédito, ao seguro ou aos serviços tarifados, tampouco apresentaram qualquer comprovante de aceite válido nos moldes regulamentares. Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contratação e da informação prestada, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos débitos efetuados. A inobservância das formalidades legais e do dever de transparência denota falha na prestação do serviço. Portanto, declaro a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" e suas variantes. Da repetição do indébito Declarada a ilicitude da cobrança, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. No que tange à forma de devolução, a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que os descontos impugnados não prescritos foram efetuados após 30/03/2021 (bem como os compreendidos no quinquênio legal a partir de 02/11/2020), aplica-se a modulação do STJ (EAREsp 676.608-RS). A insistência na cobrança e desconto direto em proventos previdenciários de consumidor hipervulnerável sem contrato firmado configura conduta contrária à boa-fé objetiva e violação ao dever de cuidado, ensejando a devolução dobrada. Assim, os valores descontados na conta bancária da parte autora a contar de 02/11/2020 (IDs 164089232 a 164089227) sob a referida rubrica devem ser restituídos em dobro, com apuração do montante líquido em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Da compensação dos valores estornados Em sua peça de defesa, o réu requereu a compensação de valores caso reconhecida a ilicitude dos débitos, sustentando a ocorrência de estornos administrativos (ID 166938192). Com efeito, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil), assiste razão ao réu no que tange à possibilidade de abatimento, em sede de cumprimento de sentença/liquidação, de quantias que tenham sido efetiva e comprovadamente creditadas/estornadas em favor do consumidor a título de ressarcimento dos débitos aqui declarados ilícitos. Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Embora se constate a impropriedade dos descontos na conta do consumidor, no caso em questão, os valores mensais debitados são de pequena monta (em média R$ 23,74 a R$ 26,24) (IDs 164089232 a 164089229), o que representa parcela que, embora indevida, é considerada incapaz de gerar dano moral passível de indenização no caso concreto, configurando um mero dissabor patrimonial. Nota-se que o valor descontado não possui representatividade financeira expressiva o suficiente para comprometer de forma relevante a subsistência da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça entende que descontos de pequeno valor, incapazes de comprometer a subsistência, desfiguram a existência de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, para tanto, entende que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do autor, desfiguram a existência de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - grifos aditados) Em consonância com esse raciocínio, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – RECURSO DA PARTE AUTORA – SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO – CONTRATO CANCELADO E VALOR DESCONTADO DEVOLVIDO EM DOBRO – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja o pagamento de indenização por danos morais. No caso, houve a comprovação de apenas dois descontos no singelo valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos). II- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido (TJ/MS - 0800727-80.2023.8.12.0010 -Apelação Cível, Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 29/11/2023, Data de publicação: 01/12/2023 - grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - AUTENTICIDADE IMPUGNADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. Impugnada a autenticidade da biometria facial que lastreia a ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDOassinatura digital lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade, isto é, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. Ausente a comprovação da validade do negócio jurídico que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado declarado nulo não ensejam automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 4. Verificado que os descontos indevidos se limitaram a valores de baixíssima monta, sem que haja evidências de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela dimensão das retenções, não há que se falar em danos morais, porquanto não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.075516-7/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023 - grifos aditados). No caso concreto, a parte autora não comprovou o sofrimento de abalo psicológico ou ofensa excepcional aos seus direitos de personalidade que ultrapassasse o mero dissabor. Assim, ausente a prova do dano extrapatrimonial, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" (e correlatas, tais como "GASTO C CREDITO" e "GASTOS COM CREDITO"); b) CONDENAR os bancos réus na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos decorrentes do cartão de crédito não contratado na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR os bancos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora a contar de 02/11/2020 sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" (observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores e autorizada a compensação de quantias comprovadamente estornadas na esfera administrativa), a ser liquidada por mero cálculo aritmético. Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 927 do Código Civil. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º do art. 406 do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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