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TRF5 · 13ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0805520-18.2024.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LOURDES CRISTINA LUCENA AGOSTINHO JAMSHIDI ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO RODRIGUES - PR72659 ADVOGADO do(a) REU: LUAN VIDAL - PR127580 DECISÃO A decisão de id. 175707952 determinou que a defesa da ré, ora efetivada através de advogado particular, ratificasse ou complementasse as alegações finais já apresentadas, ante a manifestação ministerial superveniente, em atenção ao previsto no art. 403 do CPP. O patrono constituído, portanto, apresentou novas razões finais sob os ids. 176143882, 176143883, 176143884 e 176143886. O feito foi concluso para julgamento. Não obstante, sob o id. 180246480, a Defensoria Pública da União requereu habilitação nos autos para tutelar os direitos e interesses de LOURDES CRISITINA, acompanhada de formulários assinados pela ré (id. 180246481). Pois bem. O diploma adjetivo penal dispõe acerca da importância e da imprescindibilidade da representação e defesa por profissional habilitado durante o processo penal, como garantia instrumental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Nessa esteira, os arts. 261 e 263, ambos do CPP pressupõem a atuação de defensor escolhido, preferencialmente, pela parte representada, contudo, a lógica subjacente é a de que a defesa técnica, como regra, não comporta duplicidade simultânea e não ressalvada, sob pena de insegurança, quanto à identificação do sujeito processual legitimado a praticar atos em nome do acusado. Ocorre que, nas peças juntadas pela DPU, não há menção à revogação ou não dos poderes outrora conhecidos ao advogado particular, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência a fim de evitar posteriores controvérsias e garantir a validade dos atos praticados pelos outros patronos. Destarte, determino a intimação dos advogados então habilitados (Dr. Luan Vidal - OAB PR127580 e Dr. Marcos Antônio Rodrigues - OAB PR72659) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id. 180246480 e documentos anexos (id. 180246481). Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Recife, data da validação. CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Juiz Federal Titular, da 13ª Vara/PE cvm
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