2026-09-16 · TJMS
Dec. de fls. 221: (...) Ciente do ofício de fls. 211/220, cujo teor atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada. Intime-se a autora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), restituir ao réu Lucas dos Santos Barros o veículo no estado em que se encontrava no momento da apreensão, abstendo-se de promover sua alienação ou transferência até nova deliberação, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Como medida equivalente, não restituído o bem no prazo acima expeça-se mandado de restituição a ser cumprido pelo oficial de justiça. Indefiro a retirada direta do veículo perante o depositário, nos moldes requeridos pela parte ré às fls. 195/196, pois não entregue o bem, deve a medida ser providenciada pela via judicial, como constou acima(oficial de justiça). Sem prejuízo, intime-se também a autora pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para eventual incidência da multa. No mais, aguarde-se o decurso do prazo. Prejudicado o pedido da letra "d", pois o mandado já foi juntado aos autos. Com o decurso, conclusos. Intimem-se. Às providências.